A coisa julgada nas ações coletivas de defesa a direitos coletivos (interesses transindividuais, indivisíveis, que tem como titular grupo, categoria ou classe de pessoas ligadas entre si ou com a parte contrária por uma relação jurídica base) produz efeito ultra partes.
Vejamos o que diz o inciso II do art. 103 da Lei 8.078/90: