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Ética e Justiça em Aristóteles


Autoria:

Fábio Luiz Antunes


Advogado, formado em Direito pela PUC Minas; Pós-graduado em Filosofia e Teoria do Direito pela PUC Minas.

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Resumo:

A ética em Ariostóteles se consiste na busca do ser humano político pela felicidade, que está no humanamente possível, alcançada através das práticas reiteradas de virtude, por meio da razão prático-teleológica.

Texto enviado ao JurisWay em 31/08/2010.

Última edição/atualização em 01/09/2010.



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INTRODUÇÃO

 

 

 

 

            A vida do homem grego, contemporâneo de Aristóteles, se consistia na busca por seu thélos (finalidade),  que somente poderia ser alcançada por meio da prática reiterada das virtudes, estas consistentes em um meio-termo entre dois extremos. A finalidade da vida humana é o alcance do “bem supremo”, pois é a busca da realização da concretude de sua forma, que é realizado por meio da qualidade que o difere dos demais seres, isto é, a razão.

            Este trabalho tem por escopo apresentar a ética em Aristóteles, espelho do pensamento grego no séc. IV a.C., apresentando-a como fruto da razão prática, e considerando a justiça como virtude, pois também se consiste em um justo meio entre extremos, dissecar seus conceitos tal qual o fizera o Filósofo em sua época na Ética a Nicômaco. 

 

 

 1. VIDA E OBRA DE ARISTÓTELES

 

 

            Aristóteles nasceu em 384 a.C. em Estagira, na Macedônia. Filho de médico, mudou-se para Atenas aos dezoito anos de idade, onde se tornou discípulo na Academia de Platão. Mais tarde, com a morte de seu mestre e por discordar do sucessor deste, Espeusipo, mudou-se para Assos, na Ásia Menor.

            Anos depois é chamado à corte de Pela, e recebe um convite do Rei Filipe da Macedônia para ser o tutor de seu filho Alexandre, o que foi aceito pelo Filósofo. Com a morte de Filipe, Alexandre assume o trono da Macedônia e inicia sua expansão ao Oriente. Neste momento, Aristóteles retorna à Atenas, e, próximo ao Apolo Liceano, funda a escola do Liceu.

            Aristóteles ministrava suas aulas no Liceu caminhando, habito pelo qual ficou conhecido como peripatético (peripathós), ou seja, o que caminha. Nessa academia, enfatizava o estudo das ciências naturais, em especial, a biologia. Em suas expedições, Alexandre colhia exemplares da fauna e da flora, e enviava ao seu ex-preceptor, para integrar e enriquecer o acervo do Liceu.

            Após a morte de Alexandre Magno, Aristóteles se viu hostilizado pelos atenienses, sendo acusado de impiedade aos deuses e politicamente suspeito pelas facções antimacedônicas. Por isso, deixa Atenas e refugia-se em Cálcis, na Eubéia, onde faleceu em 322 a.C.

            Sua obra se consiste basicamente em duas espécies: as direcionadas ao povo e os escritos filosóficos, chamados de acroamáticas, os quais ministrava aos alunos no Liceu. Das suas obras publicadas pouco sobrou, e os tratados acroamáticos foram compilados por Andrônico, diretor da escola peripatética no séc. I a.C., recebendo o nome de Corpus Aristotelicum. Essa compilação continha, dentre outros livros, o Organon, que é o conjunto de tratados aristotélicos sobre a lógica, e a Ética, onde a principal obra integrante é a Ética à Nicômaco, que tem esse título por ter sido editada por seu filho Nicômaco.

           

 2. ÉTICA ARISTOTÉLICA

 

            A ética em Aristóteles parte do conceito de teleologia, no sentido de que todas as formas existentes tendem a uma finalidade (thélos). Nessa linha, “toda ação e todo propósito visam um bem”, entendendo-se por bem ”aquilo a que todas as coisas visam”. (ARISTÓTELES, 1996, p.118)

            Portanto, daí infere-se que as ações humanas também são sempre voltadas, por meio da razão, a atingir um fim, que é a busca pelo bem supremo (summum bonum). Essa busca, porém, se trata de um bem que deve necessariamente ser considerado em si mesmo, pois, como explana o Filósofo,

