Outros artigos do mesmo autor
GUARDA DE CRIANÇA: UMA ANÁLISE SÓCIO-JURÍDICADireito de Família
Outras monografias da mesma área
ABORTO: Efeitos da Proibição e as Principais Justificativas Para a Legalização
Reflexão sobre o princípio da reserva legal à luz da criminalidade
Diferença entre: Indulto, Comutação de Pena, e Saída Temporária.
Breve análise acadêmica acerca do sistema Sursis no Direito Penal Brasileiro
A Inadmissibilidade da Prova Ilícita no Processo Penal Brasileiro
A Reforma do Código de Processo Penal (I)
TEORIA DA QUALIFICADORA INEVITÁVEL/INAPLICÁVEL
O CLAMOR POR PENA DE MORTE EM FACE DA FRAGILIDADE DAS LEIS BRASILEIRAS
Texto enviado ao JurisWay em 13/11/2010.
Se propõe analisar o Regime Disciplinar Diferenciado (RDD), apresentando seu conceito, bem como as disposições doutrinárias a respeito de sua implementação no sistema prisional brasileiro tendo como finalidade e diferenciação a compilação de opiniões a respeito da utilização do RDD como forma de sanção a ser imposta aos detentos.
Não é por outra razão que o RDD vem sendo objeto de calorosas discussões. De um lado, encontram-se alguns juristas que imbuídos pelo sentimento de vingança, ficam tão mais satisfeitos quanto maior for o sofrimento infringido ao apenado. Do outro, estão os que protestam contra alguns exageros desnecessários do sistema penal brasileiro que, de forma lamentável, ainda mantém práticas desusadas em ordenamentos jurídicos de outros Estados, mas ainda presentes no ordenamento brasileiro.
Sem dúvida, a idéia primordial do legislador ao criar o RDD foi separar e isolar os líderes de organizações criminosas dos demais apenados, pois aqueles continuavam a comandar ações delituosas dos lados interno e externo dos estabelecimentos prisionais. Afinal, ninguém nega que a realidade nos presídios brasileiros não é “muito” boa, faltam condições básicas de higiene, alimentação, saúde, sem contar a estrutura física deficitária, superlotação, agressões sexuais e insegurança generalizada.
Esse todo faz com que o sistema vigente seja considerado uma “faculdade do crime”, totalmente arcaico, não cumprindo a sua principal função: a ressocialização do preso. Daí, a relevância da matéria tratada, via de conseqüência, para a sociedade em geral, como destinatária final da tutela jurisdicional do Estado.
Analise-se, ante tal, o tema que a um só tempo é conflitante.
O Regime Disciplinar Diferenciado (RDD): Uma análise Jurídico-Constitucional
Comentários e Opiniões
1) Danny (18/01/2011 às 13:39:50) ![]() Fabiana,muito bem colocado isso que você escreveu, esse sistema prisional brasileiro não ressocializa preso algum,os presos são jogados na cadeia ou em penitenciarias e esquecidos,muitas coisas deve ser vistas no sistema prisional. | |
![]() | Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay. |