Outras Súmulas sobre
'Empregado - Rescisão do contrato de trabalho - Aviso prévio'
TST – Precedente normativo nº 024 - Dispensa do aviso prévio
TRT/SP (15ª região) – Súmula nº 004 - Aviso prévio cumprido em casa
TRT/SP (15ª região) – Súmula nº 018 - FGTS - Aviso prévio
TST – Orientação Jurisprudencial nº 014 - Aviso prévio cumprido em casa
AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.
O artigo 487 da CLT não dá margem à utilização da modalidade do aviso prévio "cumprido em casa", que equivale, na verdade, à dispensa de seu cumprimento, hipótese em que deveria ser indenizado.
O expediente de concedê-lo tem por escopo beneficiar a empresa com a protelação da quitação das verbas rescisórias, representando burla ao artigo 477, § 6º, da CLT.
Se pagas as verbas rescisórias sem observância do prazo de 10 dias contado da comunicação da dispensa, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.