JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Afinal, Desviar Sinal de TV a Cabo É Crime?


Autoria:

Thiago Lauria


Mestre em Direito Processual Penal pela UFMG. Especialista em Ciências Penais pela UGF. Graduado em Direito pela UFMG.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 30/10/2006.

Última edição/atualização em 24/01/2007.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

O desvio de sinal de televisão a cabo, vulgarmente conhecido como “gato”, é uma atividade que pode ser considerada corriqueira. Afinal, quem não conhece um colega ou vizinho que realiza essa prática? Por certo, essa conduta constitui um ilícito civil, ou seja, o infrator poderá ser obrigado a pagar os valores referentes aos serviços ilegalmente desfrutados à empresa fornecedora. Contudo, apesar da conduta constituir um ilícito civil, o mesmo não se pode dizer em relação à tipificação da conduta como ilícito penal. Analise-mos as razões dessa afirmação.
 
Umas das principais garantias fundamentais do cidadão, com previsão constitucional, é o princípio da legalidade. De acordo com esse princípio, não há crime sem lei anterior que o defina, nem pena sem prévia cominação legal. Assim, determinada conduta somente poderá ser considerada como crime se houver previsão expressa na lei, de forma que os costumes não podem criar tipos penais incriminadores.
 
Uma das principais conseqüências do princípio da legalidade diz respeito à proibição do emprego de analogias para a tipificação de condutas. A lei define os delitos de forma taxativa. Logo, resta proibida a chamada analogia in malam partem (em prejuízo do réu). Não pode o intérprete se utilizar da analogia, aplicando a lei a hipóteses semelhantes àquelas legisladas, com o intuito de criminalizar condutas não tipificadas.
 
Diante dessa função veementemente garantista, muitos doutrinadores consideram o princípio da legalidade como o mais importante dentre todos os princípios do Direito Penal.
 
Observe-se agora a questão do desvio de sinal de televisão a cabo. O Ministério Público vem denunciando os infratores com base no art. 155, §3° do Código Penal, que prevê:
 
Art. 155. Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel.
Pena – reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.
(...)
§3° Equipara-se à coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico”.
 
Ao agir dessa forma, o órgão ministerial vem estendendo o conceito de “energia elétrica” ao sinal de televisão a cabo. Data venia, esse não é o melhor entendimento.  
 
Conforme foi analisado, o princípio da legalidade estabelece que somente a conduta expressamente prevista em lei pode ser considerada como crime. Ainda, veda-se a analogia in malam partem, não podendo o intérprete tipificar fatos por semelhança. Diante disso, tem-se por inadmissível a equiparação dos sinais de TV a cabo ao conceito legal de energia elétrica ou outra que tenha valor econômico, não se autorizando ao intérprete, baseado em meros critérios de semelhança, acrescentar outras hipóteses às descritas no § 3º do art. 155 do CP. Caso contrário, estar-se-ia instituindo um novo fato típico sem previsão legal.
 
Sinal de televisão a cabo não é o mesmo que energia elétrica. Por mais que existam semelhanças entre essas figuras, a primeira não foi definida pelo legislador como sendo objeto de crime de furto. Logo, diante do princípio da legalidade, urge concluir que a conduta é atípica.
 
Esse vem sendo o posicionamento da jurisprudência pátria:
 "ACUSAÇÃO DE FURTO DE SINAL DE TV À CABO. FATO ATÍPICO. Impossibilidade de equiparação ao furto de energia elétrica. Analogia in malam partem proibida no direito penal. Conduta de religar TV à cabo não se enquadra na tipicidade do § 3º do art. 155 do CP. Mero ilícito civil que não deve ser combatido em âmbito criminal. Absolvição que se impõe. Apelo provido para absolver o apelante." (Apelação Crime n.º 297039505, 2ª Câmara Criminal do TARS, Rio Grande, Rel. Alfredo Foerster. j. 02.04.1998).

"O agente que após ter seu sinal de TV a cabo retirado pela operadora do sistema, em virtude de inadimplemento, religa-o clandestinamente não se enquadra na tipicidade do § 3º do art. 155 do CP, pois mero ilícito civil não deve ser combatido no âmbito criminal, ainda mais por aplicação de analogia in malam partem" (TARS - Ap.- Rel. Alfredo Forster - j. 02.04.1998 - RT 755/732).

