Reserva de direitos para o incorporador
A Reserva de quaisquer direitos para o incorporador ou terceiros, sem lhes atribuir ônus ou contra prestação, em detrimento dos condôminos, sem que tal ressalva conste explicita e claramente do contrato de compra e venda, ainda que esteja inserida na convenção de condomínio, constitui ilícito passível de reparação judicial, mesmo porque, pode ensejar um enriquecimento sem causa do incorporador.
Insiste ainda o CDC a definir a propaganda enganosa, artigo 37 , parág. 1.:
"É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou por qualquer outro modo, MESMO POR OMISSÃO, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem preço e quaisquer outros dados sobre produtos ou serviços".
Em sendo enganosa, mesmo que por omissão, qualquer informação que possa induzir em erro o consumidor, pode gerar o direito de indenização capaz de reparar o dano ou, ainda, se for este o interesse o comprador, ou ainda ensejar o desfazimento do negócio com o ônus para o infrator, no caso o incorporador.