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 Sala dos Doutrinadores - Ensaios Jurídicos
Autoria:

Beatriz Muniz Couto
Cursando o 5º ano de Direito na Universidade Presbiteriana Mackenzie.

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Monografias Direito Empresarial

Do direito de Retirada do Sócio na Sociedade Limitada

O presente artigo visa estudar um importante instituto de nosso Código Civil, promulgado em 2012: o direito de retirada do sócio. Serão analisados os artigos do diploma legal que ensinam acerca do instituto, com ênfase nas Sociedades Limitadas.

Texto enviado ao JurisWay em 25/03/2014.

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DO DIREITO DE RETIRADA NA SOCIEDADE LIMITADA

Direito de retirada e interpretação dos artigos 1.029 e 1.077 do Código Civil

O direito de retirada é aquele exercido pelo sócio através manifestação de vontade do próprio. Essa manifestação de vontade produzirá efeitos perante a sociedade pois, recebendo esta tal manifestação expressada pelo sócio, extingue-se a relação jurídica que une o declarante à sociedade, resultando a quebra do vínculo associativo.

Segundo Ricardo Negrão, o direito de retirada é “o direito do sócio, por ato unilateral seu, de retirar-se da sociedade, levando os fundos que somente lhe caberiam em casos de liquidação (...), sendo admitido em cinco casos (arts. 1.077 e 1.114 do Código Civil):

a.       Na modificação do contrato social, hipótese de amplo espectro, referindo-se a qualquer modificação do contrato social, em seus elementos essenciais;

b.      Na fusão da sociedade;

c.       Na incorporação de outra sociedade por ela;

d.      Na incorporação dela por outra sociedade;

e.       Na transformação da sociedade, quando prevista anteriormente no contrato social; se não prevista e não havendo consentimento unânime, ocorrerá sua dissolução (art. 1.114) [1]”.

Desta forma, considerando o disposto acima, percebe-se que a desarmonia é elemento essencial para o exercício do direito de retirada, que se processará no âmbito interno da sociedade, podendo ignorar, a princípio, qualquer dos procedimentos previstos no artigo 1.029 do Código Civil, in verbis:

Art. 1.029. Além dos casos previstos na lei ou contrato, qualquer sócio pode retirar-se da sociedade; se de prazo indeterminado, mediante notificação aos demais sócios, com antecedência mínima de sessenta dias; se de prazo determinado, provando judicialmente justa causa.

Ocorre que, o uso do referido artigo para as sociedades limitadas é um ponto controverso. Conforme explica Marcio Tadeu Guimarães Nunes, “sem qualquer prejuízo destas considerações, também é hipótese de planejamento a ser considerada a circunstância do uso da faculdade legal prevista no parágrafo único do artigo 1.053 do Código Civil, a qual aponta para a possibilidade do emprego das normas de regência das Sociedades Anônimas em caso de lacunas no regime jurídico das Limitadas”

Tal conceito afasta a regra presente no art. 1.029, pertencente ao regime jurídico das sociedades simples, restringindo os modelos de dissolução parcial sem justa causa, contando apenas com as disposições constantes no artigo 1.077 do Código Civil, que permitem o direito de retirada apenas quando e se houver modificação substancial do contrato social.

Ensina neste sentido, o Professor Jorge Lobo sobre o assunto: “A modificação contratual, prevista no art. 1077, do Código Civil, repita-se, deve ser grave e substancial ou deve provocar alteração de elementos essenciais da sociedade” [2]

Podemos concluir, se considerarmos esta corrente como certa, que as únicas hipóteses de retirada do sócio são aquelas previstas, de forma taxativa, nos arts. 1.077 e 1.114, do Novo Código Civil, in verbis:

Art. 1.077. Quando houver modificação do contrato, fusão da sociedade, incorporação de outra, ou dela por outra, terá o sócio que dissentiu o direito de retirar-se da sociedade, nos 30 dias subsequentes à reunião, aplicando-se, no silêncio do contrato social antes vigente, o disposto no art. 1.031.

Art. 1.114. A transformação depende do consentimento de todos os sócios, salvo se prevista no ato constitutivo, caso em que o dissidente poderá retirar-se da sociedade, aplicando-se, no silêncio do estatuto ou contrato social, o disposto no art. 1.031.