 

se há, então, para as ações que praticamos, alguma finalidade que desejamos por si mesma, sendo tudo mais desejado por causa dela, e se não escolhemos tudo por causa de algo mais (se fosse assim, o processo prosseguiria até o infinito, de tal forma que nosso desejo seria vazio e vão), evidentemente tal finalidade deve ser o bem e o melhor dos bens. (ARISTÓTELES, 1996, p. 118)

 

 

            Assim, constitui a vida humana na busca de algo que está no humanamente possível, o que Aristóteles acredita ser a felicidade (eudaimonia), pois, conforme doutrinado por BITTAR (2010), a noção de felicidade é criação humana, sendo plenamente alcançável e obtida pela razão teleológica.

            A razão é a faculdade que distingue os seres humanos dos demais seres vivos. É por meio dela que o indivíduo se guia teleologicamente, como forma de obter o bem supremo, ou seja, a eudaimonía.

            A felicidade é “a atividade conforme a excelência” (ARISTÓTELES, 1996, p. 128), e é esta “que torna o homem capaz de praticar ações nobilitantes [...]” (ARISTÓTELES, 1996, p. 134). A excelência por sua vez se classifica em excelência intelectual e excelência moral. Em seus próprios dizeres:

 

certas formas de excelência são intelectuais e outras são morais (a sabedoria, a inteligência e o discernimento são intelectuais, e a liberalidade e a moderação, por exemplo, são formas de excelência moral). (ARISTÓTELES, 1996, p. 136)

 

 

A excelência intelectual se deve tanto o seu nascimento quanto o seu crescimento à instrução (experiência e tempo), enquanto à excelência moral é produto do hábito (ethós). Logo, ninguém é virtuoso por natureza, pois isso é fruto de práticas reiteradas de ações moralmente boas e do conseqüente desenvolvimento de uma disposição da alma para o agir excelente, e não do aprimoramento das habilidades naturais.

A razão teleológica é que permite ao ser humano guiar-se pelos caminhos do meio, que se encontra entre dois extremos, o do excesso e o da falta, considerados pelo Filósofo como deficiências morais. De maneira eqüidistante entre os extremos se encontram as virtudes (areté). Cabe à razão discernir e optar pelo meio-termo de forma habitual, que cuja prática contínua e reiterada das virtudes leva à excelência moral, e por conseguinte, se atinge a felicidade.

A justiça, no pensamento aristotélico, é compreendida como uma virtude, e como tal, localiza-se no meio-termo (mesotés). Ela se difere das demais virtudes e se coloca em posição superior por ser uma virtude que manifesta na aplicação da excelência moral em relação às outras pessoas, não em relação a si mesmo.

           

3. CONCEPÇÃO DE JUSTIÇA

 

            O Filósofo, no Livro V da Ética a Nicômaco, trata da dikayosyne (justiça) e da aidikía (injustiça), dizendo que nas pessoas, a primeira é a “disposição da alma que graças à qual elas dispõem a fazer o que é justo, a agir justamente e a desejar o que é justo; de maneira idêntica, diz-se que a injustiça é a disposição da alma de graças à qual elas agem injustamente e desejam o que é injusto”. (ARISTÓTELES, 1996, p. 193)

            Introdutoriamente, considerando a justiça e a injustiça, indaga, pretendendo demonstrar sobre “quais são as espécies de ações com as quais elas se relacionam, que espécie de meio-termo é a justiça, e entre que extremos o ato justo é o meio-termo” (ARISTÓTELES, 1996, p. 193).   

            A justiça, conforme dito alhures, é considerada como a maior das virtudes, pois esta visa o “bem do outro”, relacionando-se com o próximo. Aristóteles, citando as Elegias de Têognis, diz que “nem a estrela vespertina nem a matutina é tão maravilhosa (...); na justiça se resume toda excelência” (ARISTÓTELES, 1996, p. 195).

            Nas palavras de Aristóteles:

 

 

A justiça é a forma perfeita de excelência moral porque ela é a prática efetiva da excelência moral perfeita. Ela é perfeita porque as pessoas que possuem o sentimento de justiça podem praticá-la não somente a sim mesmas como também em relação ao próximo. (ARISTÓTELES, 1996, p. 195).   

 

 

            A ação justa se é reconhecida pelo seu contrário, ou seja, pela ação injusta, pois, “muitas das vezes se reconhece uma disposição da alma graças a outra contrária, e muitas vezes as disposições são idênticas por via das pessoas nas quais elas se manifestam”. (ARISTÓTELES, 1996, p. 193).

           

              Assim, de forma ampla, Aristóteles divide a justiça em duas classes: a justiça universal e a justiça particular.

 

3.1. Justiça Universal e Justiça Particular

 

            Pela analogia dos contrários, Aristóteles conclui que

 

o termo injusto se aplica tanto às pessoas que infringem a lei quanto às pessoas ambiciosas (no sentido de quererem mais do que aquilo a que têm direito) e iníquas, de tal forma que as cumpridoras da lei e as pessoas corretas serão justas. O justo, então, é aquilo conforme à lei e correto, e o injusto é o ilegal e iníquo. (ARISTÓTELES, 1996, p. 194)

           

            Daí se extrai o conceito de justo universal, pois este é o cidadão cumpridor da lei. Trata-se de uma obediência ao nómos, ou seja, ao ordenamento jurídico expresso pelas normas, englobando também os costumes e princípios preponderantes em uma determinada comunidade.

            Como magistralmente explica Bittar (2010),

 

se a lei (nómos) é uma prescrição de caráter genérico e que a todos vincula, então seu fim é a realização do Bem da comunidade, e, como tal, do Bem Comum. A ação que se vincula à legalidade obedece a uma norma que a todos e para todos é dirigida; como tal, essa ação deve corresponder a um justo legal e a forma de justiça que lhe é por conseqüência é a aqui chamada justiça legal. (BITTAR, 2010, p. 130)

 

            Explica ainda o supramencionado autor que esse é o conceito de justiça em sentido amplo, o qual, de todos os sentidos é o mais genérico, daí ser também denominado de justiça total ou integral, haja vista que tem aplicação mais abrangente e extensa, pois “as leis valem para o bem de todos, para o bem comum”. (BITTAR, 2010, p. 130)

             A justiça particular é uma espécie de justiça que, ao contrário do que ocorre com a justiça universal (díkaion nominon), se corresponde a apenas uma parte da virtude e não à virtude total (BITTAR, 2010, p. 132). Portanto, o justo particular é espécie do gênero justo total.

            Divide-se em duas espécies, a saber, justiça distributiva e justiça corretiva.

 

3.2. Justiça Distributiva e Justiça Corretiva

 

            A justiça distributiva é a que se observa na distribuição pela polis, isto é, pelo Estado, de bens, honrarias, cargos, assim como responsabilidades, deveres e impostos (BITTAR, 2010, p. 133). Conforme dito pelo próprio Filósofo, na Ética:

 

Uma das espécies de justiça em sentido estrito e do que é justo na acepção que lhe corresponde, é a que se manifesta na distribuição de funções elevadas de governo, ou de dinheiro, ou das outras coisas que devem ser divididas entre os cidadãos que compartilham dos benefícios outorgados pela constituição da cidade, pois em tais coisas uma pessoa pode ter participação desigual ou igual à de outra pessoa. (ARISTÓTELES, 1996, p. 197)

 

            Nessa perspectiva, conforme doutrinado por Bittar (2010) o injusto seria o desigual quando há o recebimento de benefícios e encargos em quantia menor ou maior ao que lhe é devido.

 

O justo nesta acepção é, portanto o proporcional, e o injusto é o que viola a proporcionalidade. Neste último caso, um quinhão se torna muito grande e outro muito pequeno, como realmente acontece na prática, pois a pessoa que age injustamente fica com um quinhão muito grande do que é bom e a pessoa que é tratada injustamente fica com um quinhão muito pequeno. No caso do mal o inverso é verdadeiro, pois o mal maior, já que o mal menor deve ser escolhido em preferência ao maior, e o que é digno de escolha é um bem, e o que é mais digno de escolha é um bem ainda maior. (ARISTÓTELES, 1996, p. 199).

 

            Em suma, a justiça distributiva é um meio termo com quatro termos na relação: dois sujeitos comparados entre si e dois objetos. Será justo, portanto se atingir a finalidade de dar a cada um aquilo que lhe é devido, na medida de seus méritos.

              A justiça corretiva se difere da distributiva no sentido de que esta utiliza como critério de justa repartição aos indivíduos os méritos de cada um, enquanto aquela visa o “restabelecimento do equilíbrio rompido entre os particulares: a igualdade aritmética.” (BITTAR, 2010, p. 135).

            Conforme os ensinamentos do Filósofo, a justiça corretiva

 

é a que desempenha função corretiva nas relações entre as pessoas. Esta última se subdivide em duas: algumas relações são voluntárias e outras são involuntárias; são voluntárias a venda, a compra, o empréstimo a juros, o penhor, o empréstimo sem juros, o depósito e a locação (estas relações são chamadas voluntárias porque sua origem é voluntária); das involuntárias, algumas são sub-reptícias (como o furto, o adultério, o envenamento, o lenocínio, o desvio de escravos, o assassino  traiçoeiro, o falso testmunho), e outras são violentas, como o assalto, a prisão, o homicídio, o roubo, a mutilação, a injúria e o ultraje. (ARISTÓTELES, 1996, p. 197).

 

            A aplicação da justiça corretiva fica ao encargo do juiz (dikastés), que é o mediador de todo o processo. O juiz é considerado para Aristóteles, a personificação da justiça, pois, “ir ao juiz é ir à justiça, porque se quer que o juiz seja como se fosse a própria justiça viva (...) é uma pessoa eqüidistante e, em algumas cidades são chamados de ‘mediadores’, no pressuposto de que, se as pessoas obtêm o meio-termo, elas obtêm o que é justo.” (ARISTÓTELES, 1996, p. 200).

 

3.3. Justiça Política e Justiça Doméstica

 

            A justiça política se dá no âmbito das relações dos indivíduos na polis, pertinente ao status civitatis do cidadão perante seus iguais. Bittar (2010) explica que “existente no meio social, é a justiça que organiza um modo de vida que tende à autossuficiência da vida comunitária (autárkeian), vigente entre homens que partilham de um espaço comum” (BITTAR, 2010, p. 140).

            Conforme se extrai dos escritos de Aristóteles, o justo político

 

se apresenta entre as pessoas que vivem juntas com o objetivo de assegurar a auto-suficiência do grupo – pessoas livres e proporcionalmente ou aritmeticamente iguais. Logo, entre pessoas que não se enquadram nesta condição não há justiça política, e sim a justiça em um sentido especial e por analogia. (ARISTÓTELES, 1996, p. 205).

 

            Portanto, as pessoas consideradas cidadãs na polis na época de Aristóteles formavam um conjunto restrito e excludente (pois se excluem deste conjunto os estrangeiros, mulheres, escravos, menores e aqueles que não são livres), não se aplicando a justiça política sobre os demais membros, atingindo-os apenas obliquamente.

            A justiça doméstica é a que se encontra no âmbito da casa, no que se refere ao filho, escravos e a mulher. Assim, “pode-se dizer que a justiça doméstica tem estas últimas como espécies (justiça para com a mulher; justiça para com os filhos; justiça para com os escravos).” (BITTAR, 2010, p. 142).

            Aristóteles sustenta que

 

a justiça do senhor para com o escravo e a do pai para com o filho não são iguais à justiça política, embora se lhe assemelhem; na realidade, não pode haver injustiça no sentido irrestrito em relação a coisas que nos pertencem, mas os escravos de um homem, e seus filhos até uma certa idade em que se tornam independentes, são por assim dizer partes deste homem, e ninguém faz mal a si mesmo (por esta razão uma pessoa não pode ser injusta em relação a si mesma). (ARISTÓTELES, 1996, p. 205)

           

3.4. Justiça Legal e Justiça Natural

 

            A justiça legal e a justiça natural são divisões do gênero que é a justiça política. Bittar (2010) explica a distinção aristotélica entre o justo legal (díkaion nomikón) e o justo natural (díkaion physikón) no sentido de que aquele corresponde às prescrições derivadas do nómos, isto é, das regras vigentes entre os cidadãos políticos, e este, encontra fundamento na própria natureza. É assim a distinção feita por Aristóteles:

 

A justiça política é em parte natural e em parte legal; são naturais as coisas que em todos os lugares têm a mesma força e não dependem de as aceitarmos ou não, e é legal aquilo que a princípio pode ser determinado indiferentemente de uma maneira ou de outra, mas depois de determinado já não é indiferente. (ARISTÓTELES, 1996, p. 206).

