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Antecipaçao da tutela Jurisdicional de oficio na Justiça do Trabalho


Autoria:

Wanessa Mayre Nadalini Hoffmann Schmitt


Advogada. Graduada na Faculdade de Direito do Sul de Minas- Curso de Direito- Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós Graduanda em Direito Tributário- Uniderp

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Resumo:

O presente trabalho visa estudar a tutela antecipada jurisdicional e sua aplicação, de oficio -possível ou não- no âmbito trabalhista.

Texto enviado ao JurisWay em 29/11/2010.

Última edição/atualização em 01/12/2010.



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Desde os tempos mais remotos o legislador busca uma adequação entre o processo e a realidade social, diante das inúmeras mutações sociais que repercutem em normas insuficientes para atender uma ordem social. A necessidade de um processo célere e efetivo a cada dia se intensifica, destacando-se, entre os mecanismos, a nominada tutela antecipada. A tutela antecipada proporciona, antes da decisão definitiva e no mesmo processo em que é solicitada, o próprio objeto jurídico afirmado pelo autor na exordial. Dito de outro modo, as tutelas antecipadas encerram provimento judicial híbrido com eficácia mandamental ou executiva lato sensu, ou como assevera Marcelo Abelha Rodrigues: "a natureza jurídica da tutela antecipatória é de provimento judicial com eficácia mandamental ou executiva lato sensu. Isto porque permite, a um só tempo, não só a entrega antecipada e provisória do próprio mérito ou seus efeitos, como também a efetivação imediata desta tutela." A ausência de norma disciplinando a antecipação da tutela em demandas trabalhistas não é óbice para sua aplicação consoante se vislumbra no artigo 769 da CLT, tornando-se plausível sua admissão. A aplicação no seara trabalhista de referida tutela também encontra respaldo na observância da natureza alimentar da qual goza o salário e da debilidade econômica que se vislumbra no empregado que necessita, em muitas vezes, de referida prestação a fim de assegurar sua sobrevivência. Posto haja posição diversa, alegando a inadmissibilidade da tutela antecipada na atuação trabalhista em razão de sua desnecessidade frente a concentração de atos (Artigo 849 CLT) , vislumbra-se que, ainda que se observe a unidade da audiência de julgamento, não poucas vezes, se torna inviável a audiência una, bem como se vislumbra a morosidade na designação da mesma, razão pela qual inconsistente posicionamento diverso. Vale ressaltar que a tutela antecipada é compatível com os dissídios individuais e coletivos. Como ensina Alice Monteiro de Barros, "O dissídio coletivo é processo, como outro qualquer, sendo antecipáveis a tutela que nele se busca alcançar." Através de sua aplicação subsidiaria, embora a Lei - artigo 273 CPC- fale em ser mister o requerimento da parte, o dispositivo legal não teria sentido principalmente em sede trabalhista, onde a presença do advogado não é obrigatória e onde o crédito buscado tem natureza alimentar. Além disso, referido instituto tem fundamento constitucional, pois decorre do direito à tutela efetiva (art. 5o, inc. XXXV, da CF/88: lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito), garantindo ao jurisdicionado não apenas o direito formal de propor uma ação como também de obter uma tutela adequada e efetiva. Por conseguinte, considerando que aos direitos fundamentais se garante uma aplicabilidade imediata, o juiz, atendendo providencias indispensáveis a fim de concretizar um direito, pode- bem como deve- atuar independentemente a fim de efetivar os preceitos constitucionais. (grifo meu) Por todo exposto, a antecipação da tutela é instrumento de se alcançar a celeridade e efetividade do processo, estando a serviço tanto em um âmbito individual quanto em um coletivo, como os metaindividuais trabalhistas. Por seu fundamento constitucional deve ser invocado de oficio, verificado o preenchimento das condições legais, visto que princípios processuais que evidenciem a inércia jurisdicional não devem ser meios para um comportamento prejudicial, principalmente na terceira geração na qual nos encontramos, em que o direito de ação ganha essência positiva (afirmativa), em concomitância à igualdade e solidariedade, incumbindo ao Estado o dever irrecusável (e inclui-se o magistrado) de prestar a tutela. BIBLIOGRAFIA MAZZILLI, Hugo Nigro. A defesa dos interesses difusos em juízo. 9. ed. São Paulo : Saraiva, 1997. Lima, George Marmelstein. Uma nova ética para o juiz. São Paulo: RT, v.2, 1999. OLIVEIRA, Francisco Antônio de - ALTERAÇÒES DO CPC, Aspectos ProcessuaisTrabalhistas e Civis, São Paulo-SP, 1997 PAIVA, Bruno Teixeira de. A antecipação da tutela no direito do trabalho. Paraíba: Revista do TRT da 13 regiao, 1999. PAIVA, Bruno Teixeira de. Antecipação de Tutela no processo de trabalho. Disponível em : PINTO, José Augusto Rodrigues. A globalização e as relações capital/trabalho. http://www.facs.br/revistajuridica/edicao_julho2002/convidados/Jos%E9%20Augusto%20Rodrigues%20Pinto.doc. Material da 1ª aula da Disciplina Atualidades em Direito do Trabalho, ministrada no Curso de Pós-Graduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho - Anhanguera- UNIDERP|REDE LFG RODRIGUES, Horácio Wanderlei - Acesso à Justiça no Direito Processual Brasileiro - 1" edição, São Paulo-SP, Editora Acadêmica, 1994. RODRIGUES, Marcelo Abelha. Elementos de direito processual civil. São Paulo : Revista dos Tribunais, v. 2, 1998.
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