"Em face da vedação da analogia in malam partem em Direito Penal, inadmissível a equiparação dos sinais de TV a cabo ao conceito legal de energia elétrica ou outra que tenha valor econômico, não se autorizando ao intérprete, baseado em meros critérios de semelhança, acrescentar outras hipóteses às descritas no § 3º do art. 155 do CP, sob pena de se instituir novo fato típico, ao arrepio da lei. Portanto, os sinais de TV a cabo não podem ser objeto do delito de furto, e a ligação clandestina para a recepção desses configura ilícito civil e não enseja condenação em âmbito penal" (extinto TAMG - AC 452.967-1, por mim relatada - 1ª Câmara Criminal - unânime - j. 11/8/2004 - DJ 22/10/2004 - Juis - Saraiva - ed. nº 42, 4º trimestre de 2005).
  
Furto - Sinais de Tv a Cabo - Ligação Clandestina - Princípio Da Reserva Legal - Tipicidade - Res Furtiva - Energia Elétrica - Equiparação - Analogia In Malam Partem - Inadmissibilidade - Ilícito Civil – Absolvição”. (TJMG. Rel. Des. William Silvestrini Data da publicação: 07/02/2006) 
 
Destarte, os sinais de TV a cabo não podem ser objeto do delito de furto. A prática do “gato” configura mero ilícito civil, não ensejando condenação em âmbito penal.
 
Ressalte-se que, sendo o Brasil uma democracia, nada impede que, futuramente, as empresas interessadas diligenciem junto ao Congresso Nacional de forma a alterar a legislação vigente, introduzindo um novo parágrafo no art. 155 do CP, tipificando o furto de sinal de TV a cabo.
 
Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Thiago Lauria) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Comentários e Opiniões

1) Douglas (18/07/2009 às 11:26:00) IP: 201.75.43.184
Comentário oportuno!
A energia elétrica é muito diferente do sinal de TV. A lógica de "qualquer outra" não pode se opor ao Princípio da Legalidade.
2) Cezare (18/07/2009 às 12:01:13) IP: 189.106.105.43
Necessário se fez que um profissional lúcido e provido de bom senso, apresentasse de forma tão clara um assunto palpitante e que diariamente é veiculado na mídia. Congratulações.
Aproveitando-se da oportunidade, estendo os parabéns à Jurisway pelos critérios utilizados a manter uma equipe tão abalizada.
A propósito, utilizo-me dos serviços desse renomado site, participo de seus cursos, e valho-me, constantemente de consultas jurídicas para o meu dia-a-dia.
3) Júnior (18/07/2009 às 13:47:15) IP: 189.12.131.33
Comentário oportuno. Entretanto, gostaria de saber mais quando se trata de transmissão via satélite e não via cabo.
4) Leandro (18/07/2009 às 15:16:07) IP: 189.10.189.66
Parabens a Jurisway pela materia,
Entretanto, gostaria de saber mais quando se trata de transmissão via satélite.
5) Jailene (18/07/2009 às 15:54:45) IP: 201.75.22.117
Muito boa esta materia, bem atual e e bem defendida, sou da mesma linha de defesa, não podemos fazer analogia em prejuizo do réu, existem outras formas de buscar o prejuizo, como vc mesmo ja falou na area civel.
Continue escrevendo voce é muito bom.
6) Lucas (18/07/2009 às 19:18:00) IP: 189.25.37.87
excelente
7) João Amadeu (18/07/2009 às 21:25:42) IP: 201.41.170.245
Sou plenamente favorável ao texto legal e a intepretação dada aqui na matéria e pelos tribunais. Realmente para que se possa preservar o princípio da reserva legal, não pode haver extensão daquilo que consta expressamente nas letras da lei, sob pena de amanhã estarmos criando figuras atípicas como típicas e punindo à margem da legalidade.
Parabéns pela matéria.
8) Misterx (18/07/2009 às 22:09:55) IP: 189.115.80.20
Douglas, é o fato, A lógica de "qualquer outra" não pode se opor ao Princípio da Legalidade, só é crime se a lei o DEFINE, significa discriminar, detalhar, o crime não pode ser por analogia, tem que estar discrito na lei. Se não fosse os lobby das grandes distribuidora de energia elétrica, junto aos pseudo parlamentares, alguns até bandidos, com certeza desvio de energia elétrica não seria crime, em breve as TVs a Cabo, terão lei pra ferrar o cidadão, é claro com muita proprina pros bons polit..
9) Wanessa Manduca (18/07/2009 às 22:11:04) IP: 201.17.179.223
Excelente esta matéria, de uma clareza fora do comum. Parabéns. É exatamente com bom senso e lógica que devemos interpretar os artigos, as leis, como você mesmo fez. Você vai longe. Continue assim. Parabéns.
10) Mônica Franco (18/07/2009 às 22:51:17) IP: 189.70.42.15
Excelente matéria. Considero bem escrita, esclarecedora, dinâmica e detentora de uma linguagem muito simples, o que é muito favorável.
O tema é atual, inclusive esclareceu muitas dúvidas, que eu mesma possuia. Parabéns!
11) Dock (19/07/2009 às 09:39:35) IP: 201.34.12.63
parabenizo o autor, e também o jurisway.

