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Constituição: Ontem e Hoje.


Autoria:

Gabriel Ribeiro De Alencastro


Formando em Direito pela Universidade Estácio de Sá (Menezes Côrtes) no Rio de Janeiro. Atualmente estagiando na área cível.

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Resumo:

O presente trabalho mostra uma breve análise da Mutação Constitucional.

Texto enviado ao JurisWay em 17/02/2016.

Última edição/atualização em 22/02/2016.



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O presente trabalho tem por objetivo mostrar a evolução dos julgamentos em relação aos casos que é necessário uma análise prévia dos direitos e garantias constitucionais, nos moldes da mutação constitucional.

A realidade social está sempre em evolução e com isso as exigências da sociedade vão se modificando ao passo que o direito não pode permanecer alheio e estático perante tais situações que vão surgindo em nossa sociedade. Assim, as constituições estão sujeitas às modificações necessárias a sua adaptação às realidades sociais.

Dito isto, a mutação constitucional não é a mudança literal do texto Maior, mas sim a mudança no entendimento e aplicação de um dispositivo constitucional.

            Entende a doutrina Constitucionalista que a mutação consiste num processo não formal de mudança das constituições rígidas, por via da tradição, dos costumes, de alterações empíricas e sociológicas, pela interpretação judicial e pelo ordenamento de estudos que afetem a estrutura orgânica do estado. Nada mais obvio salientar que a sociedade e a doutrina desempenham papel importante nessa tarefa por meio de estudos e movimentos sociais.

            A mutação decorre principalmente do entendimento  dado pela Suprema Corte a determinada matéria Constitucional e em decorrência nas decisões judiciais das instâncias inferiores, pois em muitas delas a decisão possui efeitos erga omnes.

            Um exemplo bem claro de mutação na jurisprudência do Pretório Excelso, foi a do Art. 5º, inciso XI, posto que acrescentou a interpretação do conceito da abrangência do termo “casa”.

            Pois até então somente a residência possuía a proteção constitucional da inviolabilidade, não podendo nenhuma autoridade entrar ou permanecer durante a noite, salvo em caso de emergência ou mandado judicial.

            Portanto, o fenômeno da mutação constitucional fornece um novo sentido e atualização do texto constitucional sem a necessidade, em primeiro momento, da alteração literal do texto da Carta Maior

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