JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

CONCEITO DE CARGO TÉCNICO PARA FINS DE ACUMULAÇÃO REMUNERADA


Autoria:

Diego Da Silva Ramos


Assessor Jurídico-Legislativo e Advogado

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Constitucional-Administrativo, demonstrando, em breves linhas, a conceituação de cargo técnico para fins de acumulação remunerada.

Texto enviado ao JurisWay em 02/09/2010.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

1 – Introdução

 

Nos termos de nossa Constituição Federal, a regra é a proibição da acumulação remunerada de cargos, empregos ou funções públicas (art. 37, inciso XVI). A acumulação só pode ocorrer nas três hipóteses taxativamente previstas na Constituição Federal, desde que haja compatibilidade de horários: a) dois cargos de professor; b) um cargo de professor com um cargo técnico ou científico; ou c) dois cargos ou empregos privativos de profissional de saúde, com profissões regulamentadas.

Das três hipóteses trazidas pela Constituição, aquela que mais causa embaraços, diz respeito à adequada caracterização de cargo técnico, tratando-se, pois, de questão palpitante, tanto em nossa doutrina quanto em nossa jurisprudência.

Sendo assim, o presente artigo se dispõe a traçar a natureza técnica para fins de acumulação remunerada, sopesando as diferentes vertentes do assunto.

 

2 – Cargo técnico – Conceituação 

 

Pontes de Miranda preleciona que “exerce cargo técnico aquele que, pela natureza do cargo, nele põe em prática métodos organizados, que se apóiam em conhecimentos científicos correspondentes”.[i]

O termo técnico, ainda, segundo o mestre De Plácido e Silva, “adjetivamente, é empregado para designar tudo o que se refere, ou pertence, às ciências, ou às artes. Substantivamente, indica a pessoa que é perita, hábil, ou entendida em uma arte”.[ii]

Sendo assim, cargo técnico ou científico é aquele que, para ser exercido, mostre indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, seja ou não de nível superior de ensino.[iii]

Nesse sentido, ainda vale considerar que “a qualificação de cargo técnico não emerge da mera designação, mas sim, do seu caráter científico[iv] e também que “o cargo técnico, para os efeitos de acumulação excepcionais de cargo público, é o que exige prévia habilitação especial para o seu exercício”.[v]

Portanto, de acordo com nossa mais abalizada doutrina e jurisprudência, cargo técnico ou científico, para fins de acumulação remunerada, é tanto o cargo de nível superior que exige uma habilitação específica quanto o cargo de nível médio que exige curso técnico específico.

Outrossim, apenas complementando, além da demonstração da natureza técnica do cargo, torna-se indispensável a efetiva compatibilidade de horário. Em suma, horários compatíveis são aqueles que não se superpõem, de modo que uma jornada atrapalhe a outra. Por exemplo: um professor que exerce um cargo à tarde e outro à noite, em tese, possui cargos com compatibilidade de horários.

Vale salientar que, mesmo que haja superposição de horários, podem eles ser considerados compatíveis, se a Administração permitir a compensação das horas não trabalhadas – mas essa autorização deve ser considerada ato discricionário e precário, ou seja, pode ser revogada a qualquer tempo.

Por último, convém destacar que o Supremo Tribunal Federal sufragou o entendimento de que são perfeitamente acumuláveis na inatividade, cargos que também o seriam na atividade.[vi]             

 

3 – Conclusão  

A questão discutida acima, apesar de tormentosa, se afigura passível de algumas conclusões: a) cargo técnico é aquele em que se mostre indispensável e predominante à aplicação de conhecimentos científicos ou artísticos, seja ou não de nível superior de ensino e b) além da demonstração da natureza técnica do cargo, para fins de acumulação remunerada, torna-se indispensável à compatibilidade de horários.

Entretanto, a despeito das conclusões firmadas, trata-se ainda de assunto polêmico que gera inúmeras discussões e diferentes interpretações, quase sempre sendo necessário ao interessado valer-se de Mandado de Segurança para ter garantidos seus direitos. 



[i] PONTES DE MIRANDA, Francisco Cavalcanti. Comentários à Constituição de 1946, Vol. VI, 1960, p. 316.

 

[ii] SILVA, De Plácido. Vocabulário Jurídico, Vol. IV, Ed. Forense, 1996.

 

[iii]O Superior Tribunal de Justiça tem entendido que cargo técnico ou científico, para fins de acumulação com o de professor, nos termos do art. 37, XVII, da Lei Fundamental, é aquele para cujo exercício sejam exigidos conhecimentos técnicos específicos e habilitação legal, não necessariamente de nível superior” (STJ, 5ª Turma, RMS 20.033/RS, Relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJ de 12.03.2007) e, ainda:a conceituação de cargo técnico ou científico, para fins da acumulação permitida pelo texto constitucional, abrange os cargos de nível superior e os cargos de nível médio cujo provimento exige a habilitação específica para o exercício de determinada atividade profissional, a exemplo do técnico em enfermagem, do técnico em contabilidade, entre outros” (TCU, 1ª Câmara, Acórdão nº 408/2004, Relator Ministro Humberto Guimarães Souto, trecho do voto do relator).

 

[iv] AC/M. do Cons. Especial em 04.05.99, Relator Des. Estêvam Maia, registro nº 119.735, in DJU de 17.11.99/p.07.

 

[v] AC/M. do Cons. Especial em 08.04.97, Relator Des. Getúlio Moraes Oliveira, registro nº 098.294, in DJU de 08.10.97/s. 03/p.23.855.

 

[vi]CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. SER-VIDOR PÚBLICO. PROVENTOS E VENCI-MENTOS: ACUMULAÇÃO. C.F., art. 37, XVI, XVII. I. - A acumulação de proventos e vencimentos somente é permitida quando se tratar de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, na forma permitida pela Constituição. C.F., art. 37, XVI, XVII; art. 95, parágrafo único, I. [...] R.E. conhecido e provido”. (RE 163204/SP, Relator: Carlos Velloso, Julgamento: 09.11.1994, órgão julgador: Tribunal Pleno, DJ: 31.03.1995).

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Diego Da Silva Ramos) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados