A coisa julgada nas ações coletivas de defesa a direitos difusos (interesses transindividuais, indivisíveis, que têm como titulares pessoas indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato) produz efeito erga omnes.
Ocorre que a sentença da ação coletiva de tutela de direitos difusos só faz coisa julgada erga omnes em dois casos:
1) Se a ação for julgada procedente
Ou
2) Se a ação, julgada improcedente, estiver baseada na análise do mérito e fatos devidamente provados.