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 Defesa do Consumidor
 

Valor discriminado do bem

Na publicidade de venda de imóvel a "preço fechado", deverá constar o valor da fração ideal e o preço da construção.

Texto enviado ao JurisWay em 06/11/2006.

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Valor discriminado do bem

 

É obrigação do incorporador fazer constar da publicidade, por qualquer veículo, quando se tratar de incorporação a "preço fechado", com pagamento financiado, o valor total do bem, separando o preço da fração ideal e da construção, discriminando a forma de reajustes.

 

Diz o art. 56 da Lei 4591/64:

"Em toda publicidade ou propaganda escrita, destinada a promover a venda de incorporação com construção pelo regime de empreitada reajustável, em que conste preço, serão discriminados explicitamente o preço da fração ideal do terreno e o preço da construção, COM INDICAÇÃO EXPRESSA DA REAJUSTABILIDADE."

 

As imprecisões contratuais militam contra o fornecedor e as cláusulas dúbias deverão ser entendidas de forma mais benéfica para o consumidor.

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