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Dos Valores e Princípios Constitucionais Esquecidos Durante a Copa do Mundo


Autoria:

Beatricee Karla Lopes


Beatricee Karla Lopes Pires - é Advogada Criminalista - OAB/ES 15.171; pós-graduada em Penal e Civil; Escritora de Artigos Jurídicos; Membro Imortal da Academia de Letras da Serra-ES; Comendadora Cultural e Membro Imortal da Academia de Letras de São Mateus-ES; Comendadora Cultural da ONG Amigos da Educação e do Clube dos Trovadores Capixabas; Personalidade Cultural de 2017 do 3º Encontro Nacional da Sociedade de Cultura Latina do Brasil; Personalidade Artística e Cultural 2018; Autora aprovada pela Coletânea Mulheres Maravilhosas V. 1/2021; Acadêmica Imortal da Academia de Letras e Artes de Poetas Trovadores; Recebeu a "Comenda de Mérito Cultural 2021" do "XVIII Gongresso Brasileiro de Poetas Trovadores"; é colunista do Portal Censura Zero - www.censurazero.com.br; CERTIFICADA EM CURSO ON-LINE SOBRE "CRIMES ECONÔMICOS: ASPECTOS PRÁTICOS PENAIS E CRIMINOLÓGICOS" realizado em 20/06/2022 pela ESA. Contato: tel.: (27) 9.9504-4747, e-mail: beatriceekarla@hotmail.com

Endereço: Rua Dr. Arlindo Sodré, 370 - Escritório de Advocacia
Bairro: Fátima, Tel.: 9.9504-4747

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Texto enviado ao JurisWay em 18/06/2018.



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Em meio ao caos político e financeiro, eis-nos aqui, mais uma vez, nos prostrando diante de uma Copa do Mundo; parando as nossas vidas para assistir a jogos que não mudarão a nossa realidade pátria e, muito menos, a nossa vida pessoal.

Os valores e princípios que permeiam, explícita e implicitamente, o Direito Pátrio, que se revelam como a força motriz dos instrumentos mobilizadores para a concretização da justiça social, encontram-se na Constituição Federal de 1988 (CF/88), mas escondidos às nossas vistas, pois não queremos enxergar tal realidade do nosso Estado Democrático de Direito como mais relevantes pelo corpo social, fundado na Dignidade da Pessoa Humana. E, assim, tornamos a CF/88 apenas uma folha de papel, que de nada serve.

Os valores e princípios constitucionais, orientadores dos fins a serem perseguidos na execução de atos públicos e particulares, para construir uma sociedade justa e fraterna, ficarão, infelizmente, esquecidos durante esse período festivo, pelo o menos pela maioria dos brasileiros, e durante qualquer outro período de comemorações.

O cidadão ainda não percebeu que quanto maior o seu engajamento e colaboração com as questões políticas, maior será a sua importância no contexto social. Mas “talvez” o sofrimento do brasileiro seja amenizado por festas e, por isso, as questões sérias a serem enfrentadas no nosso país rapidamente caem no esquecimento de cada um (sem generalizar, é claro).

Ora, a CF/88 não pode ser apenas uma folha de papel! Ela deve externar o seu querer, o seu propósito, o seu fim, o seu objetivo de salvaguardar a nossa dignidade de seres humanos e, para isso, devemos nos unir em busca do bem comum, e, com certeza, não será com festas que colocam vendas em nossos olhos frente o atual cenário brasileiro que conseguiremos alcançar os nossos Direitos e Garantias Fundamentais!

O direcionamento hermenêutico imposto pelo Princípio da Dignidade da Pessoa Humana vincula a interpretação e a aplicação das normas constitucionais e infraconstitucionais de todas as espécies, inclusive e, principalmente, aquelas relativas aos direitos mínimos e básicos do ser humano, como a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade, a proteção à infância e a assistência aos desamparados (art. 6º), dentre tantos outros previstos na CF/88.

Todos os princípios mínimos e básicos ora citados trazem como conteúdo valorativo a dignidade humana, pois o Estado não é um fim em si mesmo, constituindo-se em um instrumento para efetivação da justiça social.

Há de admitir que todos esses direitos mínimos e básicos estão sofrendo grave deficiência em todo Brasil, causando-nos sofrimento e desespero. Porém, uma Copa do Mundo e um carnaval fora de época é capaz de nos trazer alegrias passageiras e esquecimento do caos no qual nos encontramos. E é exatamente isso que os políticos corruptos querem: que sorriamos, que dancemos e, por fim, que esqueçamos.

Importante lembrar que democracia é um valor constitucional que irradia luz sobre o Estado de Direito e serve como ferramenta de correção das imperfeições do sistema de organização social. Esse poder de correção está nas mãos do povo e apenas por ele poderá ser realizado. Atentamos para isso, pois a nossa CF/88 converte-se em força ativa que influi e determina a realidade política e social quando nos colocamos à frente dela, pois foi emanada pela nossa vontade e é pela nossa vontade que ela deve sair do papel e ser colocada em prática, como uma constituição com força normativa real, capaz de vincular todos os poderes instituídos e os seus atos, bem como todo o sistema jurídico, conformando a realidade social aos objetivos eleitos democraticamente pelo povo.

O Brasil constitui-se em um Estado Democrático de Direito (CF/88, art. 1º) e, como afirma José Afonso da Silva[1], o Democrático qualifica o Estado e irradia os seus valores sobre todos os seus elementos constitutivos, inclusive a ordem jurídica que o rege.

No Estado Brasileiro, portanto, o Direito se enriquece do sentir popular e terá que se ajustar ao interesse coletivo, assim como toda a estrutura estatal deve se voltar ao interesse coletivo. Por isso, existe o reconhecimento expresso em nossa constituição dos Direitos Sociais.

Ingo Wolfgang Sarlet[2] assim disse: “[...] a Carta Constitucional Brasileira não traz apenas uma declaração de conteúdo ético e moral, mas uma norma jurídica – positiva com status constitucional, transformando a dignidade humana em um valor jurídico fundamental da comunidade”, e, complementando, que deve ser perseguido por todos nós. 

É a institucionalização do poder popular ou a realização democrática do socialismo! Escolhemos!

Façamos a nossa parte, então! Como? Bem, acredito que os caminhoneiros nos deram uma dica, não?



[1] SILVA, José Afonso daCurso de Direito Constitucional. 16ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 1999, p. 160.

[2] SARLET, Ingo Wolfgang. Dignidade da Pessoa Humana e Direitos Fundamentais. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2002, p. 89.

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