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A TUTELA SEGUNDO O ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE: UMA ANÁLISE SINTÉTICA SOBRE O INSTITUTO PROTETIVO DO MENOR APÓS AS MODIFICAÇÕES DA LEI 12.010/09.


Autoria:

Brunno Kléberson De Siqueira Ferreira


Brunno Kléberson de Siqueira Ferreira, discente do 8º período de Direito da UNESC (União de Ensino Superior de Campina Grande), Estagiário da AGU (Advocacia Geral da União).

Endereço: Rua Frei Caneca, 294 - Apartamento 104
Bairro: Centro

Campina Grande - PB
58010-060

Telefone: 87 38441077


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Resumo:

As crianças e os adolescentes ganham proteção no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA. Dentre as medidas protetivas tal Estatuto traz à baila a tutela, instituto esse que recebeu uma nova roupagem com a Lei n° 12.010/09.

Texto enviado ao JurisWay em 28/09/2009.



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Introdução

 

 

O Poder Constituinte Originário, por meio da Constituição Federal de 1988, especificamente no Título VIII, Capítulo VII da Carta Republicana, dedicou à criança e ao adolescente uma especial atenção protetiva, notadamente demonstrada através dos seus arts. 227, 228 e 229.[1]

Apesar de não constarem dentre as garantias do art. 5º da CF/88, os artigos supracitados enquadram-se na categoria de direitos fundamentais, encontrando-se assim sob o manto protetor das cláusulas pétreas (art. 60, § 4º).[2]

Os direitos esculpidos em prol dos menores, classificando-se como direitos fundamentais sociais, encontram origem nos direitos de segunda geração ou segunda dimensão, segundo a classificação de Norberto Bobbio.[3] Por isso, exigem uma participação não apenas passiva e limitada do Estado, mas sim ativa e destinada à consecução das garantias  infanto-juvenis.

Não bastasse a proteção constitucional, as crianças e os adolescentes ganham arrimo ainda na Convenção sobre os Direitos da Criança, ratificada pelo Brasil em 24.09.90 (DL n° 28/90), e no Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA, este último corporificado na Lei n° 8.069/90.[4] Dentre as medidas protetivas o ECA traz à baila a tutela, instituto este que recebeu uma nova roupagem com a Lei n° 12.010/09[5], modificações estas merecedoras da atenção do presente trabalho.

 

 

A Tutela Segundo o Estatuto da Criança e do Adolescente: Uma Análise Sintética Sobre o Instituto Protetivo do Menor Após as Modificações da Lei 12.010/09.

 

A tutela não é instituto recente, mas sim milenar, cujas mudanças e aprimoramentos operaram-se com o passar dos tempos. [6]

Apesar de possuírem o mesmo nome, a mesma finalidade (proteger o menor desamparado), e o mesmo fundamento constitucional (princípio da solidariedade) a tutela prevista no Código Civil (art. 1728 até o art. 1766)[7] é diversa da esposada pelo ECA (arts. 36, 37 e 38). De fato, no ECA esse instituto presta-se a inserir a criança e o adolescente em família substituta para fins de adoção. No âmbito do CC, por sua vez, a medida protetiva é mais ampla, buscando resguardar o menor independentemente de sua inserção em família substituta.[8]

Assim, sob a ótica do ECA, pode-se conceituar tutela como medida protetiva, operacionalizada quando suspenso ou extinto o poder familiar, que tem por escopo conferir os cuidados do menor, bem como de seu patrimônio, a uma família substituta.[9] Desse conceito, extrai-se os requisitos básicos da tutela, quais sejam: tutelado menor de 18 anos; tutor capaz; e suspensão ou perda do poder familiar.

