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Como explicar a vigência do artigo 191 CC em face da nova redação do artigo 219, parágrafo 5º CPC?


Autoria:

Wanessa Mayre Nadalini Hoffmann Schmitt


Advogada. Graduada na Faculdade de Direito do Sul de Minas- Curso de Direito- Pós Graduada em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pela Universidade Anhanguera-Uniderp. Pós Graduanda em Direito Tributário- Uniderp

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Texto enviado ao JurisWay em 24/03/2011.



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A fim de enfrentar a crise de lentidão do judiciário, mister é buscar instrumentos em prol da celeridade processual. Por conseguinte, vislumbra-se a alteração proveniente da Lei 11.280/2006 no qual, com a nova redação do artigo 219 § 5 do CPC, vem se admitindo o pronunciamento do magistrado de oficio na prescrição.

 

§ 5º - O juiz pronunciará, de ofício, a prescrição.

 

A prescrição é instituto de natureza material que se caracteriza pela extinção da pretensão de um direito subjetivo, em razão do decurso temporal legalmente estabelecido.

Ocorre, todavia, que, embora tenha conferido ao juiz a atuação de oficio no seara de referido instituto, a nova legislação não alterou a possibilidade de renúncia do direito da prescrição, expressa no artigo 191 CC, razão pela qual tem-se para muitos juristas, “uma incoerência de sistema jurídico, devendo pois ser tida como inconstitucional”.

 

 A renúncia da prescrição pode ser expressa ou tácita, e só valerá, sendo feita, sem prejuízo de terceiro, depois que a prescrição se consumar; tácita é a renúncia quando se presume de fatos do interessado, incompatíveis com a prescrição.

 

Assevera Humberto Theodoro Junior que :

 

Com a previsão do conhecimento da prescrição de ofício houve uma distorção relevante no mundo jurídico, pois passa-se por cima da (...) própria natureza de direitos da autonomia da vontade, quebrando-se um sistema cujo núcleo nem se situa no direito processual, mas no direito material, onde (...) predomina a liberdade do titular (...).[1]

 

O Superior Tribunal de Justiça, outrossim, já teve oportunidade de se manifestar no sentido de que viola a garantia constitucional do contraditório a providência jurisdicional determinada de oficio, surpreendendo a parte.[2]

Respectiva reforma é, portanto, inócua uma vez que, mesmo observando a cognição de oficio, objetivando-se a celeridade processual, é, em virtude do principio da segurança jurídica e do contraditório, imprescindível a oitiva das partes no caso concreto.

Desta forma, mesmo admitindo-se a decretação da prescrição de oficio, cabe ao magistrado determinar às partes que se manifestem sobre a matéria, quando a mesma não tenha sido invocada.

Vale ressaltar que, embora se exija a relação triangular, poderá ocorrer situação na qual o réu se silencie a respeito, deixando transcorrer o prazo para resposta. Conclusos os autos, o juiz reconhece a prescrição e profere sentença resolvendo o mérito.

Observa-se, por conseguinte, uma renuncia tácita proveniente da substituição de vontade do réu pelo Estado, gerando em verdade um “sentimento de injustiça”[3] consoante André Luiz Carvalho Mello.

 Em síntese, a Lei 11.280/2006, gerou uma situação de conflito de normas, pois se de um lado devemos nos pautar pelas trilhas das normas processuais, de outro temos princípios constitucionais a serem defendidos, repercutindo no abarrotamento da segunda instancia e tribunais superiores, que serão responsáveis para aclarar e pacificar a obscuridade criada pela Lei.

No momento, tem-se por melhor, conciliar o artigo 191 do CC com respectiva alteração do CPC, visando pela maior segurança jurídica e respeito ao devido processo legal, ressaltando-se, todavia, o entendimento, ao ver particular, mais coeso, do qual referida reforma não encontra respaldos no âmbito trabalhista, em primeiro lugar, por ser raro os casos em que se olvida de argüir a prescrição, bem como pela celeridade já existente[4].

Acrescente-se ainda, a violação de conceitos sedimentados que previam a impossibilidade do reconhecimento de oficio do instituto material, contribuindo para a quebra de um sistema.

 

 

 

 

 

 

REFERENCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

 

 

BESSA, Leonardo Rodrigues Itacaramby. Argüição da prescrição de ofício pelo magistrado. Aspectos positivos e negativos. Aplicabilidade ao processo do trabalho. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8197 . Acesso em: 22 fev. 2011.

 

CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de Ofício da Prescrição: Uma Reforma Descabeçada e Inócua. Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/Críticas%20ao%20Reconhecimento%20de%20Ofício%20da%20Prescrição%20-%20Alexandre%20Câmara.pdf. Acesso em: 17 jan.

2011.  Material da 2ª aula da Disciplina Reflexos da Reforma do CPC e da EC 45, ministrada no Curso de PósGraduação Lato Sensu TeleVirtual em Direito e Processo do Trabalho – Anhanguera-Uniderp| REDE LFG.

 

 MELLO, André Luiz Carvalho. Reflexões sobre a prescrição civil à luz da lei 11.280/2006.Disponivel em : www.ambito-juridica.com.br . Acesso em: 22 fev. 2011

 

THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil.

2. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007.

 

 

 

 



[1] THEODORO JÚNIOR, Humberto. As novas reformas do Código de Processo Civil, p. 65.

[2] CÂMARA, Alexandre Freitas. Reconhecimento de Ofício  da Prescrição: Uma Reforma Descabeçada e Inócua. Disponível em: http://www.nucleotrabalhistacalvet.com.br/artigos/Críticas%20ao%20Reconhecimento%20de%20Ofício%20da%20Prescrição%20-%20Alexandre%20Câmara.pdf.

 

[3] MELLO, André Luiz Carvalho. Reflexões sobre a prescrição civil à luz da lei 11.280/2006.

[4] BESSA, Leonardo Rodrigues Itacaramby. Argüição da prescrição de ofício pelo magistrado. Aspectos

positivos e negativos. Aplicabilidade ao processo do trabalho. Disponível em: http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=8197

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