O art. 1077 atenta ao direito de recesso desde que gerado por desacordo à alteração causada no contrato social, fusão ou incorporação de uma sociedade ou desta por outra.

Todavia, o impedimento ao exercício de direito de retirada de forma imotivada representa total desobediência ao princípio constitucional da livre associação, previsto no art. 5º, XX, da Constituição Federal, ao determinar que “ninguém poderá ser compelido a associar-se ou permanecer associado. Este é o entendimento, inclusive, da nossa jurisprudência, que vem admitindo o recesso independentemente de manifestação de divergência em relação a qualquer alteração contratual, mesmo quando nenhum dos sócios remanescentes se interessarem pela aquisição das quotas do sócio dissidente.

Sendo assim, o sócio não estará forçado a permanecer vinculado à sociedade, segundo prediz o art. 1057 e seu parágrafo único:

Art. 1057. Na omissão do contrato, o sócio pode ceder sua quota, total ou parcialmente, a quem seja sócio, independentemente de audiência dos outros, ou a estranho, se não houver oposição de titulares de mais de ¼ do capital social.

Parágrafo único. A cessão terá eficácia quanto à sociedade e terceiros, inclusive para os fins do parágrafo único do art. 1033, a partir da averbação do respectivo instrumento, subscrito pelos sócios anuentes.

Neste sentido, temos a lição de Ricardo Negrão que explica:

O Código Civil aderiu claramente ao princípio da liberdade de cessão das quotas sociais na omissão do contrato social, mas trouxe soluções distintas para as hipóteses de cessão a outro sócio e a estranho ao quadro social. No primeiro caso, a cessão a outro sócio é livre e independe de consulta aos demais sócios, e, no segundo, dependerá da não oposição de titulares que possuam mais de vinte e cinco por cento do capital social.

Importante ressaltar, ainda, que:

Assim é que a oposição aos demais sócios, prevista no art. 1057, reduz-se à mera preferência de ordem na aquisição das quotas do sócio cedente, sendo-lhe garantida, em qualquer caso, a cessão dessas quotas, em estrito atendimento ao referido princípio, pelo qual ninguém pode ser compelido a permanecer associado (art. 5º, XX, da Constituição Federal).

Concluímos então que, quando um sócio optar por se desprender da sociedade, não havendo presença de qualquer das hipóteses estipuladas nos arts. 1.077 e 1.114, este deverá aceitar a seu favor as regras estipuladas no art. 1.057, e seu parágrafo único.

Análise do artigo 1.053 nas Sociedades Limitadas

Sem prejuízo das considerações feitas acima, é importante a análise do artigo 1.053 do Código Civil, que ensina:

Art. 1.053. A Sociedade Limitada rege-se, nas omissões deste Capítulo, pelas normas da sociedade simples.

Parágrafo único. O contrato social poderá prever a regência supletiva da sociedade limitada pelas normas da sociedade anônima.

Diferentemente do Decreto nº 3.078, que apreciava claramente a possibilidade de utilização subsidiária das normas da sociedade anônima[3], a nova redação trazida pelo Código Civil é objeto de grande controvérsia na doutrina, que se divide na forma de interpretação de seu parágrafo único, por esse indicar a utilização supletiva das normas das sociedades por ações.

Alguns autores sustentam que o artigo 1.053 traria em sua redação a possibilidade de escolha entre as normas das sociedades simples e as das sociedades anônimas, para reger a sociedade limitada, permitindo assim, as partes penderem para o regime jurídico da sociedade simples ou da sociedade anônima. Ainda, alguns doutrinadores defendem que o emprego supletivo da Lei das Sociedades Anônimas não deve ser feito em bloco, podendo o contrato optar, em determinado aspecto, pela regência desta e, em outro item, pela regência da norma referente às sociedades simples.

Nessa linda, o Enunciado de autoria do Professor Paulo Penalva Santos[4], assim dispõe, verbis:

O parágrafo único do art. 1.053 não significa a aplicação em bloco da Lei 6.404/76 ou do disposto sobre a sociedade simples. O contrato social pode adotar, na ausência das normas sobre sociedades limitadas, tanto as regras das sociedades simples quanto as das sociedades anônimas.

Com o devido respeito que corrente doutrinária merece, a interpretação da palavra “supletiva” é clara como a luz solar: a aplicação das normas das sociedades anônimas às sociedades limitadas só se dará na falta de normas específicas viventes sobre estas e depois de esgotadas todas as formas de aplicação das normas da sociedade simples, uma vez que esta funciona como regra geral para os assuntos societários.

Compartilha da mesma opinião nosso ilustre Professor Armando Luiz Rovai[5], que com precisão e acerto, arremata referido assunto em seu artigo publicado no Jornal “Valor Econômico”, sob o título “As normas da S.A. e as empresas limitadas”:

Ainda, sem muito esforço é simples a análise da expressão “supletiva” do artigo em comento, dada a regência da sociedade por ações. Segundo nosso vernáculo, supletivo vem próprio para “suprir”. E, suprir, significa fornecer o que é preciso para eliminar, neutralizar ou preencher.

Enfim, sem maiores presunções, conclui-se que, ainda que o entendimento ora dado ao artigo 1.053 não é a maneira que emana maior segurança jurídica aos contratantes, é, contudo, a forma correta de interpretar a referida lei.

Direito de Retirada e a Morte do Sócio

No presente tema, imprescindível é o estudo da hipótese de quebra do vínculo social através de morte de um dos sócios.

O Código Comercial de 1850 estabelecia em seu artigo. 335.4, que a sociedade se dissolvia “pela morte de um dos sócios, salvo convenção em contrário a respeito dos que sobreviverem”. O mesmo entendimento era obtido pelo Código Civil de 1919, muito embora este era explícito ao estipular ser viável a continuidade da empresa por meio dos herdeiros ou consócios do sócio falecido.[6]

No entanto, antes mesmo da promulgação do Código Civil de 2002, já era entendimento majoritário na doutrina e jurisprudência a não admissão da dissolução da sociedade por morte de um dos sócios, desde que, evidentemente, a atividade desenvolvida pela empresa pudesse prosseguir sem a participação do sócio falecido.

Como resultado, o instituto da morte do sócio foi inserido no artigo 1.028 do Código Civil de 2002, onde, como regra geral, o falecimento do sócio implicaria apenas na liquidação de sua quota. Porém, os itens I, II e III do referido artigo dão opções alternativas aos efeitos da morte do sócio, pois, poderá o contrato social estipular diferente forma de recomposição do quadro social, até mesmo através da celebração de acordo entre os herdeiros do de cujus.

Para concluirmos o tema, seguem as palavras de Fábio Ulhôa Coelho[7]:

Em suma, a morte do sócio só dissolve a limitada com vínculo instável, e mesmo assim quando o sucessor não desejar entrar para a sociedade, ou, sendo ela de pessoas, os sobreviventes querem impedir o ingresso dele. Se o sucessor do sócio morto concorda em manter o investimento na empresa, e os sobreviventes concordam em tê-lo como sócio, a sociedade não dissolve, nem sequer parcialmente. Se estão todos de acordo em manter os vínculos sociais, não há razão para apuração, nem mesmo se prevista esta no contrato social. É um despropósito exigir a dissolução da sociedade se o sucessor e os sobreviventes podem, ato contínuo, restabelecer os mesmos vínculos societários. A cláusula de disciplina das consequências da morte de sócio só tem serventia quando as partes – sucessor e sobreviventes – não se põem de acordo.

 



[1] NEGRÃO, Ricardo. Manual de Direito Comercial e de Empresa. 3 ed. São Paulo, Saraiva, 2003. p. 369.

[2]

[3] Decreto nº 3.078, de 1919, artigo 18 – Serão observadas quanto às sociedades por quotas, de responsabilidade limitada, no que não for regulado no estatuto social, e na parte aplicável, às disposições da lei das sociedades anônimas.

[4] Enunciados da III Jornada de Direito Civil do Conselho de Justiça Federal, Brasília, dezembro de 2004, p.9.

[5] Valor Econômico. 25/08/2009. Seção Legislação e Tributos – D.E2.

[6] Código Civil, 1919. Art. 1.399, IV e art. 1.402, primeira parte.

[7] COELHO, 2003, p. 156

Importante:
1 - Todos os artigos podem ser citados na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br, e a autoria (Beatriz Muniz Couto).
2 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, idéias e conceitos de seus autores.

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