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TRT/SP (15ª região) – Súmula nº 004 - Aviso prévio cumprido em casa

AVISO PRÉVIO CUMPRIDO EM CASA.

O artigo 487 da CLT não dá margem à utilização da modalidade do aviso prévio "cumprido em casa", que equivale, na verdade, à dispensa de seu cumprimento, hipótese em que deveria ser indenizado.

O expediente de concedê-lo tem por escopo beneficiar a empresa com a protelação da quitação das verbas rescisórias, representando burla ao artigo 477, § 6º, da CLT.

Se pagas as verbas rescisórias sem observância do prazo de 10 dias contado da comunicação da dispensa, é devida a multa prevista no § 8º do mesmo dispositivo legal.

Importante:
1 - Todas as informações podem ser citadas na íntegra ou parcialmente, desde que seja citada a fonte, no caso o site www.jurisway.org.br.

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