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O Poder Normativo da Justiça do Trabalho: considerações após a Emenda Constitucional nº 45.04


Autoria:

Milena Becker


Auxiliar administrativo. Graduanda em Direito (2014) na Universidade Univates - Lajeado/RS. Inglês intermediário.

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Resumo:

A importância da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos coletivos, bem como aspectos relativos ao poder normativo da Justiça do Trabalho. Alterações da Emenda Constitucioanl nº 45.04.

Texto enviado ao JurisWay em 02/11/2013.

Última edição/atualização em 13/11/2013.



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            Rubens Fernando Clamer dos Santos Júnior, Juiz do Trabalho do TRT da 4º Região, Titular da Vara de Frederico Westphalen; especialista em Direito e Processo do Trabalho; mestrando em Direito pela PUCRS; professor de Direito do Trabalho e Processo do Trabalho, num artigo publicado na Revista TST, Brasília, vol. 76, nº 2, abr.jun 2010, abordou a importância da competência da Justiça do Trabalho para dirimir os conflitos coletivos, bem como aspectos relativos ao poder normativo da Justiça do Trabalho e a exigência do “comum acordo” entre as partes em conflito para a instauração do dissídio coletivo.

            Nos títulos 1, 2 e 3 do referido artigo, Rubens faz um breve resumo do tema a ser abordado durante o artigo, e faz uma introdução ao tema abordando as noções gerais que implicam a ele. O autor afirma que o poder normativo da Justiça do Trabalho sempre esteve presente em nosso sistema jurídico, desde o surgimento da própria Justiça do Trabalho, e mesmo com as alterações da Emenda Constitucional nº 45.04, o poder normativo permanece inalterado, já que continua expresso no art. 114, par. 2º, da CF.

            A Emenda Constitucional n 45 de 2004, alterou a redação do art. 114, par. 2º da CF, atinente ao processo de dissídio coletivo de natureza econômica, já que em sua nova redação passou a exigir o comum acordo entre as partes para o ajuizamento do dissídio coletivo, então passa-se a questionar se o poder normativo da Justiça do Trabalho foi ou não extinto pela Emenda Constitucional nº 45 de 2004.

            A partir dos títulos 4, 5 e 6 do artigo em questão, o autor faz uma breve recapitulação das fontes do Direito do Trabalho, discute a origem das normas trabalhistas, aborda questões relativas ao poder normativo da Justiça do Trabalho, bem como a exigência do comum acordo entre as partes como pré-requisito para instauração do dissídio coletivo.  O autor afirma que a alteração do Texto Constitucional acarretou inúmeras interpretações sustentando a extinção ou não do poder normativo da Justiça do Trabalho. Fato é que o poder normativo persiste em nosso sistema jurídico, inclusive após o advento da Emenda Constitucional, porque continua disposto na CLT (ARTS. 856 E SS.), não tendo havido qualquer revogação desses dispositivos legais por normas posteriores, bem como porque continua a ser tratado como uma competência constitucional atribuída a Justiça do Trabalho, como forma de solução dos conflitos.

            A exigência do requisito do comum acordo entre as partes para a instauração do dissídio coletivo gera muitos debates a respeito de sua constitucionalidade e a respeito do confronto deste requisito com o direito de ação constitucionalmente assegurado no inciso XXXV do art. 5º da Constituição Federal, ou seja, este dispositivo consagra o princípio da inafastabilidade da jurisdição, que garante a todos, sem exceção, o acesso ao Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito.

            Rubens demonstra através de decisões do TRT da 4º Região que, a jurisprudência tem mostrado resistência a exigência do “comum acordo” para a instauração do dissídio coletivo, já que resta clara a abusividade na exigência da anuência das partes em litígio para o ajuizamento do processo de dissídio coletivo, na medida em que a tutela jurisdicional deve ser prestada pelo Estado, face à competência constitucional atribuída no art. 114, par. 2º da Constituição Federal, e em face ao direito fundamental à tutela jurisdicional efetiva, previsto no art. 5º, XXXV, da CF.

            No título 7 do referido artigo, o autor conclui que se era desejo do legislador a revogação do poder normativo, este desejo não se concretizou na norma legislada, razão pela qual temos que trabalhar com o texto vigente, que manteve o poder normativo. Portanto, o poder normativo constitui-se como um poder anômalo da Justiça do Trabalho, por força da competência constitucional conferida para dirimir os conflitos coletivos de trabalho.

            Em se tratando do requisito do “comum acordo” para o ajuizamento do dissídio coletivo, o autor acredita que este acarreta um obstáculo praticamente instransponível, pois não é razoável e nem mesmo lógico de se pensar que as partes em litígio venham a concordar nesse aspecto, com o ajuizamento conjunto da demanda. Assim, em sendo jurisdicional esta atividade, mostra-se descabida a exigência do comum acordo, já que este requisito fere o art. 5º, inciso XXXV, da CF configurando-se como abusivo e inconstitucional.

            Concordando com absolutamente tudo o que o autor abordou em seu artigo, acredito que de forma clara ele conseguiu defender e fundamentar sua opinião a respeito da atual situação do poder normativo da Justiça do Trabalho e a respeito da exigência do comum acordo entre as partes para instauração do dissídio coletivo.

            Depois de uma breve recapitulação sobre as fontes do direito do Trabalho e sobre a origem histórica das normas trabalhistas, pude concluir que o poder normativo da Justiça do Trabalho constitui a criação de novas condições de trabalho, ou seja, por estar sempre presente em nosso sistema jurídico, até mesmo quando a Justiça do Trabalho era um órgão administrativo, este tem papel fundamental e de grande importância para nosso ordenamento jurídico.

            A respeito da discussão atinente à extinção do poder normativo após a Emenda Constitucional nº 45 de 2004, que alterou a redação do par. 2º do art. 114, da CF, não me restam dúvidas de que não se trata de extinção do poder normativo e, que este continua presente, de forma que o legislador criou apenas um pré-requisito para instauração do dissídio coletivo, e sendo que o poder normativo continua previsto na Constituição Federal.

            Em se tratando da análise sob o prisma legal-constitucional da cláusula de comum acordo entre as partes para a instauração do dissídio coletivo, acredito que esta é abusiva, de maneira que confronta com o direito de ação constitucionalmente previsto no art. 5º, XXXV da CF, o qual garante a todos o acesso ao Judiciário para apreciar lesão ou ameaça a direito. Além disso, é possível ressaltar que se as partes encontram-se em conflito e buscam o dissídio coletivo para discutir este conflito e ver quem realmente tem razão, não é cabível a exigência do requisito de “comum acordo” entre elas, já que se encontram em situação de divergência.

            Portanto, concluo da mesma maneira que Rubens conclui, sustentando a idéia de que o poder normativo continua sim presente em nosso ordenamento jurídico, visto que encontra-se estabelecido na Constituição Federal, e que a exigência do pré-requisito para instauração do dissídio coletivo, o “comum acordo”, é abusivo, já que fere o art. 5º, XXXV da CF, que garante o direito de ação.

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