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Autoria:

Adriele De L. F. Melo
Me chamo Adriele de Melo, sou aluna da 4º etapa do curso de Direito da UNAERP - Ribeirão Preto

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Monografias Direito Empresarial

NOME EMPRESARIAL E SUA CONSTITUIÇÃO

Texto enviado ao JurisWay em 05/12/2010.

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  O nome empresarial nada mais é do que a idéia e a prática do nome aplicados á empresa e as práticas mercantis. É, via de conseqüência, o nome que identifica o titular da empresa: o empresário individual ou a sociedade empresária. É composto por: firma individual, ou social e a denominação social.
  A firma é o nome empresarial utilizada tanto pelo empresário individual como pela sociedade empresarial. Quando o nome empresarial for composto pelo nome civil, abreviado ou não, do empresário ou dos sócios da sociedade a assinatura feita sobre o nome civil terá que ser a mesma do nome empresarial. Não é permitido que se utilize apenas de iniciais do nome para compor a firma, porque não há o caráter identificador da pessoa do empresário. O que se infere que pediu o art. 1156 do Código Civil.
  Na constituição do nome empresarial formado por denominação deve obrigatoriamente constar a atividade que irá ser explorada mais o nome civil ou fantasia. A denominação caracteriza-se pela não utilização do nome dos sócios, podendo - se usar expressão de fantasia, ou apenas a indicação do objeto social (art.1155 do Código Civil). A assinatura do ato constitutivo dessa sociedade deve ser feita pelo representante, o qual terá que lançar sua própria assinatura sobre o nome empresarial carimbado ou escrito.
  A firma é composta obrigatoriamente pelo nome civil, e pode ou não constar a atividade exercida, já a denominação deve obrigatoriamente trazer o ramo da atividade e pode opinar por se ou não ser composta por nome civil. A visualização superficial da composição do nome não é suficiente para saber se é caso de firma ou denominação. Sendo assim se torna necessário a análise da assinatura do contrato social. Se a assinatura for o próprio nome empresarial é firma, se for o nome civil do representante é denominação.

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Adriele De L. F. Melo).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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Comentários e Opiniões

1) Jonathan (05/08/2012 às 04:05:02) IP: 187.78.206.154
Dra. Adriele, achei de imensa importância suscitar o assunto, tendo em vista que este assunto ainda hoje causa incoerentes divergências frente a alguns doutrinadores e à grande parte dos estudantes. Continue investindo em sua formação e na exposição clara de suas ideias. Atenciosamente, Jonathan Reginnie.


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