A matéria posta e comentada é de RELEVANTÍSSIMA cultura jurídica.

PARABÉNS.
12) Lisarb46 (19/07/2009 às 10:24:15) IP: 201.35.133.5
Congratulações!
Texto de grande valia aos acadêmicos de direito.
Assunto atual e relevante.
Parabéns a JURISWAY.
13) Klostter (19/07/2009 às 23:11:51) IP: 189.1.22.140
Como engenheiro eletronico e formando em Direito asseguro que todo sinal eletro-eletronico é um formado por ondas e que essas ondas sao formadas por energia eletrica o que muda sao os niveis de tensao mas, é sim o sinal de televisao, uma energia eletrica. Discordo do posicionamento. E se nao o fosse deveria se enquadrar na outras possibilidade outra que tenha valor economico. Isso é feito porque ela é quantizavel. Acho que é crime sim e poderia ser enquadrado todos da area de telecomunicacoes.
14) Marlimoes (20/07/2009 às 08:00:27) IP: 200.198.220.98
bastante esclarecedor.
grato e aquele abraço.
continue...sucesso

15) Wildembergcotts@gmail.com (20/07/2009 às 08:56:19) IP: 189.25.158.23
'data maxima venia" discordo do Autor, posto que, o Legislador não pode conhecer todas situações que a vida social apresenta, e, no caso entendo que o §3º do Artigo, ao informar que EQUIPARA-SE A ENERGIA ELÉTRICA "qualquer outra" QUE CONTENHA VALOR ECONÔMICO, vejam que o Legislador não disse (qualquer outra ENERGIA ELÉTRICA), disse apenas qualquer outra, assim tendo valor econômico como é o caso do sinal de TV, está tipificada a conduta.
16) Marcos Luiz (20/07/2009 às 09:55:56) IP: 201.68.102.58
Não concordo, a lei fala em "qualquer outra que tenha valor econômico. Não se trata de aplicar analogia ou não porque decorre do próprio texto da lei. Se o entendimento fosse de que não haveria crime, também não se poderia incriminar a conduta de quem pratica crime de furto de pulso telefônico. A interpretação no sentido de que não constitui crime não só é equivoca como pode levar a pratica de indevidos atos.
17) Marcos Novaes (20/07/2009 às 18:56:30) IP: 187.10.85.182
Caro!!!
De fato seus comentarios estão corretos,diante de nosso ordenamento juridico,gostei muito de sua abordagem. Porem vejo desta forma impunidade pois verifica-se que existe um ilicito real. Gostaria que esplanace sobre como coibir ou como aplicar a lei nesta prática, com a atual legislação disponível.
18) Luis Mario Teixeira - Cba/mt (20/07/2009 às 20:14:07) IP: 189.114.52.218
MATÉRIA EXCELENTE, EU PRECISAVA PETICIONAR EM FAVOR DE UMA PESSOA QUE PROCUROU A UNIJURIS DA UNIC EM CUIABÁ.
FOI MUITO UTIL, SERVIU COMO BASE, FUI MUITO BEM SUCEDIDO.
MUITO OBRIGADO
19) Rodrigo Schmitt- Guarapuava/pr (21/07/2009 às 23:10:30) IP: 201.22.57.80
Perfeita a abordagem, concordo com os argumentos sustentados.
20) Guedes (24/07/2009 às 16:37:02) IP: 189.92.132.108
O assunto é sem dúvida, atual e importante. Parabéns ao Autor. Contudo, a questão a se observar é se diferenciar analogia de interpretação analógica, como também o significado técnico de energia. Muito bacana a discussão.
Juliano Guedes.
21) Sergio Santos (01/08/2009 às 22:22:32) IP: 189.18.253.32
Uma boa noite à todos...
Acho o Direito sensacional, pois não se trata de uma ciência exta, logo não podemos em hipótese alguma, nos conformarmos com entendimentos majoritários, que até alguns já não persistem mais, como o caso de progressão de regime para crimes hediondos.O posicionamento está totalmente dentro do princípio da legalidade. Um dos fatores determinantes para se configurar crime, é a tipicidade, logo não podemos admitir a tipificação de crimes ao arbítrio do M.P.
22) Jaum (11/08/2009 às 08:44:51) IP: 201.47.56.62
Para botar lenha na fogueira coloco uma recente decisão do STJ:
PENAL. RECURSO ESPECIAL. CAPTAÇÃO DE SINAL DE TV A CABO. CONFIGURAÇÃO DE DELITO DE FURTO. ART. 155, § 3º, DO CP. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a captação irregular de sinal de TV a cabo configura delito previsto no art. 155, § 3º, do CP. 2. Recurso conhecido e provido para determinar o recebimento da denúncia.
23) João Novais/cuiabá/mt- (15/08/2009 às 11:22:57) IP: 189.99.174.20
Entendo ser correto a interpretação analogica do §3º do atr.155,cp,...qualquer "esse qualquer é sim extensivo" outra coisa que tenha valor economico.1º tem valor economico, 2ºsó funciona quando impulcionado por energia eletrica,3º houve furto pela subtração de coisa alheia movel"como a enesgia eletrica o é",4ºconsubstância conluio, 5º má-fé, 6º intensão de lesar alguem,7º a lista continua, 8ºconcordar que não é furto,é concordar com o jeitinho brasileiro de levar vantejem em tudo,9ºquem paga?...
24) Carrlos Eduado (20/08/2009 às 22:29:18) IP: 200.222.72.74
Olá amigo! Moro em uma cidade pequena do interior do Estado do Rio de Janeiro. Sou militar, aqui tinha tinha uma tv a cabo com cnpj e os pagamentos eram feito no Banco do Brasil, e eu era assinante da mesma,com os meus pagamento em dia, sem vatagem neuma, após denúcias anônimas a 2ª seção descobril que a referida empresa não era registrada na anatel, pelo fato de ser militar agora estou sedo acusado adminstativamente receptação.
25) Meki (11/09/2009 às 11:49:19) IP: 201.86.254.150
Vou mudar um pouco o foca de TV A CABO para TV Digital via Satelite. Hoje com a tecnologia avançando, conseguimos com um receptor FTA pegar mais de 200 canais sem custo algum mensal, isso sim não tem como ser considerado crime pois além de ser um avanço tecnologico não existe lei nenhuma q impeça de vc captar o sinal de um determindado satélite, sendo que esse sinal está passando dentro de sua propriedade ao contrário de vc se beneficiar de um cabo qualquer q pertence a uma empresa qualquer
26) Carnero (24/09/2009 às 17:00:00) IP: 187.5.55.46
olh eu tenho em casa um sinal desses enteo caso me peguem com esse sinal o maximo q eles podem fazer é me obrigarem a tirar a antena ?
27) Deco (02/10/2009 às 02:33:50) IP: 201.14.242.114
Matéria excelênte.Parabéns! A clareza com que fundamenta sua tese praticamente encerra com a discução. De forma alguma um tipo penal que usa a expressão " qualquer outra que tenha valoe econômico" pode ser interpretado como sinal de satélite.
28) Marcos A Souza (15/10/2009 às 13:46:13) IP: 200.218.183.250
bom dia thiago , gostaria de saber se eu estiver recebendo sinal do satelite amazonas 61,0w em minha casa, com um receptor e antena que ambos eu comprei e paguei , esses satelites emites o sinais que liberam os mesmos canais de uma operadora que cobra para oferecer esses canais , mas nesse que utilizo não tenho custo algum apos comprar o receptor + antena , há alguma infração ou crime em estar recebendo esses canais..? desde de já obrigado.
29) Luis Carlos A Oliveira (29/10/2009 às 10:46:09) IP: 201.88.80.208
Valeu Thiago, é de pessoas assim que o nosso Brasil, precisa para fazer valer os nossos direitos. Pessoas como vc que me faz acreditar na justiça do Brasil.
30) Mauro Xavier (27/11/2009 às 19:03:45) IP: 200.148.128.16
É tanto crime que eu ja denunciei mil vezes, e eles não estão nem ai.
31) Cb Pm Leandro Lima Silva (31/12/2009 às 07:06:40) IP: 200.198.3.104
Afinal algo esclarecedor. As vezes somos obrigados a efetuar a prisão de pessoas por este tipo de delito baseado em analogia criminosa. Obrigado pelo esclarecimento.
