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USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS


Autoria:

Celso Correa De Moura Junior


Cursando faculdade de Direito - 7ª etapa Estagiando em escritório

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Texto enviado ao JurisWay em 05/11/2010.

Última edição/atualização em 31/05/2011.



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USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS;

 

 

I.          INTRODUÇÃO;

 

 

                        Para começar a descrever sobre este tema, temos que ter básicas noções dos direitos reais, primeiro sobre os bens e depois sobre o usucapião.

 

                        DOS BENS: doutrinariamente bens são as coisas materiais ou imateriais que têm valor econômico e que podem servir de objeto a uma relação jurídica; duas espécies de bens, o imóvel e o móvel; vejamos o conceito que o Código Civil nos oferece em seus artigos 79 e 82.

 

 

Art. 79.: São bens imóveis o solo e tudo quanto se lhe incorporar natural ou artificialmente.

 

                        A doutrina complementa dizendo que bens imóveis são os que não podem ser transportados sem alteração de sua substância, e abrangem o solo com sua superfície, os seus acessórios e adjacências naturais, compreendendo as árvores e frutos pendentes, o espaço aéreo e o subsolo.

 

                        Vejamos agora o art. 82 do Código Civil que conceitua os bens móveis:

 

Art. 82.: São móveis os bens suscetíveis de movimento próprio, ou de remoção por força alheia, sem alteração da substância ou da destinação econômico-social.

 

                        E a doutrina por sua vez acrescenta que os bens móveis são as coisas corpóreas que se podem remover sem dano, por força própria ou alheia, com exceção das que acedem aos imóveis, logo, os materiais de construção, enquanto não forem nela empregados, são bens móveis.

 

                        Tendo já uma rasteira noção do que é um bem, veremos neste segundo instante a classificação para bens públicos; o capitulo III, Livro II do Código Civil, em seus artigos 98 e 99 nos proporciona o seguinte:

 

 

Art. 98.: São públicos os bens do domínio nacional pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno; todos os outros são particulares, seja qual for a pessoa a que pertencerem.

 

Art. 99.: São bens públicos:

I – os de uso comum do povo, tais como rios, mares, estradas, ruas e praças;

II – os de uso especial, tais como edifícios ou terrenos destinados a serviço ou estabelecimento da administração federal, estadual, territorial ou municipal, inclusive os de suas autarquias.

III – os dominicais, que constituem o patrimônio das pessoas jurídicas de direito público, como objeto de direito pessoal, ou real, de cada uma destas entidades.

 

                        Para explicar com maior clareza o significado de bens dominicais, vem o parágrafo único deste artigo rezando:

 

§ único: Não dispondo a lei em contrário, consideram-se dominicais os bens pertencentes às pessoas jurídicas de direito público a que se tenha dado estrutura de direito privado.

 

                       Percebe-se então que bens públicos dominicais são os que compõem o patrimônio da União, dos Estados ou dos Municípios, como objeto do direito pessoal ou real dessas pessoas; abrangem bens móveis ou imóveis

 

                       Deste modo, podemos concluir que os bens públicos de uso comum do povo são os que embora pertencentes às pessoas jurídicas de direito público interno, podem ser utilizados, sem restrição e gratuitamente, por todos, sem necessidade de qualquer permissão especial.

                       Agora para começarmos o estudo da usucapião, veremos um acórdão
(RE 6287/SC, RT 49/352) do STF de Santa Catarina que diz o seguinte:

 

“o usucapião é a aquisição do domínio pela posse ininterrupta e prolongada: são condições para que ele se verifique a continuidade e a tranqüilidade.”

 

E segundo a doutrina, o fundamento da usucapião é a posse unida ao tempo, esclarecendo que a posse ad usucapionem é a configurada nos termos do Código Civil, qual seja, o exercício de fato, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade. Como ressalta o art. 1.196 do Código Civil.

 

Art. 1.196.: Considera-se possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade.

 

                        Quanto aos prazos para a prescrição aquisitiva dos bens, devemos analisar separadamente os bens móveis dos bens imóveis, veremos primeiro em relação aos bens móveis, e para isto devemos analisar o art. 1.260 e seguintes do Código Civil:

 

Art. 1.260.: Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa fé, adquirir-lhe-á a propriedade.

                        Posteriormente o art. 1.261 abre uma brecha para que o possuidor que não age de boa fé e nem tem justo título, vejamos:

 

Art. 1.261.: Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa fé.

