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O VALOR CONSTITUCIONAL PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO


Autoria:

Richard Eduard Dos Santos

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Resumo:

O artigo faz uma análise da aplicabilidade horizontal dos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores nas relações privadas, com a proteção jurisdicional dos direitos sociais a partir do Bloco de Constitucionalidade.

Texto enviado ao JurisWay em 03/09/2011.

Última edição/atualização em 05/09/2011.



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Richard Eduard dos Santos[1]

RESUMO

 

O artigo faz uma análise da aplicabilidade horizontal dos direitos humanos fundamentais dos trabalhadores nas relações privadas, com a proteção jurisdicional dos direitos sociais a partir do Bloco de Constitucionalidade e da Cláusula de Proibição do Retrocesso Social.

 

PALAVRAS-CHAVE: Constituição; direito; lei; trabalho; proteção; humano; valorização.

 

  1. INTRODUÇÃO

 

O Estado constitucional esforça-se não somente na organização do exercício do poder político soberano, mas na busca da limitação do poder, procurando definir os direitos fundamentais do cidadão, de modo a conformar a atuação dos governantes, seja no respeito aos direitos individuais e coletivos, seja ainda na exigência de promoção dos direitos sociais, econômicos e culturais.

            As relações sociais do trabalho recebem tratamento constitucional tendo como expectativa a afirmação dos direitos do homem trabalhador, por meio de uma regulamentação mais rigorosa, se comparada com legislação ordinária.

            O fenômeno da internacionalização dos direitos econômicos suscita novas inquietações na promoção de normas internacionais de organização do trabalho, que devem ser incorporadas à ordem jurídico constitucional do Estado.

            O Direito Constitucional do Trabalho vem ao encontro das novas dimensões jurídico-sociais como mecanismo concreto para a efetivação dos direitos humanos fundamentais. Tem como escopo a busca do domínio dos princípios e institutos jurídicos a ele concernentes.

 

2. O VALOR CONSTITUCIONAL PARA A EFETIVIDADE DOS DIREITOS SOCIAIS NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

O constitucionalismo social trouxe para o mundo do trabalho o início de um processo de conquista social.[2]

Na Constituição de 1988, como nas demais Constituições contemporâneas democráticas, constata-se  a previsão da eficácia horizontal dos direitos humanos dos trabalhadores além dos expressamente  consignados no Art. 7º e seus incisos. A necessidade de se aplica à proteção da dignidade da pessoa humana nas relações do trabalho fica evidente.

O Bloco de Constitucionalidade apresenta-se como mecanismo efetivador da realização dos direitos sociais, pois a partir de sua inserção poder-se-à, de fato, aplicar todos os princípios constitucionais que garantam a preservação da dignidade da pessoa humana do trabalhador.

            Os direitos humanos passaram de uma experiência de direito para tornarem-se efetivos direitos fundamentais do cidadão. Esses direitos, inscritos no texto constitucional nas formas principiológicas, devem estar ao alcance de todos. A ausência de políticas públicas não pode servir de impedimento para sua concretização.

A globalização econômica traz consigo a crise das economias locais, fortalecendo a idéia do aumento do lucro financeiro, exigindo-se o aumento da produtividade dos trabalhadores e, em contrapartida, a diminuição de direitos e o desrespeito à dignidade humana dos trabalhadores.

A globalização econômica trouxe, por outro lado, um desafio. O desafio de se romper de vez com o egoísmo e buscar a efetividade dos direitos sociais.

A judicialização internacional ganha força e passa a buscar a garantia da dignidade da pessoa humana. Fortalecem-se os blocos regionais como mecanismo eficaz para o alcance da preservação destes direitos.

No âmbito do Mercosul, começa-se a afastar a idéia aduaneira, para  de fato buscar a caracterização de um verdadeiro bloco regional, visando à proteção não só do setor econômico, mas, e principalmente, dos direitos sociais.

A inserção  de direitos expressamente consignados na Constituição, ou mesmo nos princípios constitucionais não são suficientes para a efetivação dos direitos sociais dos trabalhadores.

Há a necessidade da atuação do poder judicial para concretizar esses direitos, por meio de uma interpretação que tenha como finalidade, no caso concreto, a preservação da dignidade da pessoa humana.

A aplicação do bloco de constitucionalidade faz com que se dê o real valor constitucional as suas normas, na medida em que se busca a sua plena efetividade.

No âmbito dos direitos sociais das relações de trabalho, o controle difuso de constitucionalidade terá papel fundamental quando da análise do caso concreto.

A aplicação do Bloco de Constitucionalidade garantirá a aplicação dos princípios constitucionais no preâmbulo da Constituição como também a efetivação das normas através da aplicabilidade horizontal dos direitos humanos. Ou seja, confere a obrigação dos setores privados a aplicar os direitos humanos fundamentais.

 

5. CONCLUSÃO

 

            A aplicação do valor constitucional, quer através das normas expressamente consignadas, quer dos princípios constitucionais constantes inclusive do preâmbulo da Constituição, tem sido uma tônica no limiar do século XIX.

            Pode-se citar exemplos da aplicabilidade dos direitos humanos fundamentais na esfera privada.

            O Tribunal Superior do Trabalho tem se utilizado do valor constitucional, por meio dos seus princípios constitucionais, para a preservação da dignidade da pessoa humana do cidadão trabalhador.

            O poder judicial tem inclusive imposto os limites na atuação do Estado, mesmo que estes tenham o poder discricionário de demissão, demonstrando claramente a manutenção do Estado Democrático de Direito através da preservação da dignidade da pessoa humana como mecanismo da limitação do poder estatal.

 

REFERÊNCIAS

LENZA, Pedro. Direito Constitucional Esquematizado. São Paulo: Saraiva

 

LOBATO, Martins Sávio Cavalcante. O valor constitucional para efetividade dos direitos sociais nas relações de trabalho. São Paulo: LTr, 2006.

 

MORAES, Alexandre de. Direito Constitucional. São Paulo: Ed. Átlas.

 

SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo. São Paulo: Ed. Revista dos Tribunais.

 

 



[1] Acadêmico do 10º período do curso de Direito da Faculdade AGES

[2]

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