32) Mineirin (27/01/2010 às 07:34:15) IP: 201.58.217.199
Com as mesmas dúvidas que o manifestante de nº42 - Marcos A Souza (15/10/2009 às 13:46:13), gostaria de acrescentar que o uso de sinais via satélite, diferentemente da energia elétrica, não sofre alteração quando demandado, podendo ser utilizado por todos brasileiros sem que haja perdas. Por que permitem a industrialização/comercialização de equipamentos do tipo Prosat, AZ Box, AZ América, etc? A utilização destes é que permitem o acesso ao Satélite.
33) Airton Flu (27/01/2010 às 10:41:14) IP: 189.10.122.17
Sou Bacharel em Direito e assinante ativo da SKY. Pago para ter acesso limitado a toda programação e acho injusto e incorreto a captação da programação fornecida aos assinantes por pessoas que se utilizam de subterfúgios para burlar a comercialização. Para funcionar sempre é preciso a quebra (violação clandestina) sistemática da senha que protege a recepção da SKY. Eu me sinto prejudicado por não ter coragem de utilizar-me do mesmo processo. NO BRASIL É VERGONHOSO SER HONESTO!
34) André (17/02/2010 às 01:55:31) IP: 189.60.206.252
vergonhoso é o valor cobrado aos assinantes, por estas operadoras, se tivessemos valores dentro da nossa realidade,(sálario minimo r$510,00) não compenssaria o furto,ou vc já viu alguem furtar sinal de celular?vale a pena?,na europa custa 66,00 euros trimestral, toda a programação + telefone + internet 50mb, pra que piratear?
35) Berto (23/02/2010 às 10:14:53) IP: 187.7.16.17
O Brasil é a terra dos imbecis que tudo aceitam sem questionar.A maioria da nossa população são passivos a várias injustiças inclusive esta de TV por assinatura, onde alguns espertos viram nesse ramo, vejam só (cobrar ondas de frequência que estão no ar, livres para serem captadas e que não dá para medir o consumo individual).Além do mais estes retardados e espertos ao mesmo tempo, cobram valores estorcivos e absurdos e isto sim é crime.Então não posso comprar uma antena e receptor e usar?
36) João (23/02/2010 às 10:26:38) IP: 187.7.16.17
Também acho uma maracutaia, essa de TV a cabo e por assinatura.Os sinais de frequência estão no ar livres e podem ser captadas por quem quiser.Daqui a pouco como diz nosso amigo vai aparecer um debiloide com ideias de cobrar o ar que se respira.Essas TVS por assinatura é que são piratas e espertalhões, pois se sentem ameaçados com avanço da tecnologia.Desejam reinar sugando dinheiro da população, cobrando um serviço, ou seja vendendo sinais de frequência.Cuidado em usar microondas em casa!
37) João (23/02/2010 às 14:20:52) IP: 200.138.209.61
Também acho uma maracutaia, essa de TV a cabo e por assinatura.Os sinais de frequência estão no ar livres e podem ser captadas por quem quiser.Daqui a pouco como diz nosso amigo vai aparecer um debiloide com ideias de cobrar o ar que se respira.Essas TVS por assinatura é que são piratas e espertalhões, pois se sentem ameaçados com avanço da tecnologia.Desejam reinar sugando dinheiro da população, cobrando um serviço, ou seja vendendo sinais de frequência.Cuidado em usar microondas em casa!
38) Ednaldo (31/05/2010 às 21:49:32) IP: 201.92.220.77
gostei muito do esclarecimento DR THIAGO, parabens pelo assunto e de pessoas assim que o BRASIL presisa pra fazer vale nos dereito. OBRIGADO.
39) Jean (26/08/2010 às 11:25:58) IP: 187.72.104.225
Discordo do autor. Acho que o Direito deve ser acompanhado por outras fontes de conhecimento. Caso o Juiz tivesse um mínimo de interesse em pesquisar sobre o assunto saberia que a ligação clandestina de TV a cabo poderia der tipificada pelo art. 155 par 3º. O argumento do ENGENHEIRO é totalmente lógico e aceitável.
