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A POSSIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO


Autoria:

Diogo Cristiano Pinto


Bacharel em Direito pelo Centro Universitário Leonardo da Vinci- UNIASSELVI.Soldado da Polícia Militar do Estado de Santa Catarina.

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Resumo:

MESMO COM A PREVISÃO DO CRIME DE HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR, ARTIGO 302 DA LEI 9.503/97 (CTB), HÁ A POSSIBILIDADE DO CRIME DE HOMICÍDIO DOLOSO NO TRÂNSITO, PRINCIPALMENTE QUANDO CONEXOS COM OS ARTIGOS 306, 308 E 311 DO CTB.

Texto enviado ao JurisWay em 02/07/2011.



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1  INTRODUÇÃO

 

Com o crescente número de acidentes com vítimas fatais nas rodovias brasileiras, causadas em grande escala por motoristas embriagados ou realizando “rachas”, a doutrina e os Tribunais apresentam divergências acerca do reconhecimento do dolo eventual na conduta do agente que, sob a influência de álcool e/ou realizando “rachas”, ocasiona a morte de pessoas conduzindo veículo automotor, diante da linha tênue que separa o dolo eventual da culpa consciente.

 

O presente trabalho de graduação busca demonstrar a possibilidade da aplicação do dolo eventual nos homicídios praticados na direção de veículo automotor, mais precisamente quando conexos com os crimes definidos nos artigos 306 (embriaguez ao volante), 308 (racha ou pega) e 311 (excesso de velocidade) da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997 - Código de Trânsito Brasileiro.

 

É de suma importância verificar a correta aplicação do dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito, diante da ameaça a um dos principais bem jurídicos protegido pelo ordenamento jurídico brasileiro, previsto no artigo 5º, caput, da Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, que é a “vida”, pois a falta de uma punição mais severa aos motoristas inconseqüentes gera uma sensação de impunidade, acarretando maior número de mortes no trânsito brasileiro, fazendo com que a sociedade não possa desfrutar de um trânsito seguro, nos termos do artigo 1º, §2º, do Código de Trânsito Brasileiro.

 

A fronteira entre dolo eventual e crime culposo é quase imperceptível, tanto do ponto de vista doutrinário quanto jurisprudencial. De regra, se o agente visualiza o resultado lesivo e acredita que não irá ocorrer, estará incidindo em culpa consciente. No entanto, se prevê o resultado e prossegue na conduta, pouco lhe importando as conseqüências, haverá dolo eventual.

 

O presente trabalho de graduação tem como objetivo analisar as diversas correntes, traçando diretrizes que facilitem a identificação das condutas delitivas no trânsito que podem configurar a incidência do dolo eventual do agente.

 

 Será empregado o método indutivo, por meio de levantamento doutrinário, apresentando pensamentos de vários autores consagrados, trazendo a baila, ainda, vários julgados.

             


2 ASPÉCTOS  HISTÓRICOS DESTACADOS DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO

 

A primeira legislação de trânsito no Brasil surgiu em 27 de outubro de 1910, dezessete anos após a chegada do primeiro automóvel no país. Esta legislação se deu através do Decreto nº 8.324, que aprovou o regulamento para o serviço subvencionado de transporte por automóveis (LEITE, 2011, p. online).

 

 Este Decreto, dentre outros aspectos inerentes a circulação de veículos, apresentava as medidas de segurança que os motoristas deveriam seguir na condução do automóvel, destacando-se a prevista em seu artigo 21, onde os motorneiros, assim chamados naquela época, mantivessem a todo tempo controle da velocidade de seu veículo, devendo vir a diminuir a marcha ou até mesmo parar toda vez que o veículo pudesse causar acidente (LEITE, LIMA; 2011, 2011; p. online, p. online).

 

Outros requisitos do Decreto 8.324/1910, exigidos na segurança dos veículos que transitariam nas vias, bem como dos próprios condutores, estariam elencados nos artigos 18 a 26, no capitulo intitulado como Material Rodante e Medidas de Segurança, in verbis:

Art. 18. Nenhum automóvel poderá ser posto em serviço sem prévio exame do engenheiro fiscal, que deverá proceder ás experiências eme julgar convenientes, afim de verificar que não apresenta nenhuma causa de perigo, sendo empregado no trafego da estrada. A infracção deste artigo sujeita o concessionário á penalidade estatuída pelo art. 33

Art. 19. Os automóveis terão reservatórios, tubos e quaesquer peças destinadas a conter explosivos, ou inflammaveis, construídos de módo a não deixar escapar, nem cahir matéria alguma que possa causar incendio ou explosão, e bem assim :

a) apparelhos dispostos de modo tal, que seu emprego não apresente nenhuma causa de perigo, e não possa causar damnos pelo desprendimento de gazes deleterios:

b) orgãos de manobras bem dispostos de modo que o motorneiro possa accional-os sem deixar de prestar toda a attenção ao caminho que fôr percorrendo ;

c) o raio visual para frente do vehiculo deve ser completamente livre e o monômetro e outras apparelhos indicadores, que o motorneiro deve sempre ter á vista, devem ser collocados de modo a serem facilmente consultados. Durante a noute serão estes apparelhos bem illuminados;

d) o vehiculo deve ser disposto de modo a obedecer facilmente ao apparelho de direcção e a voltar com facilidade nas curvas de pequeno raio e os órgãos de direcção deverão offerecer todas as garantias de perfeita solidez.

Art. 20. Os automoveis devem ser providos dc apparelhos aperfeiçoados que façam a inversão do movimento com rapidez, e serão providos de dous systemas de freios distinctos, bem aperfeiçoados e bastante efficazes, de modo a poderem, em dado momento, cada um de per si, supprimir automaticamente a acção propulsora do motor, ou neutralizal-a.

Art. 21 . O motorneiro deve estar constantemente senhor da velocidade de seu vehiculo, devendo diminuir a marcha ou mesmo parar o movimento, todas as vezes que o automóvel possa ser causa de accidentes. A velocidade deverá ser reduzida o mais possível nos pontos da estrada, onde, por qualquer obstáculos, não se possa extender á distancia o raio visual, ou quando atravessar caminhos ou ruas de povoados.

Art. 22. A velocidade commercial mínima para o transporte de mercadorias será de 6 kilometros por hora e a do transporte de viajantes, de 12 kilometros, devendo os automóveis empregados satisfazer a essas condições de serviços.

Art. 23. A approximação dos automóveis deverá ser annunciada á distancia por uma buzina ou trompa.

Art. 24. Os automoveis, rebocando outros vehiculos não poderão circular sem que satisfaçam as exigências do art. 17, e cada vehiculo rebocado será provido do mesmo systema de freios, sufficientemente efficazes, susceptiveis de serem accionados, quer pelo mortoneiro, quer pelo guarda-freio especial.

Art. 25. O motorneiro ao deixar o vehiculo é obrigado a tomar todas as precauções para evitar accidentes e suprimir o ruído do motor.

Art. 26. O trafego será feito com automoveis e vehiculos, cujo numero será fixado nos contractos que forem celebrados, nos termos deste regulamento e, uma vez inaugurado, não poderá ser interrompido. (DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRÂNSITO, p. 21-22)

 

Em 28 de janeiro de 1941, foi promulgado o Decreto-Lei 2.994/41, chamado de Código Nacional de Trânsito, o qual teve duração de apenas oito meses, sendo revogado pelo Decreto-Lei nº 3.651/41, Decreto-Lei este que atribuiu aos Estados à regulamentação do trânsito de veículos automotores, devendo a legislação se adaptar a Lei Nacional (LIMA, 2011, p. online).

 

Na data de 21 de setembro de 1966, foi criado pela Lei 5.108, o segundo Código Nacional de Trânsito, que tinha em seu contexto 131 artigos, sendo que antes mesmo de sua regulamentação sofreu a primeira alteração em 1967, pelo Decreto 237/1967. O Código Nacional de Trânsito de 1966, que durou por 31 anos, foi revogado na data de 23 de setembro de 1997, pela Lei 9.503/97, chamado então de Código de Trânsito Brasileiro, que apenas passou a vigorar em 22 de janeiro de 1998 (LEITE, 2011, p. online).

 

O Código de Trânsito brasileiro rege-se pela Constituição da República Federativa do Brasil de 1988, pela Convenção de VIENA e pelo Acordo do MERCOSUL (LEITE, 2011, p. online).

 

 Atualmente, Código de Trânsito Brasileiro, Lei 9.503/97, dispõe de 20 capítulos e 341 artigos, sendo apenas 17 artigos vetados, tendo o legislador inserido o capítulo XIX, intitulado como DOS CRIMES DE TRÂNSITO, que tipificavam os crimes praticados na condução de veículos automotores, então chamado de crimes de trânsito em espécie. A seção I, do capítulo XIX, é composta de 11 artigos, que vão do artigo 291 ao artigo 301, ficando revogados os artigos 299 e 300. Nesta seção são especificadas as regras dos crimes de trânsito em espécie, dispostos na seção II do mesmo capítulo. Nesta seção II, também composta de 11 artigos, tendo inicio no artigo 302 e finalizado no artigo 312, são determinadas as penas aplicadas aos condutores que cometerem os crimes de trânsito em espécie, ou seja, crimes praticados unicamente na direção de veículos automotores.

