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ABENÇOADO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 43/2005


Autoria:

Carlos Eduardo Rios Do Amaral


MEMBRO DA DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO

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Resumo:

ABENÇOADO PROJETO DE LEI DA CÂMARA Nº 43/2005

Texto enviado ao JurisWay em 14/05/2011.



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Abençoado Projeto de Lei da Câmara nº 43/2005

 

Por Carlos Eduardo Rios do Amaral

 

 

O Senado Federal aprovou no último luminoso dia 12 de Maio o Projeto de Lei n. 43/2005 que obriga agressores afastados do convívio da criança ou adolescente a fornecerem recursos para atender às necessidades básicas de alimentação da família. Como o texto já tinha sido aprovado pela Câmara dos Deputados, agora segue para a sanção da Senhora Presidenta Dilma Rousseff.

 

A alteração legislativa a ser levada a efeito pela sanção do Projeto de Lei é ansiada pelos mais diversos setores envolvidos com a questão da assistência à família e da criação de mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

 

A razão de ser da comemoração pela aprovação do mencionado Projeto de Lei e a emocionada expectativa pela sua sanção e vigência reside no fato de que a Lei n. 11.340, de 07 de Agosto de 2006, a denominada Lei Maria da Penha, teria para a maioria esmagadora da doutrina e jurisprudência deixado aberta funesta lacuna no que diz respeito precisamente à concessão da medida protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios aos dependentes menores da mulher ofendida.

 

Preconiza o Art. 22, Inciso V, da Lei Maria da Penha, in litteris:

 

“Art. 22. Constatada a prática de violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos desta Lei, o juiz poderá aplicar, de imediato, ao agressor, em conjunto ou separadamente, as seguintes medidas protetivas de urgência, entre outras:

 

(...)

 

V - prestação de alimentos provisionais ou provisórios”.

 

Malgrado o texto da Lei Maria Penha, no caput do dispositivo transcrito, fazer emprego da genérica expressão “entre outras”, reinava absoluto entre Juízes de Direito, Promotores de Justiça e Defensores Públicos militantes nos Juizados de Violência Doméstica e Familiar a lamentável e desesperadora constatação de que, em última análise, a não ser pela via de uma interpretação sistemática, a exegese literal do Inciso mencionado impunha que a destinatária da medida protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios seria única e tão-somente a própria ofendida, e não cumulativa ou alternativamente seus dependentes menores.

 

Isto porque a Lei Maria da Penha, em seus diversos dispositivos, quando deseja expressamente conferir proteção aos filhos da mulher vítima de violência doméstica faz emprego de expressões como, p. ex., “seus familiares”, “dependentes menores” e “atenção às crianças e aos adolescentes”. O que, como visto, não foram empregadas na redação que confere à mulher a medida protetiva de urgência de prestação de alimentos provisionais ou provisórios.

 

Destarte, o tropeço legislativo da Lei Maria da Penha acabava, assim, por premiar o agressor do lar que ficava exonerado do dever de prestar alimentos aos seus filhos menores. Uma vez que a emancipação da mulher, tanto no ambiente doméstico como no profissional, vem lhe mitigando, para si, o benéfico legal da pensão alimentícia de outrora, que esbarra na regra da necessidade, muitas vezes ausente quando a mulher já desenvolve atividade que lhe garanta a própria subsistência. A ausência de previsão legal quanto a outros beneficiários da cautelar acabava por inviabilizar a razão de ser da medida protetiva de prestação de alimentos provisionais ou provisórios, que é o de promover o equilíbrio financeiro do lar rompido pelo episódio ou odisséia de violência caseira.

 

Com a sanção do Projeto de Lei n. 43/2005 ficará quitado o débito legislativo. Preconiza mencionado projeto:

 

“Art. 130. Verificada a hipótese de maus-tratos, opressão ou abuso sexual impostos pelos pais ou responsável, a autoridade judiciária poderá determinar, como medida cautelar, o afastamento do agressor da moradia comum.

 

(...)

 

Parágrafo único. Da medida cautelar constará, ainda, a fixação provisória dos alimentos de que necessitem a criança ou o adolescente dependentes do agressor”.

 

Naturalmente, uma das maiores e mais conhecidas formas de opressão impostas à criança e ao adolescente, talvez a mais traumatizante, é a violência doméstica e familiar. Assistir cotidianamente com hora marcada à sua própria genitora ser alvo de espetáculo de chutes, pontapés e palavras de baixo calão, tentar defender a mesma de outra surra do pai ou criança recém-nascida em fase de amamentação perder de vista o peito materno em razão do nocauteamento da mãe, revela-se como triste retrato de um campo de concentração nazista inaceitável neste Terceiro Milênio. O que se qualifica, definitivamente, como “opressão”, nos termos do Projeto rumo à sua aguardada sanção presidencial.

 

O Art. 13 da Lei Maria da Penha, com categoria, diz que ao processo, ao julgamento e à execução das causas cíveis e criminais decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher aplicar-se-ão as normas dos Códigos de Processo Penal e Processo Civil “e da legislação específica relativa à criança, ao adolescente e ao idoso”. Pelo que o Art. 130 e o seu novel Parágrafo Único do Estatuto da Criança e do Adolescente integrarão o rol de medidas protetivas de urgência que obrigam o agressor, quando verificada a prática de violência doméstica e familiar.

 

Nas palavras do Relator do Projeto de Lei, Senador Romero Jucá, in verbis:

 

“A lacuna legal dá ensejo a uma situação em que o afastamento do agressor redunda em prêmio para ele e, em contrapartida, em castigo para os seus dependentes, que ficam desamparados, não bastasse já terem sido desprezados física e moralmente.

 

(...)

 

O cerne da proposição também decorre do fato de que muitas crianças e adolescentes são obrigados a conviver com todas as formas de abuso, pois, sem a ajuda econômica do opressor, não teriam meios de se sustentar, o que os confina em ambiente de violência e os impede de noticiá-la às autoridades”.

 

Enfim, se a expressão “entre outras” cunhada no caput do Art. 22 da Lei Maria da Penha para a doutrina constitucionalista de vanguarda já autorizava concluir que a medida protetiva de prestação de alimentos provisionais ou provisórios também era destinada a assegurar a sobrevivência dos dependentes menores da mulher ofendida, agora, a partir da vigência do Parágrafo Único do Art. 130 do ECA c/c Art. 13 da Lei Maria Penha, também restará atendida a doutrina positivista de plantão, franqueando-se, expressamente, a extensão dos benefícios dessa cautela de urgência à criança e adolescente submergidos no conflito familiar e doméstico, as maiores vítimas desse pesadelo.

 

_________________  

 

Carlos Eduardo Rios do Amaral é Defensor Público do Estado do Espírito Santo

 

 

 

  

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