Formação de grupos sem escritura
Vender, prometer vender, receber qualquer parcela para promoção de grupo para futura formação de condomínio, incorporação ou cooperativa, para edificações imobiliárias, sem que possua escritura, projeto ou incorporação registrada, por conseqüência sem atendimento aos requisitos da lei 4.591/64 é um ilícito previsto na Lei 4.591/64, que estabelece em seu artigo 32 - caput:
"O Incorporador somente poderá negociar sobre unidades autônomas após ter arquivado, no cartório competente de registro de imóveis, os seguintes documentos":
Diz ainda o artigo 32, parág. 3.:
"O número do registro referido no parág. 1., bem como a indicação do cartório competente, constará, obrigatoriamente, dos anúncios, impressos, publicações, propostas, contratos, preliminares ou definitivos, referentes à incorporação, salvo dos anúncios classificados".
Este é o caso típico, claro, e muito usual, de captação de poupança popular, ilícito civil e criminal quando não autorizado pelo Ministério da Fazenda.
Na verdade esta modalidade não se configura incorporação, posto que a lei apenas permite os regimes previstos na lei 4.591\64, e, em qualquer deles, é obrigatório o registro da incorporação e atendimento das normas de segurança dos eventuais adquirentes.