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MODELO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO


Autoria:

Aparecida Donizetti De Andrade


iniciei a faculdade de direito aos 50 anos na Universidade de Ribeirão Preto. Trabalho com imoveis comerciais e industriais, agora que conclui meu curso estou fazendo pós em direito imobiliario

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Texto enviado ao JurisWay em 10/06/2010.



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ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA _____VARA CRIMINAL DA CIDADE DE ____________ – ESTADO DE ___________________.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Processo nº. _________/_______

 

 

 

 

 

 

 

 

 

                                                               JOÃO __________________________,                                                                                                                                                                                                                                                                                   já devidamente qualificado nos autos em epigrafe, que lhe move a Justiça, por suposta infração exposto no artigo 155, § 2º, do Código Penal, por seu advogado que a esta subscreve, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência inconformado com a sentença de folhas _______que o condenou a pena de reclusão de 02 (dois) anos substituindo-a por pena de direito e multa, em regime inicial aberto, apresentar em tempo os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, com fundamento no artigo 382 do Código de Processo Penal, ante os fatos e fundamentos a seguir exposto:

 

 

DOS FATOS

 

 

                                                               O juiz ao proferir a sentença condenou o embargante por furto qualificado.

 

                                                               O magistrado admitiu expressamente, na fundamentação, que se tratava de caso de aplicação do privilégio previsto no artigo 155, § 2º do Código Penal, porque o prejuízo do embargado era de R$ 100,00 (cem reais), devendo, em face de sua primariedade e bons antecedentes, ser condenado à pena mínima.

 

                                                               Na parte dispositiva, fixou como pena a de reclusão de 02 (dois) anos, substituindo-a por uma pena de restritiva de direito e multa, fixando regime inicial aberto.

 

 

                                                               DO DIREITO

 

 

                                                               A defesa, segura do conhecimento de Vossa Excelência, vem aduzir os argumentos baseados no artigo 382 do CPP que nos assegura:

 

Art. 382. Qualquer das partes poderá no prazo de 2 (dois) dias, pedir ao juiz que declare a sentença, sempre que nela houver obscuridade, ambigüidade, contradição ou omissão.

 

                                                               Há contrariedade entre a parte dispositiva e a fundamentação.

 

                                                               O magistrado deve ajustar a parte dispositiva à fundamentação, aplicando o § 2º do artigo 155 do Código Penal.

 

                                                               Embora, com isso, a pena venha a ser alterada, boa parte da doutrina admite, nos casos de contrariedade, essa possibilidade.

 

                                                               Ainda, que haja entendimento contrario à admissibilidade de privilegio no furto qualificado, há também orientação diversa, e, no caso, de qualquer forma, o juiz havia admitido a aplicação do artigo 155 § 2º, do Código Penal na fundamentação.

 

Art. 155 - Subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel:

Pena - reclusão, de 1 (um) a 4 (quatro) anos, e multa.

§ 1º - A pena aumenta-se de um terço, se o crime é praticado durante o repouso noturno.

§ 2º - Se o criminoso é primário, e é de pequeno valor a coisa furtada, o juiz pode substituir a pena de reclusão pela de detenção, diminuí-la de um a dois terços, ou aplicar somente a pena de multa.

§ 3º - Equipara-se à coisa móvel a energia elétrica ou qualquer outra que tenha valor econômico.

 

 

                                                               Outra não é a posição da jurisprudência dominante:

 

PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. REJEIÇÃO DA DENÚNCIA. FURTO DE APARELHO CELULAR. ATIPICIDADE. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. PEQUENO VALOR DA RES FURTIVA. DESVALOR DA CONDUTA. REPROVAÇÃO SOCIAL. NÃO APLICABILIDADE. 1. Consoante entendimento jurisprudencial é necessário identificar determinados vetores que legitimam o reconhecimento da descaracterização da tipicidade penal em seu aspecto material, entre eles, a mínima ofensividade da conduta do agente, nenhuma periculosidade social da ação, o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento e a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. Não se aplica o princípio da insignificância para afastar a tipicidade da conduta, quando se verifica a presença do desvalor da conduta e a necessidade de sua reprovação, não sendo o valor da res furtiva, por si só, suficiente para atrair a incidência do princípio. 3. Recurso provido. (TJDF. 20090910008599RSE, Relator ARNOLDO CAMANHO DE ASSIS, 2a Turma Criminal, julgado em 07/05/2009, DJ 24/06/2009 p. 223) www.centraljuridica.com/.../principio_da_insignificancia.html - acesso em 09 de maio de 2010

 

                                                               DO PEDIDO

 

 

                                                               Diante do exposto e, tratando-se de evidente erro, que seja aplicado o disposto no artigo 155 § 2º do Código de Penal, requer sejam recebidos os presentes embargos e, ao final julgado, para se declarar sentença embargada, a fim de que seja corrigido o equivoco que nela se contém, como medida de Justiça.

 

 

                                                               Termos em que,

                                                                

                                                               Pede deferimento.

                                                             

                                      

                                                         _____________, ___ de _______ de _____

 

 

 

 

                                                               _________________________

                                                                Advogado – OAB/SP nº.

                                                              

 

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Comentários e Opiniões

1) Rita (27/01/2013 às 00:08:45) IP: 177.138.194.4
Prezado colega! Essa linguagem que usou, "ILUSTRISSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DE DIREITO CRIMINAL DA _____VARA CRIMINAL DA CIDADE DE ...", é muito chula e descabida. temos regras de tratmento e protocolos que devemos seguir. Por favor, não custa nada um "EXCELENTÍSSIMO SENHOR JUIZ DE DIREITO DA ___ VARA CRIMINAL DA COMARCA DE TAL LUGAR/SP.". A linguagem, na nossa profissão, é importante arma e devemos aprender a usá-la. O resto do seu "modelo" está igualmente ruim. Não dá nem pra comentar. Desculpas
2) Bruno (22/10/2013 às 18:13:28) IP: 189.63.173.170
Na mesma linha da colega Rita, é de se reforçar que a utilização do vernáculo de forma correta, é imprescindível para os operadores do direito. Ademais, apenas no intuito de complementar o comentário da colega, saliento que não é usual, quanto a forma, a designação da competência do Magistrado, no endereçamento (Juiz de Direito Criminal ou Juiz de Direito Civil), trata-se o Magistrado como simplesmente "Juiz de Direito" ou, na esfera federal, Juiz Federal e ainda na trabalhista Juiz do Trabalho.


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