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O papel do Ministério na Ação Civil Pública em defesa dos direitos à saúde


Autoria:

Gabriela Tavares Almeida


Graduada na Faculdade Paraíso do Ceará, estagiária do Ministério Público Federal, advogada.

Resumo:

O presente tem como objetivo contribuir para análise da performance do Ministério Público na ação civil pública, para garantir de forma eficaz o direito à saúde. Utilizando como método bibliográfico e dialético.

Texto enviado ao JurisWay em 04/11/2011.

Última edição/atualização em 25/11/2011.



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1.Introdução
  A nova perspectiva de proteção aos direitos dos indivíduo, de forma mais ampla e coletiva, com a nova Carta Constitucional é visível, principlamente no que concerne aos direitos fundamentais sociais, especialmente no tocante dos direitos à saúde .Recaindo para o Estado o dever de conferir efetividade ao direito consagrado. Pois nã se pode mais conceber a Constituição como simples ideário, pois a força normativa é condição preponderante para a conservação do ordenamento jurídico. O direito à saúde constitui-se de uma prerrogativa jurídica de que decorre o próprio cidadão de exigir do Estado, a implementação de prestações positivas, representando consequência indubitável do desdobramento do direito à vida, com base no primado maior que é a dignidade da pessoa humana. O direito à saúde não pode ser rebatido como apenas um comando programático que o constituinte apregoou, nem pode se converter em uma promessa constitucional inconsequente, sob pena de o Poder Público, fraudadndo justas expectativas nele depositadas pela coletividade, ser omisso de maneira ilegítima ao cumprimento do dever ao que determina a lei Maior.
2. A Ação Civil Pública e o Ministério Público De forma simplória, e doutrinariamente falando, a ação civil pública é a ação de objeto não penal proposta, também, pelo Ministério Público  com esteio na Lei 7.347/85. O termo ação civil pública não está a salvo de críticas por parte da doutrina. Isto porque, autores do escol de Hugo Nigro Manzilli (2007), afirma que só poderá ser utilizado o termo ação civil pública quando o autor da ação for o Ministério Público. Sob outro viés, diga-se de passagem, o legal, será utilizar o termo ação civil pública, a ação que tenha fundamento a lei 7.347/85, para a defesa dos direitos difusos, coletivos e individuais homogêneos, ainda que o autor não seja o Ministério Público. O objeto da Ação Civil Pública está estampado em seu artigo 1° , senão vejamos:  "Art. 1° regem-se pelas disposições deta Lei, sem prejuízo da ação popular, as ações  responsab ilidade                    danos morais e patrimoniais causados:
        I. ao meio ambiente;
        II. ao consumidor;
        III. a bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico;
        IV. a qualquer outro interesse interesse difuso ou coletivo;
        V. por infração da ordem econômica e da economia popular;
        VI. à ordem urbanística .
No intuito de tutelar esse direito fundamental social que é a saúde, contra o descaso, por vezes, do Poder Público, surge o Ministério Público como órgão independente, constituindo a função essencial da justiça, na defesa e promoção dos direitos á saúde, no tocante a sua legitimação para a tutela das ações civis públicas. Assim como lhe foi outorgado pela Constituição da República no seu art. 129, inciso III, dotando o citado órgão, de legitimação para promover a ação civil pública para assegurar a proteção dos interesses difusos e coletivos, bem como no tocante à saúde.
3. O direito à saúde e o limite à atuação do Poder Judiciário O primeiro entrave a se enfrentar quando stamos diante de uma atuação por parte do poder judiciário dis respeito à vedação da atuação do juiz como legislador positivo. A referida vedação objetiva impedir que o magistrado, no caso concreto, verifivando uma situação e o non liquet, corrija situação, mesmo que para isto tenha que ampliar a abragência da norma. O argumento de vedação do juiz como legislador positivo é comumente invocado com a finalidade de impedir a atuação judicial mais ativa na concretização das políticas públicas. Não se está aqui querendo ferir de morte a regra que deve haver previsão orçamenta´ria para que haja despesa, pelo contrário. O que se procura aqui é analisar o conflito entre o direito á vida e o preceito constitucional de previsão orçamentária. Assim, somente o caso concreto poderá dizer s deve precalecer o direito à saúde ou a previsão orçamentária. O que procuramos demostrar aqui foi somente que no caso concreto é possivel afastar a regra da previsibilidade de despesas públicas em detrimento do direito à saúde.
4. Conclusões O direito à saúde, como ficou constatado no decorrer do presente é direito fundamental de todos e dever do Estado. Evidencia-se o papel do Ministério Público com a finalidade de efetivar o direito à saúde, não constituindo o direito à saúde como mera regra programática. Verificando isso, constata-se que o meio processual apto a discutir este direito é a ação civil pública.
Bibliografia
  •  CARVALHO ROCHA, João Carlos (coord.). Ação Civil Pública. Belo Horizonte: DelRey, 2006.
  • Brasil. Lei de Ação Civil Pública - Lei 7.347/85
 


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