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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Monografias Direito Empresarial

O Impedimento do falido para o exercício de atividade empresarial

O falido está impedido de exercer atividade empresarial. Em consequência, ele não pode se registrar, na Junta Comercial, como empresário individual ou como sócio.

Texto enviado ao JurisWay em 15/12/2016.

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         O Código Civil fixa que todos os que forem capazes civilmente e não estiverem impedidos legalmente poderão exercer atividade empresarial. Esta regra encontra-se inserta no artigo 972:   

Art. 972. Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos. 

            A redação do referido artigo traz duas consequências jurídicas. Primeiro, o exercício de atividade empresarial está restrito aos que possuem capacidade civil. Estão, em consequência, excluídos os que se enquadram como relativamente e absolutamente incapazes, nos termos dos artigos 3º e 4º do Código Civil.

Segundo, para que alguém esteja impedido de exercer a atividade de empresário, necessário se faz que haja expressa previsão em lei.

            A lei 11.101/2005 (lei de falências) fixa que o falido ficará inabilitado para o exercício de qualquer atividade empresarial, até que sobrevenha sentença extinguindo suas obrigações.

Esta regra encontra-se inserta no artigo 102, Lei 11.101/2005:

Art. 102. O falido fica inabilitado para exercer qualquer atividade empresarial a partir da decretação da falência e até a sentença que extingue suas obrigações, respeitado o disposto no § 1o do art. 181 desta Lei.

Parágrafo único. Findo o período de inabilitação, o falido poderá requerer ao juiz da falência que proceda à respectiva anotação em seu registro.

            São enquadrados na condição de falido, os sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato e de direito. Esta regra encontra-se inserta no artigo 179 da Lei 11.101/2005:

Art. 179. Na falência, na recuperação judicial e na recuperação extrajudicial de sociedades, os seus sócios, diretores, gerentes, administradores e conselheiros, de fato ou de direito, bem como o administrador judicial, equiparam-se ao devedor ou falido para todos os efeitos penais decorrentes desta Lei, na medida de sua culpabilidade.

            Segundo o legislador, aqueles que, com suas decisões e atos, foram responsáveis pela ruína da empresa, devem ser afastados para que ocorra a recuperação financeira. A mudança no comando seria a medida necessária para o salvamento dos negócios. Esta regra encontra-se inserta no artigo 75, Lei 11.101/2005:

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a preservar e otimizar a utilização produtiva dos bens, ativos e recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa.   

            Sublinhamos que o direito empresarial, por um lado, franqueia às pessoas, de modo amplo, o exercício de uma atividade econômica; mas, por outro, impede que elas continuem a exercer a empresa, se chegarem a uma situação de insuficiência patrimonial para a solvência das dívidas.

            Ou seja, uma pessoa pode ingressar como sócio em qualquer tipo societário e desenvolver qualquer atividade econômica. Mas, se passar à condição de falido, não mais lhe será deferido tal direito.   

            Há uma corrente que interpreta o impedimento do falido como uma medida de proteção aos credores. Como a situação patrimonial superavitária é necessária para o pagamento das dívidas, o legislador estaria afastando aqueles que não conseguem manter o ativo acima do passivo.  

            Este impedimento não é eterno. Segundo o já referido artigo 102, o falido pode voltar à condição de empresário ou sócio quando a Justiça emitir sentença extinguindo suas obrigações.  

Outra hipótese de impedimento para a atividade empresarial reside na condenação por crime falimentar. Esta regra encontra-se inserta no artigo 181, Lei 11.101/2005:

Art. 181. São efeitos da condenação por crime previsto nesta Lei:

                                   I – a inabilitação para o exercício de atividade empresarial;

II – o impedimento para o exercício de cargo ou função em conselho de administração, diretoria ou gerência das sociedades sujeitas a esta Lei;

III – a impossibilidade de gerir empresa por mandato ou por gestão de negócio.

§ 1o Os efeitos de que trata este artigo não são automáticos, devendo ser motivadamente declarados na sentença, e perdurarão até 5 (cinco) anos após a extinção da punibilidade, podendo, contudo, cessar antes pela reabilitação penal.

§ 2o Transitada em julgado a sentença penal condenatória, será notificado o Registro Público de Empresas para que tome as medidas necessárias para impedir novo registro em nome dos inabilitados.

            Neste caso, o condenado ficará impedido de exercer a atividade empresarial até cinco anos após a extinção da punibilidade, exceto se ocorrer antes a reabilitação penal.

 

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Angela (02/06/2022 às 13:36:05) IP: 187.2.2.242
Boa tarde, transcorrido o prazo dos 5 anos apos a sentença o falido parta sua habilitação deverá ter autorização judicial para sua habilitação?


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