No que tange aos efeitos da coisa julgada nas ações coletivas de tutela de direitos difusos existe uma exceção. Ou seja, existe uma hipótese em que a coisa julgada não produz efeito erga omnes: quando a ação for julgada improcedente por insuficiência de provas.
Neste caso, os consumidores e os legitimados para a defesa dos direitos difusos poderão ajuizar nova ação coletiva com o mesmo intuito. Assim, "... qualquer legitimado poderá intentar outra ação, com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova..." (art. 103, I do CDC). Podem ajuizar nova ação coletiva: