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Protesto por novo júri e a questão do direito intertemporal


Autoria:

Elaine Yuriko Ishikawa


Advogada; Especialista em Direito do Estado pela Universidade Anhanguera - Uniderp; Graduada em Direito pelas Faculdades Unificadas de Foz do Iguaçu - UNIFOZ.

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Resumo:

Palavras chave: Protesto por novo Júri. Leis Penais. Direito Material. Direito Formal. Direito Intertemporal.

Texto enviado ao JurisWay em 30/09/2011.



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1. INTRODUÇÃO

 

É  necessário mencionar que a Lei 11.689/2008 revogou o disposto nos artigos 606 e 607 do Código de Processo Penal de 1941, os quais regulavam o procedimento do “protesto” por novo júri.  Este breve estudo tem por finalidade última dirimir dúvidas quanto à aplicação temporal da lei em epígrafe.

 

2. DO PROTESTO POR NOVO JÚRI E A QUESTÃO DO DIREITO INTERTEMPORAL

 

Insta salientar, inicialmente, que o “recurso” denominado de “protesto por novo júri”, que integrou o ordenamento pátrio consubstanciado no disposto pelos artigos 606 e 607 do Código de Processo Penal de 1941 e revogado pela promulgação da Lei 11.689/2008, conforme pontuação de Zagallo:

[...] Cuida-se de uma forma peculiar de impugnação do veredicto dos jurados que impôs ao acusado um édito condenatório, desde que a reprimenda tenha sido fixada em quantidade igual ou superior a 20 (vinte) anos (ZAGALLO, 2007, p. 1).

A título de curiosidade, traz-se, por oportuno, a ciência de que o “writ of venice facias de novo”, do direito inglês, é um recurso assemelhado, porém, este traz como requisito a ocorrência de manifesto e notório erro no desenvolvimento processual; tendo o julgamento sido agasalhado por vício formal insanável (ZAGALLO, 2007).

O requisito formal supramencionado inexiste no ordenamento pátrio. Portanto, é possível presumir que tal “recurso” era, em tese, uma forma de burlar a soberania das decisões dos jurados, fazendo com que a matéria fosse reavaliada sem a existência de quaisquer vícios formais ou procedimentais, servindo apenas para dar azo à impunidade na visão da sociedade.

Superadas as conclusões acerca do “recurso” por novo júri, urge a análise da lei criminal no tempo, haja vista que a Lei 11.689/2008, ao revogar o “protesto” por novo júri, criou situação de polêmica doutrinária no que diz respeito à sua aplicação aos processos em trâmite quando da revogação do recurso em voga.

Existem três correntes doutrinárias que visam a análise da aplicação da Lei 11.689/2008, as quais, em síntese são: 1a) O “protesto” por novo júri continua a ter eficácia para os delitos cometidos antes da vigência da referida Lei, haja vista que esta possui natureza material, tendo ocorrido novatio in pejus; 2a) A nova Lei possui aplicação imediata por ser norma processual penal; 3a) A revogação do “protesto” se deu por norma híbrida (processual e material), devendo prevalecer s natureza de direito material (JESUS, 2008).

No entanto, não é possível concordar com os entendimentos “acima mencionados, pois, data vênia, não possuem embasamento teórico consistente.

Acerca da intertemporalidade das normas mistas, faz-se necessário coligir à presente o entendimento de Taipa de Carvalho, por oportuno:

Sendo a lei aplicável aquela vigente no tempus delicti, isto é, no momento da prática da conduta, independentemente do momento em que o resultado se produza (CARVALHO apud MOREIRA, 2008, p. 13)

No entanto, a Lei 11.689/2008 deve ser compreendida como norma mista, devendo seus efeitos serem analisados amíude. Para a análise do efeito imediato mais relevante para este breve trabalho, faz-se necessário assegurar a constitucionalidade da aplicação do tempus regit actum, haja vista que as alterações introduzidas não dizem respeito à conteúdo material ou assecuratório de direito – o requisito para a validade das normas de natureza penal.

Diante do exposto, esposa-se como escorreito o entendimento de Norberto Avena e o que vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores. Assim:

[...] no que concerne à aplicação destas alterações aos processos em andamento, não temos a menor dúvida de que, na falta de disposição legal em contrário estabelecendo regra de transição, devem ser aplicados aos processos ainda não sentenciados os dispositivos inovadores, não apenas pelo caráter mais benéfico que possuem em relação à legislação anterior, mas sobretudo em face do princípio tempus regit actum. Não é outro, inclusive, o entendimento que vem sendo adotado pelos Tribunais Superiores, sendo reiteradas as decisões no sentido de que, mesmo tendo ocorrido o recebimento da denúncia antes do advento das Lei 11.689 e 11.719, não há constrangimento ilegal na adoção dos ritos introduzidos por estes diplomas, tendo em vista que, no âmbito do direito processual penal, a aplicação da lei no tempo é regrada pelo princípio do efeito imediato, representado pelo brocardo tempus regit actum, conforme estabelece o art. 2o do Código de Processo Penal (AVENA, 2010, p. 63).

Por fim, é válido ressaltar que o objeto da reforma da legislação penal se deu por motivo nobre, acerca de tal tema, traz-se o pontuado por Maier:

[...] este proceso de reformas consiste en derogar los códigos antiguos, todavía tributarios de los últimos ejempos de la Inquisición – recebida con la conquista y la colonización del continente -, para sancionar, en más o en menos, leyes procesales penales conformes al Estado de Derecho, con la aspiración de recibir en ellas la elaboración cumplida en la matéria durante el siglo XX (MAIER; STRUENSEE, 2000 apud MOREIRA, 2008, p. 7).

 

3. CONCLUSÃO

 

Assim, em apertada síntese, conclui-se que as reformas legislativas introduzidas pela Lei 11.689/2008 ao rito do Tribunal do Júri devem ser encaradas de forma positiva, haja vista que o “protesto” por novo júri era dispendioso dentro do sistema penal vigente. Ressalte-se, por fim, que não necessidade de discussão acerca da lei penal no tempo, haja vista que esta é, por deveras, óbvia.

 

4. REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

AVENA, Noberto Cláudio Pâncaro. Processo penal: esquematizado. 2. ed. Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2010.

JESUS, Damásio de. Protesto por novo júri e lei criminal no tempo. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2011.

MOREIRA, Rômulo de Andrade. O fim do protesto por novo júri e a questão do direito intertemporal. Disponível em: <http://www.mp.to.gov.br/cint/cesaf/arqs/170708023139.pdf>. Acesso em: 29 set. 2011.

ZAGALLO, Rogério Leão. Do protesto por novo júri. Revista Justitia. Disponível em: . Acesso em: 29 set. 2011.

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