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 Sala dos Doutrinadores - Artigos Jurídicos
Autoria:

Antonio José Teixeira Leite
Advogado. Mestre em Direito Constitucional. MBA Direito Tributário. Especializado em Direito Público e em Direito Previdenciário. Professor de Cursos de Graduação e Pós-graduação.

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Principais características da Sociedade em Conta de Participação

A Sociedade em conta de participação, apesar de não possuir personalidade jurídica, possui importantes características jurídicas, como a existência do sócio ostensivo e dos sócios participantes, com diferentes responsabilidades e competências.

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2016.

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O Código Civil prevê um segundo tipo de sociedade que não possui personalidade jurídica. Trata-se da sociedade em conta de participação, SCP, que desenvolve uma atividade econômica, sem que esteja registrada nas Juntas Comerciais.

A SCP é composta por duas espécies de sócios, o ostensivo e o participante (usualmente conhecido como oculto). O funcionamento da sociedade é fixado pelo artigo 991, CC/2002:  

Art. 991. Na sociedade em conta de participação, a atividade constitutiva do objeto social é exercida unicamente pelo sócio ostensivo, em seu nome individual e sob sua própria e exclusiva responsabilidade, participando os demais dos resultados correspondentes.

Parágrafo único. Obriga-se perante terceiro tão-somente o sócio ostensivo; e, exclusivamente perante este, o sócio participante, nos termos do contrato social.

Da análise do referido artigo, evidenciamos que, nesta sociedade, apenas o sócio ostensivo é quem exerce a atividade econômica (comércio, produção ou prestação de serviços). Os resultados que este obtém serão partilhados com os demais sócios, em conformidade com o pactuado no contrato social celebrado.  

Todas as relações negociais são realizadas pelo sócio ostensivo, ou seja, competirá a este celebrar os contratos de aquisição com os fornecedores, os de venda com os compradores, a contratação de empregados, dentre outros.

Quanto à responsabilização, temos duas regras. Em relação às relações jurídicas relacionadas com a atividade econômica desenvolvida, apenas o sócio ostensivo poderá ser reclamado ou reclamar.

Por exemplo, imaginemos que o sócio ostensivo ABC promova a venda de máquinas agrícolas importaras. Se determinado comprador arguir que o bem adquirido não corresponde às especificação do contrato, quem responderá pelo vício na venda será ABC. Da mesma forma, se o fornecedor entregar um lote de máquinas com defeitos, competirá à ABC promover a responsabilização pelos prejuízos advindos.    

Destacamos que a responsabilidade do sócio ostensivo perante seus credores e terceiros é ilimitada. A responsabilidade dos sócios participantes está circunscrita aos termos do contrato celebrado e os possíveis litígios que venham a ocorrer envolverão apenas o sócio ostensivo.

Por exemplo, se foi fixado que determinado sócio participante teria direito a 20% do lucro obtido no resultado do exercício, mas apenas lhe foi repassado 15%, a demanda será interposta em face do sócio ostensivo.               

Na sociedade em conta de participação, os sócios participantes assumem, na verdade, a posição de investidores. Isto porque eles aportam os recursos necessários para o desenvolvimento de determinada atividade, objetivando a obtenção de lucros futuros. Em geral, um profissional dotado de experiência administrativa passa a gerir as atividades, na condição de sócio ostensivo.

Para se constituir uma sociedade em conta de participação, não há formalidades especiais, como a necessidade de prévia aprovação de determinado órgão público. Basta que os sócios pactuem a criação da sociedade, destacando que o contrato celebrado não será levado ao registro público, e, em consequência, não ocorre a constituição de uma pessoa jurídica.

O fato da sociedade em conta de participação não ser registrada na Junta Comercial, não significa que não há prova de sua existência. Os sócios podem comprovar a sua constituição por qualquer dos meios permitidos no direito, como a exibição do documento contratual e a prova testemunhal. Esta regra encontra-se inserta no artigo 992, CC/2002:   

Art. 992. A constituição da sociedade em conta de participação independe de qualquer formalidade e pode provar-se por todos os meios de direito.

O contrato celebrado entre sócio ostensivo e sócios participantes deve apenas trazer direitos e obrigações nas relações entre os mesmos. Não deve haver, portanto, cláusulas que prevejam a possibilidade de interferência no exercício da atividade econômica, pelos sócios ocultos.