Nesse esteio, o antigo art. 36 do ECA trazia em seu bojo a previsão de que o tutelado devia ter, no mínimo, 21 anos de idade. Todavia, diante da redação dada ao art. 5, caput, do CC, o qual reduziu a maioridade civil para 18 anos, o texto do ECA - quanto a idade do tutelado - não mais merece guarida, pelo que a idade para o deferimento da tutela deve limitar-se aos 18 anos previstos no Código Realeano. [10]

Outrossim, com escopo de solapar qualquer divergência interpretativa existente sobre a matéria, bem como aprimorar a técnica legislativa do Estatuto ora em comento, o legislador ordinário, através da Lei n° 12.010/09, modificou o caput do art. 36, reduzindo a idade nele prevista para 18 anos.[11]

Entretanto, as modificações proporcionadas pela Lei n° 12.010/09 – no que tange à tutela - não se resumiram ao art. 36, mas alcançaram também o caput e o parágrafo único do art. 37. A antiga redação do art. 37 regulamentava a dispensa da hipoteca legal, elencando as hipóteses em que o tutor estaria desobrigado de prestar caução enquanto no exercício da tutela.

Contudo, não bastasse ser um múnus público, figurar como tutor ainda exigia, em certas situações legais, a prestação de caução. Tal empecilho burocratizava ainda mais o processo de adoção e tornava o exercício da tutela extremamente oneroso para aqueles designados a exercer a referida função.[12]

Diante desse quadro, a Lei n° 12.010/09, modificando o texto do art. 37, caput e parágrafo único, extinguiu a exigência de caução por parte do tutor. Em contrapartida, regulamentou: a uma, a possibilidade de o tutor - segundo os procedimentos estatuídos no ECA, a exemplo do que já operava-se no CC (art. 1729, parágrafo único) - ser nomeado por testamento ou outro documento autentico; a duas, a forma como o tutor designado nessas condições deverá proceder para assumir o encargo.

Assim, percebe-se que o legislador foi feliz ao elaborar a Lei n° 12.010/09. Certo é que tais modificações serviram, tanto para aprimorar a técnica legislativa, quanto desburocratizar a nomeação de tutores e, por via reflexa, o processo de adoção em si, facilitando o ingresso dos menores desamparados em famílias substitutas.

 

Conclusão

 

A tutela é medida fundamental para as crianças e adolescentes que se encontram desamparados e fase procedimental imprescindível à perfectibilização da adoção.[13]

Por isso, o aprimoramento dos seus dispositivos legais é imprescindível, devendo ser um trabalho constante por parte do legislador infraconstitucional.

Ademais, oportuna foi a reforma promovida pela Lei n° 12.010/09 quanto ao instituto da tutela disciplinada pelo ECA, especialmente no que tange a dispensa de hipoteca legal,. Essa dispensa facilita de sobremaneira a predisposição de pessoas – além das escolhidas por testamento e por documento autêntico – a figurarem como tutores, possíveis designados à família substituta.

Com o aumento de tutores, consequentemente, ter-se-á ampliada o número de famílias substitutas, que por sua vez diminuirá o número de crianças que aguardam ansiosamente por um lar e por um novo começo. 



[1] BRASIL. Constituição (1988). 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

[2] LENZA, Pedro. Direito constitucional esquematizado. 13 ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 669.

[3] Ibid., p. 669.

[4] Ibid., p. 867.

[5] BRASIL. Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei 8.069/90). 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

 

[6] ELIAS, Roberto João. Comentários ao Estatuto da Criança e do Adolescente. 3 d. São Paulo: Saraiva, 2008, p. 33. 

[7] BRASIL. Código Civil (Lei 10.406/02). 6. ed. atual. e ampl. São Paulo: Saraiva, 2008.

[8] LÔBO, Paulo. Famílias. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 389..

[9] ELIAS op. cit., p. 33.

[10] Ibid.

[11]PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA. Casa Civil. Subchefia para Assuntos Jurídicos. Disponível em . Acesso em: 25 set. 2009.

[12] COLOCAÇÃO em Família Substituta: Aspectos Polêmicos. Disponível em . Acesso em 25 set. 2009.

[13] LÔBO, Paulo. Famílias. 2 ed. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 389.

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