 

 

3 DOLO E CULPA

 

Neste capítulo será abordado o conceito, teorias, modalidades e espécies de dolo, bem como conceitos, modalidades e espécies da culpa.

 

                                       

3.1 DO DOLO

 

O dolo previsto no artigo 18, inciso I, do Código Penal Brasileiro, teve origem no Direito Romano e tinha por entendimento como a conduta ou ação intencional, consciente e delituosa que feria a moral e as leis estabelecidas pelo Estado (PRADO, 2008, p.318).

 

No que tange o tipo penal doloso, Welzel e Zaffaroni, apud Rogério Greco (2010, p 51), conceitua dolo da seguinte maneira:

Dolo é a vontade e consciência dirigidas a realizar a conduta prevista no tipo penal incriminador. Conforme preleciona Welzel, “toda ação consciente é conduzida pela decisão da ação, quer dizer, pela consciência do que se quer – o momento intelectual – e pela decisão a respeito de querer realizá-lo – o momento volitivo. Ambos os momentos, conjuntamente, como fatores configuradores de uma ação típica real, formam o dolo (= dolo do tipo)”;[1] ou, ainda, na lição de Zaffaroni, “dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado”.[2] Assim, podemos perceber que o dolo é formado por um elemento intelectual e um elemento volitivo.

 

Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2004, p.457), definem dolo como o querer do resultado típico, assim é ensinado:

[...] dolo é o querer do resultado típico, a vontade realizadora do tipo objetivo. O nosso código fala em dolo no seguinte sentido: “quando o agente quis o resultado” (art. 18, I). Assim sendo, para que um sujeito possa querer algo como, por exemplo, o “querer pintar a igreja da Antuérpia”, que havia na conduta de Van Gogh ao pintá-la, ele necessariamente deve também conhecer algo: Van Gogh devia conhecer a igreja de Antuérpia e os meios de que necessitava para pintá-la. Todo querer pressupõe um conhecer. Acontece o mesmo com o dolo, pois é um querer. O conhecimento que este “querer” pressupõe é o dos elementos do tipo objetivo no caso concreto: O dolo de homicídio (art.121) é o querer matar um homem, que pressupõe que se saiba que o objeto da conduta é um homem, que a arma causará o resultado (previsão da causalidade).

[...] Assim, se quisermos aperfeiçoar um pouco mais a definição do dolo, que formulamos há pouco, e que se extrai da lei, é conveniente conceituá-lo com a vontade realizadora do tipo objetivo, guiada pelo conhecimento dos elementos desde no caso concreto. Dito de uma forma mais breve, o dolo é uma vontade determinada que, como qualquer vontade, pressupõe um conhecimento determinado.(grifo no original)

                                        

Diante da visão dos autores supracitados, percebe-se que dolo nada mais é do que a vontade livre e consciente do agente praticar uma ação lesiva ao bem jurídico tutelado.

        

 

3.2 ELEMENTOS DO DOLO

 

São elementos do dolo: a consciência da realização dos elementos do tipo, do resultado e do nexo causal; e a vontade, elemento volitivo de realização de uma conduta pelo autor, conhecendo todos os elementos objetivos do tipo (MIRABETE, 2010, p 126).

 

A consciência, como um dos elementos do dolo, abrange o conhecimento integral do agente da conduta a ser executada, do comportamento necessário à prática da conduta e do nexo causal entre a conduta e o resultado, bem como o conhecimento da antijuridicidade do comportamento que se pratica. (BITENCOUR, 2010, p. 316). Como leciona Magalhães Noronha (1997, p. 137), “não é o conhecimento da letra da lei, do artigo legal violado, mas a percepção do ilícito do ato, de sua nocividade ao corpo social”.

 

O componente restante do dolo é a vontade, é o querer do agente na realização de sua conduta e na produção de um resultado danoso já previsto. Sem a vontade, não será possível a caracterização do crime doloso (ESTEFAM, GRECO; 2009, 2010; p.197, p.178).

 

Para caracterização do crime doloso é necessário a existência da consciência e vontade, elementos constitutivos do dolo, conforme ensina Fernando Capez (2010, p. 223):

Consciência (conhecimento do fato que constitui a ação típica) e vontade (elemento volitivo de realizar esse fato). Aníbal Bruno inclui dentre os componentes do conceito de dolo a consciência da ilicitude do comportamento do agente. Contudo, para os adeptos da corrente finalista, a qual o CP adota, o dolo pertence à ação final típica, constituindo seu aspecto subjetivo, ao passo que a consciência da ilicitude pertence à estrutura da culpabilidade, como um dos elementos necessários à formulação do juízo de reprovação. Portando, o dolo e a potencial consciência da ilicitude são elementos que não se fundem em um só, pois cada qual pertence a estruturas diversas.

 

Compreende-se então que tanto a vontade (querer, assumir ou admitir), quanto o consentimento (previsão), são elementos que configuram o dolo.

 

 

3.3 TEORIAS DO DOLO

 

Diversos autores trazem várias teorias relacionadas ao dolo, ao que Rogério Greco (2010, p.52) destaca quatro teorias: “teoria da vontade; teoria do assentimento; teoria da representação; teoria da probabilidade.” Leia-se:

Segundo a teoria da vontade, dolo seria tão somente a vontade livre e consciente de querer praticar a infração penal, isto é, de querer levar a efeito a conduta prevista no tipo penal incriminador. Já a teoria do assentimento diz que atua com dolo aquele que, antevendo como possível o resultado lesivo com a prática de sua conduta, mesmo não o querendo de forma direta, não se importa com sua ocorrência, assumindo o risco de vir a produzi-lo. Aqui o agente não quer o resultado diretamente, mas o entende como possível e o aceita. Segundo a precisa lição de Juarez Tavares, “a teoria do consentimento ou da assunção é a teoria dominante e tem por base uma vinculação emocional do agente para com o resultado. Vale dizer, exige não apenas o conhecimento ou a previsão de que a conduta e o resultado típicos podem realizar-se, como também que o agente se ponha de acordo com isso ou na forma de conformar-se ou de aceitar ou de assumir o risco de sua produção”.

Para teoria da representação, podemos falar em dolo toda vez que o agente tiver tão somente a previsão do resultado como possível e, ainda assim, decidir pela continuidade de sua conduta. [...] para a teoria da representação, não há distinção entre dolo eventual e culpa consciente, uma vez que a antevisão do resultado leva à responsabilização do agente a título de dolo.

Segundo a Teoria da probabilidade, conforme as lições de José Cerezo Mir, “se o sujeito considerava provável a produção do resultado estaríamos diante do dolo eventual. Se considerava que a produção do resultado era meramente possível, se daria a imprudência consciente ou com representação”. Na verdade, a teoria da probabilidade trabalha com dados estatísticos, ou seja, se de acordo com determinado comportamento praticado pelo agente, estatisticamente, houvesse grande probabilidade de ocorrência do resultado, estaríamos diante do dolo eventual. (grifo no original)

 

Além das teorias citadas por Rogério Greco, Luiz Regis Prado (2008, p.324) cita mais quatro teorias, sendo elas:

Teoria da evitabilidade: há dolo eventual quando a vontade do agente estiver orientada no sentido de evitar o resultado; Teoria do risco: a existência do dolo depende do conhecimento pelo agente do risco indevido (tipificado) na realização de um comportamento ilícito; Teoria do perigo a descoberto: fundamenta-se apenas no tipo objetivo. Perigo a descoberto vem a ser a situação na qual a ocorrência do resultado lesivo subordina-se à sorte ou ao acaso; Teoria da indiferença ou do sentimento: estabelece a distinção entre dolo eventual e culpa consciente por meio da disposição de ânimo ou da atitude subjetiva do agente a representação do resultado. Baseia-se na postura de indiferença diante da produção do resultado (dolo eventual), ou do “alto grau de indiferença por parte do agente para com o bem jurídico ou a sua lesão. (grifo no original)

 

Desta forma, para a caracterização do crime doloso, o Código Penal Brasileiro adotou apenas a teoria da vontade (dolo direto) e do consentimento (dolo eventual), pois dolo é a vontade de realizar o resultado já previsto pelo agente ou a aceitação dos riscos que poderá gerar com sua conduta. (PRADO, CAPEZ; 2008, 2010; p.324, p. 225).

 

 

3.4 ESPÉCIES DE DOLO

 

No instituto do dolo ainda há uma distinção entre o chamado dolo direto e dolo indireto, este que pode ser dividido em alternativo e eventual.

 

3.4.1 Dolo direto ou determinado

 

Para Damásio Evangelista de Jesus (2006, p. 71): “No dolo direto, o sujeito visa certo e determinado resultado. Por exemplo: o agente desfere golpes de faca na vítima com intenção de matá-la. O dolo se projeta de forma direta no resultado morte”.