Por exemplo, o contrato social pode fixar os percentuais que cada sócio terá direito em relação ao resultado do exercício, pode prever o direito de retirada, pode dispor sobre o aporte de novos recursos, dentre outros assuntos afetos a relação entre os sócios.

No entanto, o contrato social não pode trazer a previsão de que compete, aos sócios ocultos, algumas decisões administrativas e gerenciais sobre o desenvolvimento da atividade econômica. Numa sociedade em conta de participação, um sócio participante não pode decidir se será melhor importar colheitadeiras de soja, ao invés da aquisição de máquinas para o plantio de milho.

Destacamos que os contratantes junto ao sócio ostensivo, sequer sabem quem são os sócios participantes. Caso ocorra interferência por parte de um dos sócios ocultos, prevê o Código Civil que este passará a responder solidariamente com o ostensivo, nas relações em que interveio. Esta regra encontra-se inserta no artigo 993:  

Art. 993. O contrato social produz efeito somente entre os sócios, e a eventual inscrição de seu instrumento em qualquer registro não confere personalidade jurídica à sociedade.

Parágrafo único. Sem prejuízo do direito de fiscalizar a gestão dos negócios sociais, o sócio participante não pode tomar parte nas relações do sócio ostensivo com terceiros, sob pena de responder solidariamente com este pelas obrigações em que intervier.

            Na sociedade em conta de participação, não há a formação de um capital social (até porque não foi constituída uma sociedade). No entanto, os investimentos dos sócios participantes e do sócio ostensivo formam o denominado patrimônio especial a ser utilizado nos negócios sociais, como fixado pelo artigo 994, CC/2002:     

Art. 994. A contribuição do sócio participante constitui, com a do sócio ostensivo, patrimônio especial, objeto da conta de participação relativa aos negócios sociais.

§ 1o A especialização patrimonial somente produz efeitos em relação aos sócios.

            Como o sócio ostensivo administra a atividade econômica e responde ilimitadamente pelas dívidas, este pode vir a falir. Neste caso, ocorrerá a dissolução da sociedade em conta de participação, até porque, com a falência, o sócio administrador não poderá mais desenvolver os negócios que realizava.

A conta de participação será utilizada para o pagamento dos créditos quirográficos, como fixado pelo § 2º do artigo 994:   

§ 2o A falência do sócio ostensivo acarreta a dissolução da sociedade e a liquidação da respectiva conta, cujo saldo constituirá crédito quirografário.

            No entanto, se a falência recair sobre o sócio participante, aplicam-se as regras sobre os contratos bilaterais do falido, como fixado pelo § 3º do artigo 994:   

§ 3o Falindo o sócio participante, o contrato social fica sujeito às normas que regulam os efeitos da falência nos contratos bilaterais do falido.

Uma questão afeta à sociedade em conta de participação, reside na possibilidade do sócio ostensivo admitir novos sócios participantes. Neste caso, há a necessidade de todos os demais sócios anuírem expressamente, como fixado pelo artigo 995, CC/2002:

Art. 995. Salvo estipulação em contrário, o sócio ostensivo não pode admitir novo sócio sem o consentimento expresso dos demais.

O Código Civil traz um acervo reduzido de regras sobre a sociedade em conta de participação (artigos 991 a 996). Há necessidade, portanto, de importarmos as normas de outros tipos societários. Neste sentido, fixa o artigo 966, Código Civil, que ela será, subsidiariamente, regida pelas normas das sociedades simples, nos seguintes termos:  

Art. 996. Aplica-se à sociedade em conta de participação, subsidiariamente e no que com ela for compatível, o disposto para a sociedade simples, e a sua liquidação rege-se pelas normas relativas à prestação de contas, na forma da lei processual.

Parágrafo único. Havendo mais de um sócio ostensivo, as respectivas contas serão prestadas e julgadas no mesmo processo.

            O principal motivo de escolha da sociedade simples, como referencial, reside no fato de que as sociedades em conta de participação são muito diferentes dos outros tipos de sociedade empresariais. Como já destacamos, a sociedade em conta de participação não se constitui como pessoa jurídica e não adota a estrutura própria de uma sociedade limitada, de uma sociedade anônima, ou de outras sociedades empresariais.    

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1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Antonio José Teixeira Leite).
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