 

                        Observa-se então que o praza varia de 3 ou 5 anos, dependendo do justo título a da boa fé do possuidor.

 

                        Já no prisma dos bens imóveis, devemos observar os requisitos contidos nos artigos 1.238 “caput” e § único, 1.239, 1.240 e 1.242 “caput” e § único:

 

Art. 1.238.: Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.

 

§ único.: O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.

 

Art. 1.239.: Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

 

Art. 1.240.: Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

Art. 1.242.: Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.

 

§ único.: Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido as suas

moradia, ou realizados investimentos de interesse social e econômico.

 

                        Resumidamente podemos definir os prazos então de 15 anos independentemente de título e boa-fé; de10 anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo ou aquele que possua justo título e boa fé; por 5 anos aquele que não sendo proprietário de imóvel, possua área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, ou área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, ininterruptamente e sem oposição, quando utilizada para sua moradia ou de sua família, ou ainda, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido as suas

moradia, ou realizados investimentos de interesse social e econômico.

 

                        Agora que já estudamos uma breve síntese dos bens e da usucapião, vamos entrar na parte que realmente nos interessa, a impossibilidade da usucapião em bens públicos, e para entendermos o porque da negativa da usucapião em bens públicos,devemos ter uma rasa noção da supremacia dos interesses públicos; encurtando este assunto, doutrinariamente este princípio se caracteriza pela sobreposição do interesse da coletividade sobre o interesse particular, é o que ocorre no caso de desapropriação por utilidade pública, por exemplo.

 

 

II. USUCAPIÃO DE BENS PÚBLICOS;

 

 

A negativa da usucapião em bens públicos é protegida Constitucionalmente nos artigos 183 § 3º e 191 § único; vejamos:

 

Art. 183.: Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.

 

§ 3º.: Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

 

Art. 191 - Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.

 

Parágrafo único - Os imóveis públicos não serão adquiridos por usucapião.

                       

Exatamente no § 3º e único respectivamente dos artigos 183 e 191 consta à proibição; não somente em lei constitucional encontramos esta proibição, como podemos ver também no art. 102 do Código Civil:

 

Art. 102.: Os bens públicos não estão sujeitos a usucapião.

 

Vejamos também o que as jurisprudências dizem a respeito:

 

Informativo nº 0336 do STJ
Período: 15 a 19 de outubro de 2007
Segunda Turma
AGRG. AÇÃO POPULAR.
EMPRESA PÚBLICA. ALIENAÇÃO. IMÓVEL. PRESCRIÇÃO.
A Turma negou provimento ao agravo regimental, ao argumento de que a ação popular prescreve em cinco anos (art. 21 da Lei n. 4.717/1965), tendo como termo a quo da contagem do prazo a data da publicidade do ato lesivo ao patrimônio. É a partir desse momento que os administrados podem controlar os atos administrativos praticados. No caso, o prazo iniciou-se no momento da lavratura da escritura pública de compra e venda. Dessa forma, deve ser mantido o entendimento firmado pela decisão agravada. Por outro lado, a empresa pública sujeita-se à obrigação legal de realizar procedimento licitatório (art. 17 da Lei de Licitações). Ainda que se trate de usucapião, salientou o Min. Relator que, muito embora a empresa pública possua natureza privada, gere bens públicos pertencentes ao DF e, como tais, não são passíveis de usucapião. Precedentes citados: REsp 337.447-SP, DJ 19/12/2003; REsp 527.137-PR, DJ 31/5/2004, e REsp 695.928-DF, DJ 21/3/2005.
AgRg no Ag 636.917-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 16/10/1007.

 

Informativo nº 0202
Período: 15 a 19 de março de 2004.
Quarta Turma
USUCAPIÃO. DOMÍNIO ÚTIL.
Não pode ser usucapido bem público, mas o imóvel era foreiro e o Tribunal a quo concedeu o usucapião do domínio útil pertencente a particular, no que a Turma confirmou. Entretanto, reconheceu que a ação não deve ser contra a União, por ser esta parte ilegítima ad causam como ré. Logo não poderá sofrer condenação pois o imóvel já era foreiro, sendo contra ela a ação extinta. Ressaltou-se, ainda, que apesar do pedido exordial se referir a titularidade do imóvel e não ao domínio útil, não houve julgamento extra petita, pois o domínio útil sendo menos do que a propriedade plena está contido no pedido.
REsp 507.798-RS, Rel.
Min. Aldir Passarinho Junior, julgado em 16/3/2004

Informativo nº 0090 do STJ
Período: 26 a 30 de março de 2001.
Quarta Turma
USUCAPIÃO. ILHA MARÍTIMA. O recorrido ajuizou, ainda sob a égide da CF/67, ação de usucapião referente o imóvel situado em ilha marítima fora da faixa de marinha. O bem foi dado em forma de sesmaria, como restou comprovado. Prosseguindo o julgamento, apesar de não conhecer do especial, a Turma entendeu que, por não se incluir entre os bens públicos (arts. 20, IV, e 26, II, da CF/88), esse imóvel é passível de ser adquirido por usucapião. Precedente citado do TFR: AC 74.821-SP, DJ 16/6/1988.
REsp 153.444-SP, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo, julgado em 27/3/2001

 

                        Estas não deixam dúvidas referentes a usucapião de bens públicos; mostrando que onde o Poder Público exerce seu poder e domínio esta possibilidade fica fora de cogitação. Esta posição é quase unânime em todos os sentidos, abrindo uma exceção nos dizeres seguintes:

 

Embora os bens dominicais não se destinem ao público em geral, nem se prestem à consecução das atividades administrativas, devem apresentar função patrimonial, propiciando a obtenção de rendas pelo Estado. Neste caso, sendo apto a gerar rendas ao Estado - sem aventar outras utilidades possíveis - estará o bem destinado a cumprir uma função social.

Distinguem-se os bens formalmente públicos dos bens materialmente públicos, segundo os autores Nelson Rosenvald e Cristiano Chaves:

“Os bens públicos poderiam ser divididos em materialmente e formalmente públicos. Estes seriam aqueles registrados em nome da pessoa jurídica de Direito Público, porém excluídos de qualquer forma de ocupação, seja para moradia ou exercício de atividade produtiva. Já os bens materialmente públicos seriam aqueles aptos a preencher critérios de legitimidade e merecimento, postos dotados de alguma função social.”

 

De acordo com o exposto, é de se defender a possibilidade de usucapião sobre os bens públicos, como instrumento hábil a fazê-los cumprir sua função social, uma vez que a intenção do legislador constituinte, ao tratar da imprescritibilidade, referiu-se aos bens materialmente públicos.

Igualmente preocupados com uma correta interpretação do comando constitucional, os autores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald acrescentam mais dois argumentos para a defesa da incidência da usucapião sobre alguns bens públicos. Aduzem eles a necessidade de respeito ao princípio da função social da posse e da proporcionalidade:

”A nosso viso, a absoluta impossibilidade de usucapião sobre bens públicos é equivocada, por ofensa ao princípio constitucional da função social da posse, em última instância, ao próprio princípio da proporcionalidade.”

Ou seja: se formalmente público, seria possível a usucapião, satisfeitos os demais requisitos; sendo materialmente público, haveria óbice à usucapião. Esta seria a forma mais adequada de tratar a matéria, se lembrarmos que, enquanto o bem privado "tem" função social, o bem público "é" função social.

A distinção, neste caso, é, portanto, necessária, a fim de resguardar a harmonia da Constituição, a sua unidade e força normativa e vinculante de seus preceitos. Afinal, há hipóteses em que a vedação absoluta da usucapião justificará situações fáticas em que o princípio da função social seja aniquilado e, conseqüentemente, o imperativo constitucional se revele letra morta, o que não se pode admitir.

 

 

III. CONCLUSÃO;

 

 

Com a elaboração deste artigo, posso concluir que majoritária é a posição que os bens públicos não podem ser usucapidos, mas segundo uma posição minoritária dos professores Cristiano Chaves e Nelson Rosenvald, a usucapião é cabível em determinadas espécies de bens.

 

 

 

IV. REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS;

 

 

http://www.algosobre.com.br/direito-administrativo/principio-da-supremacia-do-interesse-publico.html

 

http://tjsc25.tj.sc.gov.br/academia/cejur/arquivos/usucapiao_joao_jose_schaefer.pdf

 

http://www.centraljuridica.com/doutrina/58/direito_civil/dos_bens.html

 

http://pt.shvoong.com/law-and-politics/administrative-law/1696453-usucapi%C3%A3o-bens-p%C3%BAblicos/

 

http://jus2.uol.com.br/doutrina/texto.asp?id=10948

 

Vade Mecum Saraiva 2010 – Código Civil

 

Vade Mecum Saraiva 2010 – Constituição Federal

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