 

 

            A justiça legal tem fundamento na lei, que é definida pela vontade do legislador. Possui força não natural, e é fundada na convenção, pois a vontade do órgão que emana o ato legislativo é soberana e pressupõe consenso de todos os súditos; uma vez vigente a lei adquire obrigatoriedade e vincula todos os cidadãos.

            A justiça natural, entretanto se consiste no

 

conjunto de todas as regras que encontram aplicação, validade, força e aceitação universais. Assim pode-se definir o justo natural como sendo parte do justo político que encontra respaldo na natureza humana, e não depende do arbítrio volitivo do legislador, sendo por conseqüência, de caráter universalista. (BITTAR, 2010, p. 145).

 

            Portanto, a justiça natural tem uma força que rompe com as barreiras políticas, sendo que transcende a vontade humana e são imutáveis, e tem a mesma forma em todo lugar, “como o fogo que queima aqui e na Pérsia” (ARISTÓTELES, 1996, p. 206).

 

 

4. EQÜIDADE, O CORRETIVO DO JUSTO LEGAL

 

            Ao tratar da eqüidade, Aristóteles a compara com justiça, e conclui que são “a mesma coisa, embora a eqüidade seja melhor. O que cria o problema é o fato de o eqüitativo ser justo, mas não justo segundo a lei, e sim um corretivo da justiça legal”. (ARISTÓTELES, 1996, p. 212)

            Na impossibilidade de previsão pelo legislador de todos os casos que poderão surgir na realidade, o aplicador das leis deve se ater às peculiaridades do fato concreto, “dizendo o que o próprio legislador se estivesse presente, e o que teria incluído em sua lei se houvesse previsto o caso em questão” (ARISTÓTELES, 1996, p. 213).

            O eqüitativo é, pois, a correção da lei quando esta é omissa em virtude de sua generalidade. De forma ilustrativa, Aristóteles a compara à régua de Lesbos, que se molda à forma da pedra devido a sua maleabilidade.

 

Com efeito, quando uma situação é indefinida a regra também tem de ser indefinida, como acontece com a régua de chumbo usada pelos construtores em Lesbos; a régua se adapta à forma da pedra e não é rígida, e o decreto se adapta aos fatos de maneira idêntica. (ARISTÓTELES, 1996, p. 213)

  

 

 CONSIDERAÇÕES FINAIS              A obra de Aristóteles voltada para o Estudo da ética centra-se na razão prática como responsável pela realização da forma plena humana, pois, é por meio de reiteradas práticas virtuosas – que se consistem em um meio-termo entre dois extremos – que se atinge a felicidade (eudaimonía), o summum bonum buscado pelas ações humanas, isto é, de todos os bens o maior, cuja finalidade encontra-se em si mesma.

 

            A felicidade, por se tratar de conceito humano, está no plenamente possível, sendo que se é atingida por meio da escolha consciente das virtudes, como oposição entre seus extremos.

            A justiça se localiza na seara das virtudes, porém, em posição de destaque visto que é a virtude que se manifesta ao lidar com o outro, e não consigo mesmo (onde Aristóteles afirma não ser possível alguém cometer injustiça contra si mesmo). É o bem do outro, e também é o meio-termo entre dois extremos: o do excesso e o da falta.

            Sendo assim, justiça é aquela disposição da alma de dar a cada um o que é seu, na medida de seus méritos, obedecendo ao nómos político, não se apropriando de nada mais e nada menos daquilo que lhe é devido.

 

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

 

ARISTÓTELES. Ética à Nicômaco. São Paulo. Nova Cultural: 1996.

 

BITTAR, Eduardo Carlos Bianca. Curso de filosofia do direito. 8. ed. São Paulo: Atlas, 2010.

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