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Ação monitoria


Autoria:

Aparecida Donizetti De Andrade


iniciei a faculdade de direito aos 50 anos na Universidade de Ribeirão Preto. Trabalho com imoveis comerciais e industriais, agora que conclui meu curso estou fazendo pós em direito imobiliario

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Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2010.

Última edição/atualização em 09/12/2010.



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DIREITO PROCESSUAL CIVIL

 

1 – Qual a finalidade da ação monitória?

 

R - a finalidade da ação monitória é constituir título executivo judicial, tendo por base prova escrita inequívoca da relação obrigacional.

 

2O credor que tem título poderá propor ação monitória?

 

R - É concebível ajuizar ação monitória utilizando-se título executivo como prova da relação obrigacional. É o caso do sujeito que contrata serviços de funilaria no seu automóvel, assina a ordem de serviço e, depois, o comprovante de recebimento do veículo no rodapé da nota fiscal. Para pagamento, apresenta e é aceito cheque de terceiro ao portador, que futuramente se descobre sem fundos e com emitente insolvente. Nada adianta ajuizar ação executiva contra o emitente. O credor vai se frustrar, com certeza. Mas ajuizando ação monitória em face do tomador do serviço, com a reunião dos documentos assinados por ele, inclusive o cheque, pode-se criar título executivo judicial contra o réu-proprietário do veículo. Indiscutível, nesse caso, a vantagem da via monitória sobre o processo de conhecimento.

 

3A utilização da ação monitória pelo credor é faculdade?

 

R – O procedimento monitório é uma opção do credor e não uma imposição legal.

 

4Quais os requisitos essenciais da monitória?

 

R - Além dos requisitos genéricos de qualquer petição inicial, enumerados no art. 282, instruida com os documentos necessários ao ajuizamento da ação (arts. 283 e 1102b), entre eles, obviamente, a procuração (art. 37), o título injuntivo ou monitório (art. 1102a) é a prova documental (prova escrita sem eficácia de título executivo) indispensável à propositura do procedimento monitório, devendo ela instruir a inicial.

 

5O que é prova escrita?

 

R - A prova escrita, exigida pelo art. 1.102 a do CPC, é todo documento que, embora não prove, diretamente, o fato constitutivo, permite ao órgão judiciário deduzir, através de presunção, a existência do direito alegado.

Como prova escrita, em relação ao procedimento injuntivo, deve-se entender qualquer documento escrito que não se revista das características de título executivo, como por exemplo: o cheque prescrito, a duplicata sem aceite, a carta confirmando a aprovação do valor do orçamento e a execução dos serviços, carta agradecendo ao destinatário empréstimo em dinheiro, telegrama, fax e etc.

 

6A insuficiência do documento escrito pode ser suprida por testemunhas?

 

R - Não pode, pois o documento/prova escrita é requisito indispensável peculiar na ação monitória, para que possa indicar a ação principal que será proposta.

 

7Cabe ação monitória contra a Fazenda Pública?

 

R - Há uma divergencia jurisprudencial dos tribunais patrios, admitindo e inadmitindo o procedimento monitório face a Administração Pública.      

 

8Na monitória, estando à petição inicial devidamente instruída, qual decisão deverá o juiz proferir?

 

R – Estando a petição inicial devidamente instruída, o Juiz deferirá de plano a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa no prazo de quinze dias. O despacho inicial poderá virar sentença condenatória, que deverá ser publicada em conjunto com a certidão do Cartório de que transcorreu "in albis" o prazo para defesa e as partes intimadas de seu conteúdo, onde poderão requerer ou deixar de requerer o que bem entenderem, inclusive, recorrer (parte vencida) e executar (parte vencedora) após o trânsito em julgado.

 

9Nessa decisão a cognição é sumária ou exauriente?

 

R: A cognição na ação monitória é de início, sumária, porque se limita a verificar apenas e tão-somente se a pretensão do autor se apóia na prova escrita de que cogita o art. 1102 A.

 

10Qual a natureza jurídica dessa decisão?

 

R - Depende da conduta do réu, ou seja;

- Se o réu cumprir o mandado e pagar ou entregar a coisa (Art. 1.102 “b”) à decisão interlocutória.

- Se opuser embargos (embargo no sentido de típica defesa) à decisão interlocutória.

- Se o réu não pagar, não entregar a coisa, nem se defender, o mandado monitório converte-se em mandado executivo, e a decisão final ganha eficácia de sentença (sentença judicial – 475-J).

 

11De que forma o mandado monitório transfere-se em mandado executivo?

 

R - Na hipótese de silêncio do réu quando cientificado do mandado inicial, após o decurso do prazo de trinta dias que tem para cumprir a obrigação ou embargar o processo, haverá constituição plena do direito invocado, formando assim o título executivo judicial, após sentença do Juiz nesse sentido. Na sentença, determinará o julgador que o mandado inicial seja convertido em mandado de execução, através de uma das espécies autorizadas: entrega de coisa ou por quantia certa contra devedor solvente.

 

12Se o réu cumprir mandado monitório terá alguma vantagem?

 

R - Fica isento de custas e honorários.

 

13Qual a natureza jurídica dos embargos na ação monitória?

 

R: Essa é uma questão que causa divergência entre os doutrinadores. Alguns entendem que os Embargos é uma Ação autônoma incidente, de natureza cognitiva, semelhantes aos Embargos à Execução. Entretanto, para outros, os embargos tem natureza de defesa, assemelhando-se a uma contestação.

 

14Qual é o processamento dos embargos?

 

R – O procedimento especial da ação monitória se transmuda em procedimento comum ordinário, com contraditório amplo. Os embargos são processados nos autos da ação monitória e não em autos apartados, como nos embargos do devedor, devendo, contudo, sua interposição ser anotada na distribuição do Juízo, sendo isento de custas.

 

15Qual o recurso cabível da decisão que considera não opostos os embargos?

R - Essa também é uma questão de divergência entre os doutrinadores, para alguns, essa é uma decisão interlocutória, cabendo assim Agravo de instrumento. Mas para outros, não se há de admitir a interposição de recurso contra a decisão inicial, por faltar ao réu interesse de agir, ante a possibilidade de embargos, que retiram do mandado sua eficácia inicial.

 

16Como se procede a execução na ação monitória?

 

R – A execução, na ação monitória, se procede de duas formas:

a) Quando forem opostos embargos: o autor pede a execução do título executivo formado na ação monitória, tendo em vista que os embargos foram rejeitados por sentença transitada em julgado;

 

b) Quando não forem opostos embargos; o autor pede a conversão do mandado inicial em mandado executivo, na ação monitória, uma vez que não foram opostos embargos pelo réu.

 

 

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Comentários e Opiniões

1) Joselito (14/01/2011 às 16:47:04) IP: 189.81.105.211
Ótimos conteúdo para quem necessitava conhecimento sobre ação Monitória gostei muito agradeço.
2) Antonio (01/05/2011 às 22:05:41) IP: 189.107.130.60
Muito esclarecedor. Útil, portanto, a quem precisa acessar o conteúdo em tempo reduzido. Parabéns!
3) Rita (02/04/2013 às 23:52:39) IP: 177.82.200.242
Muito bom os esclarecimentos. Me ajudou bastante no entendimento sobre Processo de execução e execução de sentenças.
4) Samuel (22/04/2013 às 10:02:36) IP: 177.36.106.93
Na questão 11 o decurso do prazo não é de 15 dias? prazo que o réu tem para pagar ou opor embargos. então porque a resposta fala em decurso de prazo de 30 dias que teria o réu para cumprir a obrigação ou opor embargos?
5) Elenilce (25/05/2014 às 17:44:28) IP: 201.80.84.195
Tb fiquei na dúvida sobre o prazo de 30 dias para manifestação do réu. Mesma dúvida do Samuel
6) Marlon (17/11/2016 às 12:56:09) IP: 200.195.110.50
Estou com dúvida em relação ao prazo, pois não sei é 30 dias ou 15 dias para o réu cumprir a obrigação.


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