Endereço: Made In Brazil
Prado - BA
envie um e-mail para este autorOutros artigos do mesmo autor
Da Possibilidade de Conquista de Invasores em Imóveis PúblicosDireito Administrativo
Pena para quem discrimina, divulga, ofende e constrange o portador do vírus HIVDireito Penal
DIFERENÇA ENTRE "ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA" E "ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA"Direito Penal
Indenização por Erro Judiciário e por Tempo Excedido na PrisãoDireito Constitucional
DA NECESSIDADE DA QUEBRA DE PARADGMAS PARA A INSERÇÃO DA POLÍTICA CRIMINAL NA DOGMÁTICA PENALDireito Penal
Outras monografias da mesma área
A EDUCAÇÃO PRISIONAL COMO INSTRUMENTO DE RECUPERAÇÃO
EVOLUÇÃO HISTÓRICA DO PENSAMENTO CRIMINOLÓGICO NO MUNDO: Teorias macrossociológicas da criminalidade
ANÁLISE DA EFETIVIDADE DAS MEDIDAS SOCIOEDUCATIVAS IMPOSTAS AO ADOLESCENTE INFRATOR
PRIVATIZAÇÃO DOS PRESÍDIOS: UM MODELO PARA O BRASIL
O CLAMOR POR PENA DE MORTE EM FACE DA FRAGILIDADE DAS LEIS BRASILEIRAS
INQUÉRITO POLICIAL E AS ALTERAÇÕES ORIUNDAS DA LEI 13.245/16
MODELO DE PEDIDO DE RELAXAMENTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE
Conhecendo a velha droga com novas roupagens: Desirée ou Zirrê:
Monografias
Direito Penal
Texto enviado ao JurisWay em 25/05/2018.
Fiança é uma garantia real, consistente na entrega em dinheiro ou na entrega de valores ao Estado, para assegurar o Direito de alguém permanecer em liberdade no transcurso de um Processo Criminal em que estás respondendo, desde que preenchidos determinadas condições e desde que se assegure ao juízo, pelo empenho de sua palavra de pessoa idônea, de que irá acompanhar toda a instrução processual (audiências, etc.) e de que apresentar-se-á em caso de condenação criminal, para cumprir sua pena e receber de volta o que pagou, frisando que aquele que não for condenado também terá o seu dinheiro da fiança devolvido, com juros e correção monetária.
A fiança também tem a finalidade de garantir o pagamento das custas processuais, da indenização do dano causado pelo crime (se restar comprovado a sua existência) e também de uma condenação em multa (se for aplicada).
De acordo com o art. 323 do Código de Processo Penal (CPP), quem comete crimes hediondos, de racismo, tortura, tráfico de drogas, terrorismo, participa de ações de grupos armados – civis ou militares – contra a ordem constitucional e o Estado Democrático (Lei da Segurança Nacional nº 7.170/83) não poderá pagar fiança para responder ao processo em liberdade.
Reza, ainda, a Constituição Federal de 1988 (CF/88), em seu inc. XLIII: “a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem”.
Também não terá Direito à fiança, de acordo com o art. 324 do CPP, o acusado que, em investigação anterior, tiver feito compromissos com as autoridades para se manter em liberdade, mas assim não o fez; que tiver infringido alguma medida que lhe foi imposta anteriormente no processo, mas não a cumpriu; em caso de prisão civil ou militar; e quando estiverem presentes os motivos que autorizam a prisão preventiva, quais sejam, com fulcro no art. 312 do CPP: garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal, ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria.
Já os crimes imprescritíveis, de acordo com o art. 5º, incisos XLII e XLIV, da Constituição, são aqueles que podem ser julgados a qualquer tempo, independentemente da data em que foram cometidos. São eles: racismo e ação de grupos armados contra a Ordem Constitucional e o Estado Democrático. Esses crimes são imprescritíveis, tendo em vista os bens e valores envolvidos, que são Direitos Fundamentais. Destarte que esses crimes, além de serem imprescritíveis, são também inafiançáveis.
Nenhum comentário cadastrado.
| Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. | |