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Barreiras ao direito da personalidade.


Autoria:

Maria Das Dores Francisca De Melo E Silva


MARIA DAS DORES F. DE MELO E SILVA ADVOGADA GRADUADA EM DIREITO PELA PUC MINAS. PÓS-GRADUADA EM DIREITO DO TRABALHO E DIREITO PROCESSUAL DO TRABALHO PELA FACULDADE DAMASIO DE JESUS/PROLABORE.

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Resumo:

Portador de disfobia do gênero enfrenta barreiras ao direito da personalidade. O direito ao nome decorre do reconhecimento da dignidade da pessoa humana.

Texto enviado ao JurisWay em 08/12/2009.

Última edição/atualização em 11/12/2009.



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No ordenamento jurídico pátrio é regra a inalterabilidade do registro civil (prenome e patronímico). Também não há autorização para retificar o sexo da pessoa no registro de nascimento, ainda que submetido a cirurgia de mudança de sexo.

No dia a dia, aqueles que optam pela referida cirurgia, enfrentam situações vexatórias, pois, em regra, ainda não conseguem a retificação de seu sexo e nome no registro civil.

Negar a retificação ao portador de disforia do gênero, afronta ao texto da lei fundamental, quanto ao direito à adequação do sexo morfológico e psicológico e a conseqüente redesignação do estado sexual e do prenome no assento de seu nascimento.

Ao argumento de que o nome do transexual não é imoral, e nem é capaz de expô-lo ao ridículo ou de causar-lhe constrangimento ou situações vexatórias, parte dos magistrados ainda indefere esse tipo de pedido.

Tal corrente argumenta que a cirurgia teve apenas o condão de dar nova aparência ao transexual, pois lhe faltam outras características próprias e peculiares das mulheres. E que, a pretensão do transexual, se acolhida, poderá trazer sérios e graves transtornos a sociedade, por exemplo:

- poderia contrair núpcias com alguém que desconhecesse sua realidade genética, por aparentar ser do sexo feminino;

- poderá contrair casamento com pessoa do mesmo sexo, enganando terceiro de boa fé;

- se habilita a participar de concurso público destinado a pessoas do sexo feminino, irá concorrer com outras, original e realmente do sexo feminino, em vantagem.

Ocorre que, assim como a sociedade, o Direito não é estático, ao contrário, é vivo, dinâmico, cabendo ao intérprete concretizar os princípios constitucionais, e não deve afastar-se da realidade social, sob pena de perder sua legitimidade.

Sobre o nome, relativizando a regra, há hipóteses que autorizam acréscimo de nome ao prenome registrado, são os casos de homônimo ou de o indivíduo ser notoriamente conhecido por outro nome. A Lei dos Registros Públicos também traz a possibilidade de alteração do prenome quando este exponha o seu portador ao ridículo.

Ora, o transexual que popularmente é conhecido pelo nome de "B.", e que, desde a infância, sempre apresentou um comportamento típico do sexo oposto, realizou cirurgia para mudança anatômica de sexo, de masculino para feminino, deve ter o seu pedido de retificação do nome e sexo deferido, constando do novo registro o que foi por ele escolhido. Assim, despontam decisões como a Apelação Cível TG-MG 1.0024.05.778220-3/001, de 2009, da qual extraímos que na concepção moderna o transexual masculino é uma mulher com corpo de homem e o feminino, o contrário.

Atualmente, os direitos fundamentais são princípios que exprimem uma ordem de valores, calcados no princípio da dignidade da pessoa humana, elemento estruturante do Estado Democrático de Direito, dessa forma, todo ser humano tem direito a ser respeitado na sua individualidade. Nessa perspectiva a justiça deve estar atenta ao contexto social.

A doutrina defende que os direitos da personalidade, dentre eles o direito ao nome, decorrem do reconhecimento da dignidade. O transexual ao ajuizar a ação objetiva a retificação de seu nome para que passe a ser identificado por apelido do sexo feminino ou masculino, conforme o caso. O nome constitui exigência formal e ideológica da pessoa e individualiza a pessoa na sociedade. É um direito da personalidade e, constitui categoria jurídica fundamental. Dessa forma, a Lei de Registros Públicos deve ser interpretada levando-se em conta princípios e fundamentos da CF/88.

O direito à identidade constitui elo entre o indivíduo e a sociedade em geral. Após submeter à cirurgia o transexual possui um nome que não corresponde a seu aspecto físico, o que o deixará exposto ao ridículo.

A Lei de Registros Públicos, bem como a lei civil e processual não devem ser interpretados de modo a impedir uma pessoa de exercer, na sua plenitude, os direitos decorrentes da sua condição de pessoa humana digna, e sim em conformidade com os princípios e valores consagrados na Constituição.

Dessa forma, deve ser permitida a mudança do nome do autor, já submetido a mudança de sexo, pois só com isso será possível sua total inserção social, a preservação de sua dignidade e a observância dos princípios da dignidade, solidariedade e igualdade.

Não pode o magistrado, por preconceito, apegar-se a um positivismo para impor barreiras à vontade do transexual, e assim ficar à margem da análise da dignidade da pessoa humana, que consiste em um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito consagrado na Constituição da República.

 

Referência Bibliográfica

ARAÚJO, Luiz Alberto David. A proteção constitucional do transexual. 1ª ed. São Paulo: Saraiva, 2000.

COSTA, Daniel. O transexualismo e a mudança do prenome: uma interpretação constitucional. Disponível no sítio da internet (http://www.mundojuridico.adv.br/sis_artigos/artigos.asp?codigo=828). Acessado em 23-julho-2009.

DIAS, Maria Berenice. União homosexual: o preconceito e a justiça. 2ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado, 2001.

MOTA, Sílvia Maria Leite. Transexualidade e jurisprudência: análise de caso concreto. Disponível no sítio da internet (http://www.silviamota.com.br/enciclopediabiobio/transexual/analjurisp-transex-1.pdf). Acessado em 23-julho-2009.

VIEIRA, Tereza Rodrigues. Direito à adequação de sexo do transexual. Revista Literária de Direito, São Paulo, p. 22, set./out. 1996.

 

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Comentários e Opiniões

1) Rosângela (30/11/2016 às 16:22:24) IP: 201.80.227.147
Parabéns Doutora pelo artigo. Apesar de nos dias de hoje encontrarem o amparo jurídico, ainda paira a discriminação na sociedade no que diz respeito à troca de sexo e nome pelos homossexuais.


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