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Processo Administrativo e suas Espécies


Autoria:

Claudinei Teixeira De Souza


Servidor Publico, Bacharel em Direito pela Universidade Cruzeiro do Sul em 2007, Pós Graduado em Direito Público pela UNISAL em 2009 e Docente com licenciatura Plena em filosofia pela UNIMES.

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Resumo:

Busco enfocar neste breve artigo as principais classificações dos vários tipos Processos Administrativos, visando uma melhor compreensão do instituito.

Texto enviado ao JurisWay em 15/10/2010.

Última edição/atualização em 12/01/2011.



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PROCESSO ADMINISTRATIVO E SUAS ESPÉCIES
 
Processo Administrativo é gênero, da qual espécies são os processos tributários, de tomadas de contas, de aposentadoria, disciplinares, entre outros. A princípio, os procedimentos administrativos não estão subordinados ao formalismo exigível aos feitos judiciais.
                   Neste ínterim ratifica o saudoso mestre Hely Lopes O Processo Administrativo é o gênero, que se reparte em várias espécies, dentre as quais as mais freqüentes apresentam-se no processo disciplinar e no processo tributário ou fiscal.” (Direito Administrativo Brasileiro; 2007; p68.)
Neste sentido entende-se que o processo administrativo é a forma pela qual a Administração Pública registra seus atos, controla seus agentes públicos ou decide as controvérsias com os administrados e os servidores públicos.
1- Classificação dos Processos Administrativos
Por existir essa diversidade de modalidades no Processo Administrativo, o classificaremos da seguinte forma:
1.1 Processo Administrativo de Expediente: O processo de expediente é aquele proveniente de provocação do  interessado ou por determinação interna de órgão público. A tramitação de tais processos é informal, nem possui um procedimento próprio ou rito previamente definido, além de não alterar, não gerar, nem suprimir direitos dos administrados, dos servidores, ou da Administração. São classificados como processo administrativo de expediente os pedidos de certidão e apresentação de documentos para determinados registros internos.
1.2 Processo Administrativo de Outorga: Por meio do processo administrativo de outorga se pleiteia algum direito ou situação individual perante a Administração.  Não é previsto contraditório, exceto quando há oposição de terceiros ou do Poder público. Em geral existe um rito próprio. São exemplos a concessão ou permissão de serviço público, permissão de uso de bem público ou a concessão de direito real de uso, além do registro de marcas e patentes, registros de atos de comércio, entre outros.
              1.3 Processo de Controle: Segundo obra de Nelson Nery Costa:
O processo administrativo de controle, também chamado de determinação ou de verificação, permite a Administração controle, determine ou verifique o comportamento e a situação dos gestores públicos ou de servidores e declare a sua regularidade ou irregularidade, de acordo com a legislação pertinente. [1]
São considerados processos de controle as prestações e tomadas de contas dos administradores perante os Tribunais de Contas, além dos procedimentos de fiscalização em geral.
1.4 Processo Administrativo de Gestão: O Processo administrativo de gestão consiste na série de atos realizados pela Administração Pública para exercer suas funções típicas, e na sua tomada de decisões.
Nessa classificação se encontram a licitação e os concursos públicos. Pelo primeiro, a Administração Pública seleciona e examina as melhores propostas para obras ou serviços de seu interesse. Pelo segundo, a Administração Pública tem a busca do melhor candidato para preenchimento de vaga de cargo ou emprego público.
1.5 Processo Administrativo de Punição: Com a ocorrência de ato realizado por servidor, administrado ou contratado, que viole a lei, regulamento ou contrato, será instaurado o processo administrativo de punição, com base em auto de infração, representação, denúncia ou peça equivalente, contendo a exposição do ato ou fato ilegal.
O processo é conduzido sob a responsabilidade de um agente público ou de uma comissão, que deve observar as regularidades formais de cada fase para que a sanção imposta não seja invalidada, corrobora com este entendimento o mestre Hely Lopes.
Nesse procedimento são adotáveis, subsidiariamente, os preceitos do processo penal comum, quando não conflitantes com as normas administrativas pertinentes. Embora a graduação das sanções administrativas – demissão, multa, embargo de obra, destruição de coisas, interdição de atividade e outras – seja discricionária, não é arbitrária e, por isso, deve guardar correspondência e proporcionalidade com a infração apurada no respectivo processo, além de estar expressamente prevista em norma administrativa, pois não é dado a administração aplicar penalidade não estabelecida m lei, decreto ou contrato, como não o é sem o devido processo legal, que se erige em garantia individual de nível constitucional.[2]
1.6 Processo Administrativo Disciplinar:  No Processo Administrativo Disciplinar, a Administração apura e pune as faltas cometidas pelos servidores públicos no exercício de sua função administrativa. Hely Lopes Meyrelles, em sua obra, afirma que “chamado impropriamente inquérito administrativo” (Direito Administrativo Brasileiro; 2007; p 695.). Entendemos então que não se confunde os institutos e devem-se manter as nomenclaturas distintas.
De tal forma, se faz necessário o processo administrativo para aplicação da pena de demissão do servidor estável ou efetivo, conforme preceitua a Carta Magna, em seu artigo, 41 §1º, in verbis;
Art. 41. São estáveis após três anos de efetivo exercício os servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso publico.
§1.º O servidor público estável só perderá o cargo:
I – em virtude de sentença judicial transitada em julgado;
II – mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa;
III – mediante procedimento de avaliação periódica de desempenho, na forma de lei complementar, assegurada ampla defesa.
Para tanto o processo disciplinar deve ser instaurado por portaria da autoridade competente na qual se descrevam os atos ou fatos a apurar e se indiquem as infrações a serem punidas, designando desde logo a comissão processante.
 
1.7 Processo Administrativo Tributário: As obrigações de natureza tributária deverão estar previstas em lei, para garantir a sua exigência pela Fazenda Pública ou pelo contribuinte. A fazenda Pública deve proceder aos lançamentos, à fiscalização e à arrecadação. O administrado deve fazer as declarações, autolançamento, e recolher os tributos devidos. O processo administrativo fiscal é aquele que se destina à determinação, exigência ou dispensa de crédito fiscal, de à imposição de penalidade ao contribuinte e ao atendimento de consulta.” [3]
Não obstante, a Administração tributária possui dois tipos de procedimento: o litigioso, acompanhado por multa; e o não litigioso, o qual soluciona dúvidas dos contribuintes sobre a legislação e procedimentos a serem seguidos por seus administrados.
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 
 


[1] COSTA, Nelson Nery. Processo Administrativo e suas Espécies. 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P. 122.
 
[2] MEIRELLES, Hely Lopes. Direito Administrativo Brasileiro. 33ª ed. São Paulo, Malheiros, 2007, p.695
 
[3] COSTA, Nelson Nery, Processo Administrativo e suas Espécies, 4. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2007. P.229
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Comentários e Opiniões

1) José (25/01/2011 às 08:39:47) IP: 200.198.3.37
Artigo muito bom!
Parabéns.


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