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LEI COMPLEMENTAR Nº. 135/2010: INELEGIBILIDADE E PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA


Autoria:

Diego Da Silva Ramos


Assessor Jurídico-Legislativo e Advogado

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Resumo:

Trata-se de uma singela contribuição ao estudo do Direito Eleitoral/Constitucional, demonstrando, em breves linhas, alguns aspectos relevantes sobre a Lei Complementar n. 135/2010

Texto enviado ao JurisWay em 28/07/2010.



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1 – Introdução

        

                        A Lei Complementar nº 135/2010, recentemente aprovada, criou hipóteses de inelegibilidade eleitoral que visam proteger a probidade administrativa e a moralidade no exercício do mandato.

                        Com essa “bandeira”, referida lei reacendeu em muitos a esperança de diminuição no número de políticos desonestos e aptos a causar imensuráveis danos ao erário.

                        Entretanto, no intuito de preservar a moralidade político-representativa, é notório que a citada lei relativizou o princípio da presunção de inocência (artigo 5º, inciso LVII, CRFB), já que pretende privar o cidadão do exercício da capacidade eleitoral passiva, sem que, contra ele, haja condenação irrecorrível.

                   Sendo assim, o presente artigo tem como escopo expor alguns aspectos elementares a fim de que possamos sopesar o que enfim deve prevalecer: a moralidade político-representativa, que para os defensores desta lei se efetiva através de novas (e duvidosas) hipóteses de inelegibilidade ou o princípio da presunção de inocência.

 

2 – Inelegibilidade e Presunção de Inocência

 

                        Conforme expõe o mestre Agassiz Almeida Filho, a imposição de hipóteses de inelegibilidade eleitoral é decorrência da necessidade de “submeter aqueles que pretendem disputar cargo eletivo ao crivo do princípio da moralidade político-representativa”.[i]

Entretanto, mesmo sabendo que, do ponto de vista ético e moralizador, é extremamente louvável a atitude daqueles que pretendem evitar a candidatura dos que não possuem conduta pessoal ou profissional compatível com a moralidade político-representativa, não há como defender uma lei que, à guisa de moralizar a política, ofende Direitos e Garantias Fundamentais, ou seja, que com o escopo de preservar a moralidade, limita o exercício de direitos (capacidade eleitoral passiva) antes do definitivo e irreformável trânsito em julgado.

Ora, o princípio da presunção de inocência (uma das mais importantes garantias constitucionais, pois, através dela, o acusado deixa de ser um mero objeto do processo, passando a ser sujeito de direitos dentro da relação processual[ii]), que deita raízes no direito romano e que teve previsão expressa na Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão[iii], não pode, em absoluto, sufragar diante de uma lei flagrantemente inconstitucional que, cedendo ao clamor da opinião pública (que, justiça seja feita, se encontra cansada de políticos corruptos e desonestos), relativiza uma das mais valiosas conquistas do nosso Estado Democrático de Direito[iv].

Nesse sentido, nosso Tribunal Excelso já se manifestou em favor da preservação do princípio da Presunção de Inocência ao julgar improcedente a ADPF 144/DF, protocolada pela AMB (solicitando a definição de critérios para indeferimento de candidaturas daqueles que respondessem a processo crime ou por improbidade administrativa).

   Como relator desta ADPF, o Ministro Celso de Mello esclareceu que “a presunção de inocência, legitimada pela idéia democrática, tem prevalecido, ao longo de seu virtuoso itinerário histórico, no contexto das sociedades civilizadas, como valor fundamental e exigência básica de respeito à dignidade da pessoa humana”.

Ao seu turno, no mesmo julgamento, a Ministra Carmem Lúcia complementou dizendo que, ao se permitir “o veto a candidato processado sem sentença transitada em julgado, estaria transgredindo ao princípio da segurança jurídica”.

Além disso, é de se acrescentar, complementando as palavras da eminente Ministra, que além da transgressão ao princípio da segurança jurídica, referida lei ofende também o princípio da vedação do retrocesso social, ao passo que, ao ofender a presunção de inocência, transgride o núcleo essencial de direito social já realizado e efetivado, constitucionalmente garantido ao longo dos tempos.[v]

Sendo assim, apesar de se tratar de lei com manifesto escopo ético e moralizador, torna se impossível postular pela sua plena constitucionalidade, já que esta ofende diametralmente o princípio da segurança jurídica e o da vedação ao retrocesso social.

       

3 – Conclusão

 

Apesar de se tratar de lei com valioso intuito ético e moralizador, a Lei Complementar nº 135/2010 relativiza uma das mais valiosas conquistas do nosso Estado Democrático de Direito, ao passo que pretende privar o cidadão do exercício da capacidade eleitoral passiva, sem que, contra ele, haja condenação irrecorrível.

Desta forma, diante da plena inconstitucionalidade contida em seus postulados, cabe aos lesados questionarem a sua aplicação, à guisa de preservarmos o princípio da segurança jurídica e o da vedação do retrocesso social.

 


[i] ALMEIDA FILHO, Agassiz. Ficha limpa: Posição contrária. Carta Forense. Jul. 2010.

 

[ii] BARROSO, Luis Roberto. Constituição da República Federativa do Brasil Anotada e Legislação Complementar, Saraiva, 1998.

 

[iii]Artigo 9.°: Todo acusado é considerado inocente até ser declarado culpado e, se se julgar indispensável prendê-lo, todo o rigor desnecessário à guarda da sua pessoa deverá ser severamente reprimido pela lei" (Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão)

 

[iv]O crime é a presunção “jures et de jure”, a presunção contra a qual não se tolera defesa nas sociedades oprimidas e acovardadas. Nas sociedades regidas segundo a lei, a presunção universal é, ao revés, a de inocência”. (BARBOSA, Rui. Obras Completas, vol. XXIV, t. III, p. 87).

 

[v]O princípio da proibição do retrocesso social pode formular-se assim; o núcleo essencial dos direitos sociais já realizado e efetivado através de medidas legislativas, considera-se constitucionalmente garantido, sendo inconstitucionais quaisquer medidas estaduais, que sem a criação de outros esquemas alternativos  ou compensatórios,  se  traduzam,  na  prática,  numa “anulação”, “revogação”  ou “aniquilação” pura a simples desse núcleo essencial”. (CANOTILHO, Joaquim  José  Gomes.  Direito  Constitucional  e  Teoria  da Constituição. Coimbra: Livraria Almedina, 2002. p. 340). 

 

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