 

Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2004, p.473 - 474) ensinam:

Chama-se de dolo direto aquele em que o autor quer diretamente a produção do resultado típico, seja como o fim diretamente proposto ou como um dos meios para obter este fim. Quando se trata do fim diretamente querido, chama-se dolo direto de primeiro grau, e quando o resultado é querido como conseqüência necessária do meio escolhido para a obtenção do fim, chama-se dolo direto de segundo grau ou dolo de conseqüências necessárias.

[...]

Quando um sujeito quer matar outro e contra ele desfere cinco tiros, quer diretamente o resultado como fim proposto (dolo direto de primeiro grau). Ao contrário, quando um sujeito quer matar outro e aproveita uma viagem de avião para introduzir um artefato explosivo na bagagem e provocar uma catástrofe aérea, como conseqüência necessária do meio escolhido, quererá diretamente a morte dos outros passageiros da aeronave (dolo direto de segundo grau). As duas categorias do dolo direto (de primeiro e segundo grau) estão abrangidas pelo disposto pela primeira parte do art. 18, I, do CP: “quando o agente quis o resultado”.

 

Seguindo o conceito doutrinário de Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli, que dividem dolo direto em primeiro e segundo grau, Luiz Regis Prado (2008, p. 322 - 323) da mesma forma expõe:

Dolo direto: o agente quer o resultado como fim de sua ação e o considera unido a esta última, isto é, o resultado produz-se como conseqüência de sua ação (vontade de realização). A vontade se dirige ao perfazimento do fato típico principal (tipo objetivo) querido pelo autor. Engloba também, em certas hipóteses, as conseqüências secundárias necessariamente vinculadas à prática da ação (dolo mediato ou de conseqüências necessárias). A vontade reitora – finalidade ­– abrange, além do resultado diretamente visado como fim principal do agente, outras conseqüências derivadas de modo necessário da execução da conduta típica.

[...]

No dolo direto imediato (dolo de primeiro grau, dolo de propósito ou de intenção), o agente busca diretamente a realização do tipo legal, a prática do delito. O resultado delitivo era seu fim principal. De outro lado, no dolo direto mediato (dolo de segundo grau, dolo indireto, dolo de conseqüências necessárias), o agente considera que a produção do resultado está necessariamente unida à consecução do fim almejado. Isso significa “o efeito intencionalmente perseguido era para o autor (...) ainda mais desejado que a evitação da conseqüência necessariamente a ele unida, e, por isso, se lhe imputa como querida a conseqüência necessária”.

 

Destarte, entende-se sobre o dolo direto ou determinado, a vontade do agente em alcançar o resultado fim já esperado pela sua conduta delituosa, que é certa e desejada, assim conhecida também por dolo de primeiro grau. Já o dolo de segundo grau, o agente se utiliza dos meios que achar necessário para alcançar seu resultado final, mesmo que poderá causar outras conseqüências por si não desejadas, mas aceita.

 

Exemplo de dolo direto ou determinado, é quando o agente, querendo matar seu desafeto, vai ao encontro dele e desfere vários tiros a queima roupa, vindo a matá-lo. Nessa situação o agente preencheu os elementos do dolo, agiu com vontade e consciência do resultado que sua ação ocasionaria.

 

 

3.4.2 Dolo Indireto ou Indeterminado

 

Damásio Evangelista de Jesus (2006, p. 71) ensina que: “Há dolo indireto quando a vontade do sujeito não se dirige a certo e determinado resultado. Possui duas formas: a) dolo alternativo; e b) dolo eventual”.

                 

Contribuindo com o professor Damásio, André Estefam (2010, p. 198) apresenta uma subdivisão do dolo indireto ou mediato: “subdivide-se em eventual (o agente não quer produzir o resultado mas, com sua conduta, assume o risco de fazê-lo) e alternativo (o agente quer produzir um ou outro resultado, p. ex.,matar ou ferir). (grifo no original)

 

O dolo alternativo é a vontade indeterminada do agente no resultado, sua conduta poderá gerar tanto um ou outro resultado, que independente de qual for, o agente de certa forma se dará por satisfeito (NUCCI, 2009, p.223).

 

Em destaque ao dolo alternativo, Wladimir Valler (2004, p. 554) assevera que: “a vontade do agente se dirige a um ou outro resultado, ou seja, o agente que um ou outro dos resultados possíveis de sua ação, como, por exemplo, quando o sujeito dispara a sua arma contra a vítima com a intenção alternativa de feri-la ou de matá-la”.

 

Considerando que o dolo alternativo é a vontade indeterminada do agente perante o resultado final, o dolo eventual, ao contrário, destaca-se com a consciência do agente, pois prevê que sua conduta poderá causar dano ou lesão ao bem jurídico tutelado, mesmo não querendo o resultado, assume e aceita o risco de produzi-lo.

 

Conceituando o dolo eventual, tem-se a doutrina Cezar Roberto Bitencourt (2010, p. 320)

Haverá dolo eventual quando o agente não quiser diretamente a realização do tipo, mas a aceitar como possível ou até provável, assumindo o risco da produção do resultado (art. 18, I, in fine, do CP). No dolo eventual o agente prevê o resultado como provável ou, ao menos, como possível, mas, apesar de prevê-lo, age aceitando o risco de produzi-lo.

[...]

A consciência e a vontade, que representam a essência do dolo direto, como seus elementos constitutivos, também devem estar presentes no dolo eventual.

 

Ocorre dolo eventual quando o agente, não querendo o resultado que sua conduta poderá ocasionar, mesmo que, prevendo como possível sua concretização, não deixa de agir, assumindo assim o risco de causá-lo (GRECO, 2010, p 184).

 

Seguindo com o conceito de dolo eventual, Zaffaroni e Pierangeli (2004, p. 474):

O dolo eventual, conceituado em termos correntes, é a conduta daquele que diz a si mesmo “que agüente”, “que se incomode”, “se acontecer, azar”, “não me importo”. Observa-se que aqui não há uma aceitação do resultado como tal, e sim sua aceitação como possibilidade, como probabilidade.

[...]

Um dos casos mais comuns de dolo eventual é o que acontece quando o sujeito ativo não conhece, com certeza, a existência dos elementos requeridos pelo tipo objetivo, duvidando de sua existência e, apesar disto, age, aceitando a possibilidade de sua existência. O condutor de um caminhão que o deixa estacionado numa estrada, sobre a pista de rolamento, em uma noite de nevoeiro e sem iluminação, também age à custa da produção de um resultado lesivo, com dolo eventual de homicídio e de danos.

 

Por fim, entende-se que dolo eventual consiste na aceitação do risco previsto na conduta do agente, que não se importa com o resultado que poderá gerar.

 

 

3.5 DA CULPA

 

Prevista no artigo 18, inciso II, do Código Penal Brasileiro, a culpa é outro elemento putativo ao crime praticado pelo agente que voluntariamente deu causa a um resultado que não desejava.

 

Aníbal Bruno (1967, p.80), entende que:

Consiste a culpa em praticar voluntariamente, sem a atenção ou o cuidado devido, um ato do qual decorre um resultado definido na lei como crime, que não foi querido nem previsto pelo agente, mas que era previsível. O processo do crime culposo se desenvolve nestes dois momentos: a) uma conduta voluntária contrária ao dever; b) um resultado involuntário, definido na lei como crime, que não foi, mas deveria e poderia ser previsto pelo agente.

 

Para a caracterização do crime culposo é necessário a conjunção de vários elementos, dentre eles: a) a Conduta voluntária do agente que pode ser comissiva ou omissiva; b) a falta de cautela na conduta do agente, que se dará pela imprudência, negligencia ou imperícia; c) o resultado lesivo não querido e não assumido pelo agente; d) o nexo de causalidade entre a conduta do agente que deixa de observar os cuidados necessários por confiar em suas habilidades e o resultado lesivo que ocorreu com sua conduta; e) a previsão de ocorrer um fato lesivo, não querido tampouco assumido pelo agente; f) e a tipificação do fato como delito (GRECO 2010, p.54).

 

Da mesma forma, Damásio Evangelista de Jesus (2006, p.77) aponta e explica cada elemento:

1°) conduta humana voluntária, de fazer ou não fazer; 2°) inobservância do cuidado objetivo manifestada através da imprudência, negligência ou imperícia; 3º) previsibilidade objetiva (RT, 599:343 e 606:337); 4°) ausência de previsão; 5º) resultado involuntário; 6º) nexo de causalidade (RT, 601:338); e 7°) tipicidade. [...] O fato se inicia com a realização voluntária de uma conduta de fazer ou não fazer. O agente não pretende praticar um crime nem quer expor interesses jurídicos de terceiros a perigo de dano. Falta, porém, como o dever de diligência exigido pela norma. [...] exige-se a previsibilidade objetiva, que significa a possibilidade de antevisão do resultado. [...] Outro elemento é a ausência de previsão. É necessário que o sujeito não tenha previsto o resultado. Se o previu, não estamos no terreno da culpa, mas do dolo (salvo a exceção da culpa consciente...). O resultado era previsível, mas não foi previsto pelo sujeito. Daí falar-se que a culpa é a imprevisão do previsível. O quinto elemento é a produção involuntária do resultado. Sem o resultado não há falar-se em crime culposo. Nesse caso, ou a conduta inicial constitui infração em si mesma ou é indiferente penal. O último elemento é a tipicidade. Acrescendo-se a ilicitude temos um crime culposo.

 

Nos crimes culposos as modalidades de culpa estão previstas no artigo 18, inciso II, do Código Penal Brasileiro, as quais são: negligência, imprudência e imperícia, fundamentais para a caracterização do crime culposo, pois sem a existência destas três modalidades na conduta do agente, este estaria agindo de forma dolosa.

 

Discorrendo sobre as modalidades da culpa, Geraldo de Farias Lemos Pinheiro (1967, p. 399), demonstra que: “a culpa penal, portanto, segundo a lei vigente, é a que resulta do procedimento do agente, dando causa ao resultado por imprudência, imperícia ou negligência”.

 

Fernando Capez (2010, p. 232), apresenta o conceito de cada modalidade isoladamente:

a)             Imprudência: é culpa de quem age, ou seja, aquela que surge durante a realização de um fato sem o cuidado necessário. Pode ser definida como ação descuidada. Implica sempre um comportamento positivo.

b)             Negligência: é a culpa na sua forma omissiva. Consiste em deixar alguém de tomar o cuidado devido antes de começar a agir. Ao contrário da imprudência, que ocorre durante ação, a negligência dá-se sempre antes do início da conduta. Implica, pois, a abstenção de um comportamento que era devido. O negligente deixa de tomar, antes de agir, as cautelas que deveria.

c)              Imperícia: é a demonstração de inaptidão técnica em profissão ou atividade. Consiste na incapacidade, na falta de conhecimento ou habilidade para o exercício de determinado mister. (grifo no original)

 

Portando, o agente que agir (ação), ou deixar de agir (omissão) e ocasionar um resultado típico, não querido, previsível ou não, por que deixou de adotar os cuidados necessários para sua não ocorrência, age de forma culposa.

 

 

3.6 ESPÉCIES DE CULPA

 

Da mesma forma que no dolo, a culpa tem suas espécies conceituadas por diversos doutrinadores, sendo elas: culpa inconsciente; culpa consciente ou com previsão; culpa imprópria ou culpa por extensão, por equiparação ou por assimilação; culpa presumida e culpa mediata ou indireta. Porém, no presente trabalho, a que merece destaque é a culpa consciente, pois vem diretamente ligada aos crimes de homicídio decorrentes da condução displicente de veículo automotor, e constantemente discutida sua aplicabilidade em relação ao dolo eventual, a qual será destrinchada mais a diante em capítulo próprio.

 

 

3.6.1 Culpa Consciente

 

Age nessa espécie de culpa, o agente que sabe do resultado que sua ação poderá gerar, mas acredita verdadeiramente que não irá acontecer, pois confia em sua habilidade e acredita que pode evitá-la.

 

Para Damásio Evangelista de Jesus (2006, p.79):

Na culpa consciente, também denominada ‘negligente’ e ‘culpa ex lascívia’, o resultado é previsto pelo sujeito, que confia levianamente que não ocorra, que haja uma circunstância impeditiva ou que possa evitá-lo. Por isso, é também chamada de culpa com previsão. Esta é elemento do dolo, mas, excepcionalmente, pode integrar a culpa. A exceção está exatamente na culpa consciente. (grifo no original)

 

Seguindo com a definição de culpa consciente, Luiz Régis Prado (2008, p.331) ensina:

Culpa consciente ou com previsão – o autor prevê o resultado como possível, mas espera que não ocorra. Há efetiva previsão do resultado, sem a aceitação do risco de sua produção (confia que o evento não sobrevirá). Por sem dúvida, há uma consciente violação do cuidado objetivo. A previsibilidade no delito de ação culposa se acha na culpabilidade e não no tipo de injusto. (grifo no original)

 

Entende-se assim, que na culpa consciente, o autor prevê o resultado, mas acredita que este não ocorra, pois acha que de alguma forma possa evitar o resultado previsto; diferente do dolo eventual em que o autor prevê o resultado sabe que sua conduta poderá gerar um dano ao bem jurídico e mesmo assim assume o risco, não se importando com o que possa ocorrer.

 

 

3.6.2 Culpa Inconsciente.

 

Nessa espécie de culpa, o agente não prevê ou desconhece o resultado que sua conduta poderá causar, por mais perigosa que seja sua conduta, o autor desconhece literalmente o resultado perigo que poderá provocar, assim, diferenciando da culpa consciente, pois como o próprio nome diz, “culpa consciente”, o autor sabe, prevê ou em outras palavras, tem plena ciência do resultado que sua conduta poderá gerar, porém acredita fielmente que poderá evitá-lo.

 

Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2004, p.492), definiram culpa inconsciente e frisou a diferença entre esta espécie de culpa com a culpa consciente e dolo eventual:

Na culpa inconsciente, ou culpa sem representação, não há um conhecimento efetivo do perigo que, com a conduta, se acarreta aos bens jurídicos, porque, se trata da hipótese em que o sujeito podia e devia representar-se a possibilidade de produção do resultado e, no entanto, não o fez, Nestes casos há apenas um conhecimento “potencial” do perigo aos bens jurídicos alheios. Se tomarmos como exemplo a conduta de que conduz um veículo automotor em excesso de velocidade, por uma rua percorrida por crianças que saem da escola, ele pode não representar-se a possibilidade de atropelar alguma criança, caso em que haverá culpa inconsciente ou sem representação; pode representar-se a possibilidade lesiva, mas confiar em que a evitará, contando com os freios potentes de seu veículo e sua perícia ao volante, caso em que haverá culpa consciente ou culpa com representação. Por outro lado, se, ao representar para si a possibilidade de produção do resultado, aceita a sua ocorrência (“pouco me importa”), o caso seria de dolo eventual. (grifo no original)

 

Para Antônio José Fabrício Leiria (1976, p.23 - 24):

Por outro prisma, neste mesmo plano de culpa em sentido estrito, situa-se a culpa inconsciente, cuja configuração se estabelece pela imprevisão do sujeito que, por falta de cautela ordinárias ou especiais, deixa de prever a causação de um previsível resultado antijurídico. Ou, como especifica a nossa lei, quando o agente dá causa ao resultado por imprudência, negligencia ou imperícia, não prevendo aquilo que é previsível. Com este visionamento, desvenda-se uma pirâmide da culpabilidade, em cujo ponto mais alto se vai situar o dolo direto.

 

Nesta espécie, não há em que se falar sobre crimes de trânsito, pois como exposto, o agente age de forma inconsciente, ou seja, não prevê um resultado que por ora é previsível, e esses elementos não fazem parte da conduta de um motorista, que sabe e prevê um risco quando conduz seu veículo sob influência de álcool ou outras substância alucinógenas, quando pratica em via pública a disputa chamada “racha ou pega” ou quando imprime velocidade incompatível com a segurança do trânsito em determinados locais especificados em lei.

 

 

4 DOLO EVENTUAL X CULPA CONSCIENTE

 

              Espécies do dolo e da culpa que merecem atenção quando o assunto é crimes de trânsito. Ambas vêm sendo muito discutidas em relação aos crimes praticados na direção de veículo automotor e merecem atenção quando discutidas no meio jurídico e social.

 

 

4.1 DIFERENÇAS ENTRE DOLO EVENTUAL E CULPA CONSCIENTE

             

A distinção entre dolo eventual e culpa consciente é tênue e gera uma grande discussão quando o assunto é relacionado aos crimes cometidos na direção de veículos automotores.

 

De tal forma, cabe distinguir a culpa consciente do dolo eventual da seguinte forma: age com culpa consciente o agente que com sua conduta típica, gera um resultado lesivo ao bem jurídico tutelado devido não ter observado o dever de cuidado que deveria ter na realização de sua conduta, agindo com negligência, imprudência ou imperícia; o resultado não é assumido, tão pouco querido. Nesta modalidade o agente age confiante em sua habilidade e mesmo sendo possível a ocorrência do resultado lesivo, confia fielmente em sua não ocorrência. No dolo eventual, o agente também tem a previsão do resultado que sua conduta poderá ocasionar, não quer que ocorra, mas para não deixar de realizar sua conduta, assume o risco de produzir o resultado, não se importando caso ele ocorra. Como exemplo, no dolo eventual o agente diz: se acontecer, paciência, aconteceu, azar, mas vou continuar agindo. Na culpa consciente diz o agente: é possível que ocorra tal resultado, mais sei que não irá acontecer, ou seja, é confiante que mesmo possível o resultado ele não irá acontecer (CAPEZ, 2010, p. 234 – 235).

 

              Diante da teoria do consentimento adotado pelo Código Penal Brasileiro, entende-se que haverá dolo eventual quando o agente, não querendo o resultado final, mas admite-o como provável e assume o risco de produzi-lo. É como se estivesse afirmando que ele não se importa, pois aconteça o que acontecer ele vai fazer.

 

Importante é o conceito dado por Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2004, p. 492), distinguindo a culpa consciente e o dolo eventual:

Chama-se culpa com representação, ou culpa consciente, aquela em que o sujeito ativo representou para si a possibilidade da produção do resultado, embora a tenha rejeitado, na crença de que, chegado o momento, poderá evitá-lo ou simplesmente ele não ocorrerá. Este é o limite entre culpa consciente e o dolo (dolo eventual). Aqui há um conhecimento efetivo do perigo que correm os bens jurídicos, que não se de confundir com a aceitação da possibilidade de produção do resultado, que é uma questão relacionada ao aspecto volitivo e não ao cognoscitivo, e que caracteriza o dolo eventual. Na culpa com representação, a única coisa que se conhece efetivamente é o perigo. (grifo no original)

                       

              Na culpa consciente, o agente prevê a possibilidade de um resultado, também não desejado, mas ignora o perigo e age da mesma forma por acreditar fielmente que não irá gerar dano ou lesão. O agente não assume o risco de causar o resultado, como no dolo eventual, pois ele acredita que mesmo sua conduta sendo perigosa, ela não irá acontecer.

 

              Assim, nesta árdua tarefa de distinguir dolo eventual e culpa consciente, Eugênio Raúl Zaffaroni e José Henrique Pierangeli (2004, p. 474) demonstram o limite entre os dois tipos penais incriminadores:

É um terreno movediço, embora mais no campo processual do que no penal. Em nossa ciência, o limite é dado pela aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado, e, no campo processual, configura um problema de prova que, em caso de dúvida sobre a aceitação ou rejeição da possibilidade de produção do resultado, imporá ao tribunal a consideração da existência de culpa, em razão do benefício da dúvida: in dúbio pro reo.(grifo no original)

 

Ainda sobre o assunto, Luiz Régis Prado (2008, p. 331), reforça o entendimento doutrinário discorrendo sobre a fórmula de Frank, muito usada por diversos doutrinadores:

No dolo eventual, o agente presta anuência, consente, concorda com o advento do resultado, preferindo arriscar-se a produzi-lo a renunciar à ação. Ao contrário, na culpa consciente, o agente afasta ou repele, embora inconsideradamente, a hipótese de superveniência do evento e empreende a ação na esperança de que este não venha ocorrer – prevê o resultado como possível, mas não o aceita, nem o consente. Hans Frank criou a chamada fórmula de Frank (teoria positiva do consentimento e teoria hipotética do conhecimento, 1908)- há dolo eventual quando o agente diz para si mesmo: “seja como for, dê no que der, em qualquer hipótese não deixo de agir” ou “aconteça o que acontecer, continuo a agir” (revela a indiferença do agente em relação ao resultado). E existe culpa consciente quando: “se acontecer tal resultado, deixo de agir.

 

              Contemplando com os demais doutrinadores, Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 223), discorre sobre a diferença entre dolo eventual e culpa consciente:

É tênue a linha divisória entre a culpa consciente e o dolo eventual. Em ambos o agente prevê a ocorrência do resultado, mas somente no dolo eventual o agente admite a possibilidade do evento ocorrer. Na culpa consciente, ele acredita sinceramente que conseguirá evitar o resultado, ainda que o tenha previsto.

 

Observa-se que o limite entre dolo eventual e culpa consciente é que no primeiro está à previsão e à aceitação do resultado; o agente sabe do risco e do resultado que poderá provocar, não quer que ocorra, mas mesmo assim assume o risco e não deixa de agir. Já no segundo, o agente sabe do resultado que sua conduta poderá gerar, também não quer que ocorra, mas confiante em sua astúcia não deixa de agir devido acreditar que nada ocorrerá, e caso aconteça, deixará de fazer.

 

 

5 A POSSIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO

 

Este capítulo, busca demonstrar a possibilidade do dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito, notadamente quando conexos com os artigos 306, 308 e 311 do Código de Trânsito Brasileiro.

 

 

5.1 O DIREITO A VIDA E À SEGURANÇA PREVISTOS NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988

 

              Assim como qualquer outra legislação, o Código de Trânsito Brasileiro tem sua base na Constituição Federal de 1988, especialmente no artigo 5° caput que garante aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, a inviolabilidade do direito à vida, à segurança e demais direitos previstos.

             

Para Flavia Piovesan apud Damásio Evangelista de Jesus (1999, p. 11 - 12), demonstra que a segurança nas relações de trânsito é de interesse público e tem como escopo o artigo 5° caput da CF/88:

A segurança dos cidadãos é tutelada pela nossa Constituição Federal (art. 5°, caput), incluindo a tutela da incolumidade pública no trânsito. O Código de Trânsito, instituído pela Lei n. 9.503, de 23 de setembro de 1997, no seu art. 1°,§2°, reza: “O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos...”. E no art. 28 determina que o motorista deve dirigir o veículo com vistas à “segurança do trânsito”. Traduz o interesse estatal no normal funcionamento do sistema no que diz respeito à observância dos direitos dos cidadãos nas relações do tráfego de veículos, garantindo-lhes a segurança e, com isso, como diz Flavia Piovesan, estabelecendo um liame entre trânsito e cidadania (Da barbárie à utopia da civilidade, Folha de S. Paulo, Cad. São Paulo, 6 fev. 1998). (aspas no original)

 

              Quando falamos em acidentes de trânsito, sejam eles com lesões corporais ou morte, não podemos deixar de observar a violação do artigo 5° da Constituição Federal de 1988, bem como o direito a um trânsito seguro previsto no artigo 1°, §2°, do Código de Trânsito Brasileiro, in verbis

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes (BRASIL, 2011a).

                                            

              Art 1° Da Lei nº 9.503/97:

 Art. 1º O trânsito de qualquer natureza nas vias terrestres do território nacional, abertas à circulação, rege-se por este Código.

§ 1º [...]

§ 2º O trânsito, em condições seguras, é um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito, a estes cabendo, no âmbito das respectivas competências, adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito (BRASIL, 2011b).

             

              Se o artigo 1°, § 2° Código de Trânsito Brasileiro, garante o trânsito em condições seguras, sendo um direito de todos e dever dos órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito a adotar as medidas destinadas a assegurar esse direito, é fato que condutores embriagados, os que praticam racha ou que de forma agressiva imprimem velocidade excessiva em locais em que a velocidade é incompatível com a segurança do trânsito, sabendo que essas condutas podem causar um dano ou uma lesão ao bem jurídico tutelado, devem ser considerados como uma ameaça a vida e a integridade física, pois contrariam totalmente o direito a um trânsito seguro.

             

              Damásio Evangelista de Jesus (2006, p. 13) diz que a maioria dos crimes descritos no Código de Trânsito Brasileiro tem: “a segurança do trânsito como objeto jurídico principal (imediato). O direito à vida, à saúde e etc. compõem a sua objetividade jurídica secundária (mediata), isto é, são tutelados por eles de forma indireta, oblíqua ou reflexa”.

 

              Desta forma, observa-se que o Código de Trânsito Brasileiro, ao ter como objeto jurídico principal a segurança do trânsito, que é feito de veículos e pedestres, resguarda de forma secundária o direito a vida, que é o principal bem jurídico protegido constitucionalmente. Isto não significa que a vida vem em segundo plano na legislação de trânsito, mais sim, esta entrelaçada com o principal objetivo da legislação de trânsito.

 

             

5.2 A POSSIBILIDADE DO DOLO EVENTUAL NOS CRIMES DE HOMICÍDIO NO TRÂNSITO

             

              A Lei 9.503/97 trouxe em seu contexto a inovação que os Códigos Nacionais de trânsito de 1941 e 1966 não trouxeram que foi o capítulo XIX intitulado dos crimes de trânsito.

 

Na seção II do capítulo XIX, vem sendo especificados os crimes de trânsito em espécie, que são divididos em onze artigos. Porém dos onze artigos, o artigo mais discutido e polêmico em direito de trânsito é o artigo 302 que dispõe sobre o homicídio culposo praticado na direção de veículo automotor.

 

Esse artigo determina desde então, que todo crime de homicídio praticado na direção de veículo automotor será culposo e em seu parágrafo único traz as causa de aumento de pena de um terço à metade, in verbis:

Art. 302. Praticar homicídio culposo na direção de veículo automotor:

Penas - detenção, de dois a quatro anos, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor.

Parágrafo único. No homicídio culposo cometido na direção de veículo automotor, a pena é aumentada de um terço à metade, se o agente:

I - não possuir Permissão para Dirigir ou Carteira de Habilitação;

II - praticá-lo em faixa de pedestres ou na calçada;

III - deixar de prestar socorro, quando possível fazê-lo sem risco pessoal, à vítima do acidente;

IV - no exercício de sua profissão ou atividade, estiver conduzindo veículo de transporte de passageiro (BRASIL, 2011b).

 

Destaca-se que em 2006, a Lei nº 11.275 incluiu o inciso V no artigo supracitado, com a seguinte redação:

V - estiver sob a influência de álcool ou substância tóxica ou entorpecente de efeitos análogos. (Incluído pela, 11.275/2006)  

 

O inciso acrescentado, determinado que os condutores que causassem homicídio no trânsito, estando nas condições previstas no referido inciso, teria um aumento de pena de um terço à metade.

 

Em 2008, a Lei nº 11.705 revoga o inciso V, deixando de considerar como culposo os homicídios causado por condutores embriagados. Desta forma, o artigo 302 deixou a possibilidade de configurar o dolo eventual nos crimes de homicídios praticados na direção de veículo automotor, considerando que o condutor ao ingerir bebida alcoólica acima dos níveis permitidos, assume o risco de produzir um resultado danoso (ALFERES, 2011, p online).

 

Por mais que o Código de Trânsito Brasileiro define os crimes de homicídio no trânsito como culposo, não se pode deixar de reconhecer a existência do dolo eventual (NOGUEIRA, 1978, p. 113).

 

Nessa visão, Rogério Greco (2010, p. 55):

Não se pode excluir a possibilidade do dolo eventual nos delitos cometidos na direção de veículos automotores em vias públicas, quando, circunstâncias excepcionais de violação das regras de trânsito pela intensidade possibilitam que se admita (TJRS, Recurso em Sentido Estrito 70023167158, Rel. Elba Aparecida Nicolli Bastos, 3 Câm. Crim., j. 13/3/2008)

 

Nesta corrente, Julio Fabbrini Mirabete, (2010, p. 127 – 128)

 

Nesta hipótese, a vontade do agente não está dirigida para a obtenção do resultado; o que ele quer é algo diverso, mas, prevendo que o evento possa ocorrer, assume assim mesmo o risco de causá-lo. Essa possibilidade de ocorrência do resultado não o detém e ele pratica a conduta, consentindo no resultado. Há o dolo eventual, portanto, quando o autor tem seriamente como possível a realização do tipo legal se praticar a conduta e se conforma com isso. Exemplos de dolo eventual são o do motorista que avança o automóvel contra uma multidão porque está com pressa de chegar a seu destino, por exemplo, aceitando o risco da morte de um ou mais pedestres.

 

Em ressonância com os doutrinadores, em muitas situações em que o condutor responsável pelo acidente em que resultou lesão ou até mesmo a morte, deveria ser julgado por crime (NOGUEIRA, 1978, p. 13 – 14).

 

Sabendo que o dolo eventual, conforme já exposto anteriormente, é quando o agente assume e aceita a produção do resultado, não se pode deixar de observar a presença do dolo eventual na condução de veículo automotor em via pública, estando o condutor embriagado, praticando racha ou pega, ou quando conduz seu veículo em excesso de velocidade, incompatível com a segurança do trânsito, pois é fato que todo condutor sabe que essas condutas no trânsito, além de proibidas, poderão ocasionar dano ou uma lesão ao bem jurídico tutelado, porém não deixa de agir, assumindo o risco de produzir um resultado lesivo.

 

O reconhecimento do dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito vem sendo defendido por Wladimir Valler (1996, p. 557):

RECONHECIMENTO DO DOLO EVENTUAL EM ACIDENTES DE TRÂNSITO – Apesar de raras, em virtude da tormenta que acutila os julgadores, o dolo eventual tem sido reconhecido em algumas oportunidades na conduta dos motoristas que se envolvem em acidentes de trânsito, matando ou ferindo suas vítimas. (grifo no original)

 

Tendo o reconhecimento do dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito, caberá também uma minuciosa apreciação dos fatos pelo juiz conforme preleciona Damásio Evangelista de Jesus (2003, p. 292):

Na investigação do dolo eventual deve apreciar as circunstâncias do fato concreto e não buscá-lo na mente do autor, uma vez que, como ficou consignado, nenhum réu vai confessar a previsão do resultado, a consciência da possibilidade de sua causação e a consciência do consentimento."

Para isso, o juiz deve valer-se dos chamados "indicadores objetivos", dentre os quais incluem-se:
1º) risco de perigo para o bem jurídico implícito na conduta (ex: a vida);

2º) poder de evitação de eventual resultado pela abstenção da ação (condições de optar por conduta diversa);

3º) meios de execução empregados;

4º) desconsideração, falta de respeito ou indiferença para com o bem jurídico."

 

              Em relação aos crimes de trânsito, três crimes representam maior gravidade nos resultados em que há lesão ou até mesmo a morte. São os crimes de homicídio cometidos por condutores embriagados, que disputam racha/pega e pelos que imprimem velocidade excessiva em locais incompatíveis com a segurança do trânsito. A prática de homicídio nessas hipóteses vem sendo demonstrada timidamente pelos tribunais brasileiros e até por doutrinadores a presença do dolo eventual, pois entendem que haja comprovado os fatos, deverá ser julgado o mérito pelo princípio do in dúbio pro societate.

 

              Reforçando essa tese jurídica e doutrinária, Guilherme de Souza Nucci (2010, p. 222) leciona:

Tem sido posição adotada, atualmente, na jurisprudência pátria considerar atuação do agente, em determinados delitos cometidos no trânsito, não mais como culpa consciente, e sim como dolo eventual. As inúmeras campanhas realizadas, demonstrando o perigo da direção perigosa e manifestamente ousada, são suficientes para esclarecer os motoristas da vedação legal de certas condutas, tais como racha, a direção em alta velocidade, sob embriaguez, entre outras.

Se, apesar disso, continua o condutor do veículo a agir dessa forma nitidamente arriscada, estará demonstrando seu desapego à incolumidade alheia, podendo responder por delito doloso.  Exemplo extraído da jurisprudência: “A conduta social desajustada daquele que, agindo com intensa reprovabilidade ético-jurídica, participa, com seu veículo automotor, de inaceitável disputa automobilística realizada em plena via pública, nesta desenvolvendo velocidade exagerada – além de ensejar a possibilidade de reconhecimento de dolo eventual inerente a esse comportamento do agente –, ainda justifica a especial exasperação da pena, motivada pela necessidade de o Estado responder, grave e energicamente, à atitude de quem, em assim agindo, comete os delitos de homicídio doloso e de lesões corporais” (STF, HC 71.800-1-RS, 1ª T., rel. Celso de Mello, DJ 20.06.1995, RT733/478). (aspas no original)

 

Em relação ao homicídio praticado por condutor que dirige seu veículo em via pública estando sob efeito de álcool ou alguma substância psicoativa que determine dependência, Valdir Sznick (1995, p.70) pronuncia:

O condutor que sabendo que a ingestão, mesmo moderada, de álcool, afeta os centros motores e de decisão, comprometendo ou diminuindo a visão, embotando a atenção, retardando os reflexos e, assim mesmo, bebe, assumido os riscos, não pode ser equiparado ao motorista que, na rodovia, se acha em sã consciência e que se mantém atento e lúcido. Aquele que bebeu já está percorrendo o caminho que o leva ao dolo eventual

 

Apesar da regra geral do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro determinar que seja crime culposo o homicídio praticado na direção de veículo automotor, o surgimento de correntes doutrinárias e entendimentos jurisprudenciais a favor do dolo eventual, nos homicídios praticados por motoristas nas situações acima descritas, vem sendo timidamente admitida. O próprio Código de Trânsito Brasileiro, em seu artigo 302, parágrafo único, quando teve seu inciso V revogado pela lei 11.705/08, deixou a entender que é possível a existência do dolo eventual nos crimes praticados por condutores embriagados; aliás, não só os homicídios praticados pelos condutores embriagados, mas também por aqueles que praticam o crime de racha e que imprimem velocidade excessiva em locais incompatíveis para a segurança no trânsito, já são compreendidos, pela circunstância de ser um fato gravíssimo, como crime de dolo eventual.

 

 

5.3 ANÁLISE JURISPRUDENCIAL

 

Além do entendimento doutrinário, a jurisprudência vem acatando essa corrente e entende que no crime de homicídio praticado por condutor embriagado e em excesso de velocidade, há sim existência do dolo eventual.

 

Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça entende:

CRIMINAL. HC. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS. PRONÚNCIA. EXCESSO DE LINGUAGEM. INVASÃO DA COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. VÍCIOS NÃO VISLUMBRADOS. FALTA DE CORRELAÇÃO ENTRE A DENÚNCIA E A PRONÚNCIA. INOCORRÊNCIA. DELITOS DE TRÂNSITO. ESTADO DE EMBRIAGUEZ. CULPA CONSCIENTE. IMPROPRIEDADE. QUALIFICADORA. ÓBICE À DEFESA DA VÍTIMA. INCOMPATIBILIDADE COM O DOLO EVENTUAL. IMPROCEDÊNCIA DA ALEGAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. ORDEM DENEGADA.

I . Não se verifica qualquer ilegalidade na pronúncia exarada contra o paciente, a qual foi restrita à exposição do juízo de admissibilidade da acusação, assim como determina o Código de Processo Penal.

I I . Convicto, o Magistrado, a respeito da materialidade do delito doloso contra a vida e das evidências da autoria, rechaçou a tese defensiva relacionada à culpa consciente e acolheu a imputação concernente ao dolo eventual.

I I I . A pronúncia não ultrapassou a barreira do juízo de admissibilidade da acusação, não se mostrando apta a influenciar ou invadir a competência do Conselho de Sentença.

IV. Somente quando evidente a inexistência de crime ou de que haja indícios de autoria –em decorrência de circunstâncias demonstradas de plano e estreme de dúvidas – tão-somente assim, o Julgador pode deixar de pronunciar o acusado.

V. Não se admite a apontada inexistência de correlação entre a denúncia e a decisão que submeteu o paciente ao Tribunal Popular, pois, além de restar evidenciada a correspondência entre a situação fática constante das referidas peças, não se vislumbrou, sequer, a alteração da classificação jurídica dos fatos imputados ao paciente.

VI. O exame, na via eleita, da caracterização de dolo eventual ou de culpa, ocasionaria o revolvimento do conjunto fático-probatório. Precedentes.

VII.O fato de o agente assumir o risco de produzir o resultado, aspecto caracterizador do dolo eventual, não exclui a possibilidade de o crime ser praticado mediante o emprego de recursos que dificultem ou impossibilitem a defesa da vítima. Precedentes.

VIII. As qualificadoras só podem ser excluídas quando, de forma incontroversa, mostrarem-se absolutamente improcedentes, sem qualquer apoio nos autos – o que não se vislumbra no caso.

IX. Ordem denegada (BRASIL, 2011c)

 

No mesmo sentido, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina:

JÚRI - HOMICÍDIO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - DOLO EVENTUAL. Motorista que em rodovia de grande movimento, dirige seu veículo em alta velocidade e embriagado, vindo a atropelar ciclista." 'Urge sejam considerados dolosos (dolo eventual), levando-se em conta que o motorista, na fase inicial e parte do processo de ingestão de bebida alcoólica, permaneça lúcido e consciente, portanto, em condições de avaliar que, se continuar a beber e vier a assumir a direção de veículo motorizado, poderá causar resultados danosos, mas mesmo assim não renuncia à ação, ao contrário, anui à possibilidade de produzir um evento antijurídico (SANTA CATARINA, 2011a).

 

O Tribunal de Justiça de São Paulo se posiciona da seguinte forma quando o excesso de velocidade conjugado com a embriaguez voluntária do condutor, que por sua vez, sabe que deverá zelar pela segurança e vida dos demais usuários da via, evitando assim qualquer tipo de ameaça ao bem jurídico; além disso, sabendo que a condução de veículo sob efeito de álcool poderá causar um acidente grave ou fatal, e mesmo assim assume o risco de produzi-lo, quando continua a conduzir seu veículo em excesso de velocidade e embriagado, haja configurado o dolo eventual:

Sentença de pronúncia - Nulidade - Inocorrência - Ausência de laudo de exame químico toxicológico - Comprovação da embriaguez do acusado mediante prova testemunhal - Admissibilidade. Desclassificação de homicídio doloso para culposo - Inadmissibilidade - Acidente de trânsito - Excesso de velocidade - Condutor do veículo sob efeito de bebida alcoólica - Existência de dolo eventual. Sentença mantida - Recurso improvido.

A pretendida desclassificação para o delito de homicídio culposo não merece acolhimento, pois, pela descrição fática, verifica-se que estão presentes os indícios suficientes para a pronúncia do acusado como incurso nas penas do homicídio doloso. Isto porque, consoante o conjunto probatório, consta que o recorrente conduzia o seu veículo com excesso de velocidade, sob efeito de bebida alcoólica. Embora o recorrente não tivesse agido com dolo direto, ou seja, com a intenção de produzir o resultado lesivo, tem-se que, diante de sua conduta assumiu o risco de produzi-lo, agindo, pois, com dolo eventual (SÃO PAULO, 2011a)

                            

              Em ressonância a jurisprudência, o condutor que dirige seu veículo sob efeito de álcool ou outra substância entorpecente que cause diminuição dos reflexos e visibilidade, bem como os que disputam corridas em vias públicas, conhecida então como racha ou pega, agem no comportamento doloso (SZCNICK, 1995, p.75).

 

Duas outras situações em que não se pode deixar de admitir a existência do dolo eventual, são aquelas em que o condutor por pura emoção e satisfação, pratica na direção de seu veículo, ainda em via pública, o crime de racha ou pega, ou que dirige seu veículo em excesso de velocidade além do permito para a segurança da via.

 

Sobre o crime de “racha ou pega”, apesar de raramente comprovado a prática deste crime, o Supremo Tribunal Federal demonstra a existência do dolo eventual, assim se posicionando:

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME DE COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DO JÚRI. "RACHA" AUTOMOBILÍSTICO. HOMICÍDIO DOLOSO. DOLO EVENTUAL.NOVA VALORAÇÃO DE ELEMENTOS FÁTICO-JURÍDICOS, E NÃO REAPRECIAÇÃO DE MATERIAL PROBATÓRIO. DENEGAÇÃO. 1. A questão de direito, objeto de controvérsia neste writ, consiste na eventual análise de material fático-probatório pelo Superior Tribunal de Justiça, o que eventualmente repercutirá na configuração do dolo eventual ou da culpa consciente relacionada à conduta do paciente no evento fatal relacionado à infração de trânsito que gerou a morte dos cinco ocupantes do veículo atingido. 2. O Superior Tribunal de Justiça, ao dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, atribuiu nova valoração dos elementos fático-jurídicos existentes nos autos, qualificando-os como homicídio doloso, razão pela qual não procedeu ao revolvimento de material probatório para divergir da conclusão alcançada pelo Tribunal de Justiça. 3. O dolo eventual compreende a hipótese em que o sujeito não quer diretamente a realização do tipo penal, mas a aceita como possível ou provável (assume o risco da produção do resultado, na redação do art. 18, I, in fine, do CP). 4. Das várias teorias que buscam justificar o dolo eventual, sobressai a teoria do consentimento (ou da assunção), consoante a qual o dolo exige que o agente consinta em causar o resultado, além de considerá-lo como possível. 5. A questão central diz respeito à distinção entre dolo eventual e culpa consciente que, como se sabe, apresentam aspecto comum: a previsão do resultado ilícito. No caso concreto, a narração contida na denúncia dá conta de que o paciente e o co-réu conduziam seus respectivos veículos, realizando aquilo que coloquialmente se denominou "pega" ou "racha", em alta velocidade, em plena rodovia, atingindo um terceiro veículo (onde estavam as vítimas). 6. Para configuração do dolo eventual não é necessário o consentimento explícito do agente, nem sua consciência reflexiva em relação às circunstâncias do evento. Faz-se imprescindível que o dolo eventual se extraia das circunstâncias do evento, e não da mente do autor, eis que não se exige uma declaração expressa do agente. 7. O dolo eventual não poderia ser descartado ou julgado inadmissível na fase do iudicium accusationis. Não houve julgamento contrário à orientação contida na Súmula 07, do STJ, eis que apenas se procedeu à revaloração dos elementos admitidos pelo acórdão da Corte local, tratando-se de quaestio juris, e não de quaestio facti. 8. Habeas corpus denegado (BRASIL, 2011d).

 

No que tangue a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal citada anteriormente, não deve ser ignorada em determinados casos e nem buscada na mente do autor, mas sim, da circunstância que levaram ao resultado fatal daquele determinado evento, pois se sabe que o autor do homicídio, nesses casos, não irá confessar que assumiu o risco de produzir o evento fatal.

 

Destarte, o Superior Tribunal de Justiça assim entende:

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIOS. "RACHA". PRONÚNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PRETENDIDA.

I – É de ser reconhecido o prequestionamento quando a questão, objeto da irresignação rara, foi debatida no acórdão recorrido.

II – Se plausível, portanto, a ocorrência do dolo eventual, o evento lesivo – no caso, duas mortes - deve ser submetido ao Tribunal do Júri. Inocorrência de negativa de vigência aos arts. 308 do CTB e 2º, parágrafo único do C. Penal.

III – Não se pode generalizar a exclusão do dolo eventual em delitos praticados no trânsito. Na hipótese de "racha", em se tratando de pronúncia, a desclassificação da modalidade dolosa de homicídio para a culposa deve ser calcada em prova por demais sólida. No iudicium accusationis, inclusive, a eventual dúvida não favorece os acusados, incidindo, , a regra exposta na velha parêmia in dubio pro societate.

IV – O dolo eventual, na prática, não é extraído da mente do autor mas, isto sim, das circunstâncias. Nele, não se exige que resultado seja aceito como tal, o que seria adequado ao dolo direto, mas isto sim, que a aceitação se mostre no plano do possível, provável.

V – O tráfego é atividade própria de risco permitido. O "racha", no entanto, é – em princípio – anomalia extrema que escapa dos limites próprios da atividade regulamentada. Recurso não conhecido (BRASIL, 2011e).

 

Contudo, o Tribunal de Justiça de São Paulo manteve sentença condenatória e improveu o recurso para desclassificação do crime de dolo eventual para o crime culposo no homicídio causado por condutor que, após comprovação testemunhal, ficou clara a prática de racha em via pública que acabou por ocasionar a morte de duas pessoas:

Recurso em Sentido Estrito - Homicídio - Pronúncia - Comprovada a materialidade - Existência de indícios suficientes de autoria colhidos por oitiva de testemunhas e diante dos laudos periciais confirmando o excesso de velocidade - Recorrente que participava de 'racha' de veículos - Dolo eventual, caracterizado pelo risco de produzir o resultado - Preenchidos os requisitos do artigo 408 do Código de Processo Penal -Desclassificação e demais questões de cunho probatório, afetas ao Tribunal do Júri, que é o Juiz Natural. Sentença de pronúncia mantida - Recurso improvido (SÃO PAULO, 2011b).

 

              Também, não se pode deixar de cogitar o dolo eventual nos crimes de homicídios praticados por condutore que imprimem excesso de velocidade em seu veículo, assumindo assim, o risco de causar um acidente que poderá gerar uma lesão ou até mesmo a morte de outrem.

 

              Nessas hipóteses de velocidade excessiva, o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim se posiciona:

Pronúncia - Homicídio - Desclassificação de homicídio doloso para culposo - Inadmissibilidade - Acidente de trânsito - Excesso de velocidade - Via pública - Local de grande concentração de carros e pedestres - Atropelamento - Morte da vítima - Existência de dolo eventual. Crime de desacato - Palavras de baixo calão - Absolvição - Possibilidade - Agente que no exercício de sua função pública não se sentiu ofendido com o comportamento do acusado - Inexistência do delito de desacato. Recurso parcialmente provido (SÃO PAULO, 2011c).

 

Seguindo o mesmo Entendimento, o Tribunal de Justiça do Distrito Federal foi favorável na qualificação do dolo eventual no crime de homicídio no trânsito em que o condutor imprimia velocidade excessiva, porém apenas não colhendo a qualificadora em questão:

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. PRONÚNCIA. HOMICÍDIO. TRÂNSITO. DOLO EVENTUAL. QUALIFICADORA.

1. Mantém-se a sentença de pronúncia, nos termos do artigo 408 do CPP, se pelas circunstâncias do fato não se pode excluir, de forma categórica, a ocorrência de dolo eventual na conduta que resultou na morte da vítima, atingida na faixa “neutra”, quando trafegava em uma bicicleta, estando o ofensor possivelmente realizando ultrapassagem indevida, em velocidade excessiva.

2. A qualificadora do recurso que tornou impossível a defesa da vítima não se coaduna com o dolo indireto, visto que o resultado “morte” não era pretendido pelo agente, tendo ocorrido apenas em decorrência de uma postura indiferente não obstante a sua previsibilidade. 3. Recurso parcialmente provido (DISTRITO FEDERAL, 2011).

 

No mesmo Sentido, o Tribunal de Justiça de Santa Catarina:

Tribunal do júri. Acidente de trânsito. Homicídio qualificado (motivo fútil). Dolo eventual que pode ser aferido pela conduta anterior do réu. Irresignação contra a referida qualificadora, admitida na pronúncia, que não distoa da prova coletada. Decisão mantida. Recurso não provido. No dia 14 de março de 2003, por volta das 19 horas, o denunciado, que conduzia a motocicleta Honda/CG 125 BR Titan, placa MBW 5142, ao longo da da Rua Carlos Frederico Rampthun, bairro Santa Luzia, sentido bairro - Recreativa Gumz, atropelou a vítima Gustavo Henrique Schreiber, que caminhava pelo acostamento, em companhia de Janyne Gervasoni, Janaína Gervasoni e Andressa Pavanello, provocando-lhe os ferimentos descritos no auto de exame cadavérico de fl. 6 do incluso caderno indiciário, causa eficiente de sua morte. O denunciado, no dia dos fatos, conduzia a motocicleta em zigue-zague, intencionalmente aproximando-se em demasia do grupo com o qual a vítima estava, inclusive, 'tirando um fino' de Janaína Gervasoni. Trafegava, ainda, em altíssima velocidade, superior à permitida no local e muitíssimo superior àquela recomendada para as condições da pista, que apresenta buracos e depressões. Por sua conduta, o denunciado demonstrou total indiferença em produzir o resultado morte relativamente aos integrantes do grupo de pedestres, inclusive, a vítima, agindo, portanto, com dolo eventual. Tendo pautado sua conduta pelo simples desejo de divertir-se às custas da vítima e suas acompanhantes, impingindo-lhes temor, agiu ainda movido por motivo fútil (SANTA CATARINA, 2011b).

 

Por fim, sobre o homicídio praticado por condutor que imprime excesso de velocidade em seu veículo, assumindo assim o risco de causar lesão ao bem jurídico tutelado, o Superior Tribunal de Justiça entende:

AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENAL E PROCESSO PENAL. HOMICÍDIO. DOLO EVENTUAL. COLISÃO DE VEÍCULOS. EXCESSO DE VELOCIDADE. PRONÚNCIA. PROVA DA MATERIALIDADE E INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA. PRETENDIDA IMPRONÚNCIA OU DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO. IMPOSSIBILIDADE. SIMPLES REEXAME DE PROVAS. SENTENÇA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

1. Não há falar em ofensa ao art. 619 do Código de Processo Penal se todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia foram analisadas e decididas, ainda que de forma contrária à pretensão do recorrente, não havendo nenhuma omissão ou negativa de prestação jurisdicional.

2. Não cabe, na via estreita do recurso especial, revisar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias no sentido de haver prova da materialidade e indícios suficientes de autoria para que seja o réu submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri pela prática do crime de homicídio doloso (art. 121, caput, do Código Penal).

3. No caso, não se trata de diferenciar, em tese, o dolo eventual da culpa consciente, mas sim do mero exame de matéria de fato, tendo em vista que a fundamentação constante da sentença de pronúncia e do acórdão impugnado demonstra a existência de elementos mínimos suficientes para a submissão do réu a julgamento pelo Tribunal Popular, que examinará as questões controvertidas. 

4. O simples fato de se tratar de delito decorrente de acidente de trânsito não implica ser tal delito culposo se há, nos autos, dados que comprovam a materialidade e demonstram a existência de indícios suficientes de autoria do crime de homicídio doloso. Precedentes (BRASIL, 2011f).

 

Portanto, conforme todo o exposto, conclui-se que o condutor estando em seu pleno estado de consciência, ou até sob influência de álcool ou substâncias entorpecentes, sabe que sua conduta momentânea esta pondo em risco a vida dos demais usuários da via, pois haja vista o mesmo condutor saber que necessitará retornar ao seu local de origem dirigindo seu veículo de forma segura, o que não ocorre quando embriagado, quando pratica racha ou pega ou dirigindo em excesso de velocidade incompatível com a segurança no trânsito, agindo assim no dolo eventual.

 

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Após concluirmos o presente trabalho, podemos verificar que é tênue a classificação do dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito, bem como diferenciá-lo da culpa consciente.

 

Sabendo que o dolo direto baseia-se na vontade do agente em cometer o delito, o dolo eventual, como uma das modalidades do dolo, é quando o agente assume o risco de produzir o resultado devido à continuação da sua ação. Por outro lado, na culpa consciente, o condutor também é ciente do resultado que poderá causar com sua ação, mas acredita fielmente que conseguirá evitá-la.

 

Em se tratando de crimes de trânsito, o dolo eventual vem gerando uma grande discussão doutrinária e jurisprudencial sobre essa classificação, pois em regra, o artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro determina que os crimes de homicídio no trânsito sejam culposos.

 

Porém, as jurisprudências e as doutrinas, vêm reconhecendo o dolo eventual nos crimes de homicídio no trânsito, por entenderem que o condutor que dirige seu veículo sob efeito de álcool ou de substâncias entorpecentes, praticando a disputa denominada “racha” e que imprime velocidade incompatível com a segurança do trânsito, esta assumindo totalmente o risco de produzir um resultado lesivo ao bem jurídico tutelado agindo nessas situações.

 

De tal forma, o que se busca com essa classificação, é maior severidade nas penas para a prática de homicídio no trânsito, principalmente nas hipóteses já mencionadas, pois o que se pretende resguardar é o direito a vida e a segurança que a própria constituição nos garante.

 

Por fim, entende-se que apesar da regra do artigo 302 do Código de Trânsito Brasileiro determinar que o crime de homicídio no trânsito seja culposo, tanto a doutrina como a jurisprudência demonstram que há sim a possibilidade dos crimes de homicídio no trânsito ser de dolo eventual, principalmente nos crimes já mencionados durante o trabalho, levando o condutor a julgamento pelo Tribunal do Júri, afastando assim a regra do artigo 302 devido à gravidade do resultado.

 

 

7 REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

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[1]  Nota no original: WELZEL, Hans. Derecho penal alemán, p. 77.

[2]  Nota no original: ZAFFARONI, Eugenio Raúl. Manual de derecho penal – Parte general, p.405.

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Comentários e Opiniões

1) Rodrigo (07/12/2011 às 00:16:38) IP: 187.85.87.160
Muito bom, sucinto e didático. Excelente trabalho.
2) Livio (13/10/2014 às 12:03:08) IP: 189.115.207.211
Mas que absurdo que eu acabei de ler, segundo o autor, o art. 302 do CTB afirma que todo homicídio praticado na direção de veículo automoro será culposo (??). Depois ainda afirma que ao revogar o inc.V, retirando a causa de aumento de pena para quem está embriagado, o CTB passou a considerar todo homicidio praticado na dir. de veiculo e sob influência de Álcool como doloso (?). Faltou uma análise básica sobre o tema levando-se em conta o princípio da especialidade...


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