40) Vanysson (01/12/2010 às 18:15:22) IP: 189.97.49.144
Estimado autor, ouso em discordar tanto de você quanto da jurisprudência...
O legislador ao mencionar "§3° Equipara-se à coisa alheia móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico" --> esta última expressão faz menção ao que se chama de interpretação analógica (que não é analogia) perfeitamente possível no Direito Penal Pátrio... Uma vez que impossível seria enumerar todas as equiparações de energia elétrica ou aquela energia que tivesse valor econômico. INTERP. ANALOGICA
41) Gustavo (16/12/2010 às 16:50:35) IP: 200.194.165.254
Entendo que a expressão "ou qualquer outra que tenha valor economico" compreende o sinal de TV a cabo, não se tratando de crime sem lei anterior que o defina. Inclusive, abro um parenteses para destacar que o furto de água não está elencado nas hipóteses do art. 155 do CP, e, no entanto, é furto. Particularmente entendo que não existe furto de aguas, mas sim usurpação, tificado no art. 161, I.
42) Vagner (04/07/2011 às 10:22:58) IP: 187.75.103.150
olha meu ponto de vista é diferente, se vc esta em um lugar onde as operadoras nao fornecem o sinal cabo, nao vejo problema nenhum, mas o contrario vc colocar um cabo e desviar o sinal e um problema, via satelite se um dia eu desviasse e fosse pego eu alegaria que é somente para meus estudos (DO FUNCIONAMENTO DO SATELITE),retiraria aparelho e eu acho que ninguem vai mover processo nenhum contra minha pessoa, mas temos uma maneira de mudar a cobrança é so se mobilizar e todos devolvem o serviço.
43) Luciana (10/09/2011 às 17:36:40) IP: 187.58.84.148
Parabéns a juris way, pelo excelente comentário. Concordo e parabenizo o relator por aplicar o principio da legalidade; quero dizer aos meus colegas que, não sou a favor dos espertalhões, mas que seja feita justiça,através do cumprimento legal do dever. Às Empresas de tv a cabo, sugiro que procurem o Congresso Nacional, para que se faça valer os seus direito dentro da legalidade,criando leis especificas aos casos que estao desprotegidos por elas- as leis.
44) Carlos (04/11/2011 às 15:57:08) IP: 193.136.238.178
Thiago, parabéns pelo artigo!
A meu ver, porém, não há razão para que não se considere a subtração do sinal de TV Cabo como crime de furto p.p. pelo CP Brasileiro. Aliás, o texto da norma é claro, admitindo a punição se a coisa alheia móvel em causa for "qualquer outra que tenha valor econômico": é o caso do sinal de TV Cabo - mesmo que não se aceite que o sinal de TV pode equiparar-se à energia eléctrica, é certo que ele tem valor económico relevante. Logo, trata-se de 1 facto-típico punível.
45) Augusto (04/04/2012 às 16:06:02) IP: 189.89.246.131
Tema relevante e bem fudamentado pelo autor. Faz-se nescessária a mudança na lei para atender aos casos concretos existentes.
46) Oswaldo (30/10/2016 às 13:24:23) IP: 187.22.106.92
O fato de não existir lei tipificando a conduta não significa que, ao utilizar aparelhos que decifram os códigos, seja correto. Tanto é que na esfera civil quem se utiliza desse artificio pode ser responsabilizado a pagar o período utilizado. Nesse caso, se trata de uma questão ética. Se você não contrata o serviço da Empresa não deve assistir a programação e, se o faz, está cometendo uma conduta reprovável e desleal, conduta atípica, porém reprovável, ou seja, o velho jeitinho brasileiro.


Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados