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DESPESAS PÚBLICAS - DESPESA COM PESSOAL


Autoria:

Cleber Sebrian


BACHAREL EM CONTABILIDADE PELA UNITINS-TO, LATU SENSO EM GESTÃO PÚBLICA PELA FACULDADES INTEGRADAS DE ARIQUEMES/FIAR-RO. FUNCIONÁRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RONDÔNIA.

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Resumo:

Este trabalho visa estudar a Despesa Pública em especial a Despesa com Pessoal apresentando as definições e classificação contida em lei sobre Despesa Pública. Identificando os limites que deverão ser observados nas três esferas de governo.

Texto enviado ao JurisWay em 26/02/2011.

Última edição/atualização em 28/02/2011.



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DESPESAS PÚBLICAS - DESPESA COM PESSOAL [1]
 
Cleber Cristian Sebrian da Silva [2]
Romildo Fernandes da Silva [3]
 
RESUMO

 

Este trabalho visa estudar a Despesa Pública em especial a Despesa com Pessoal apresentando as definições e classificação contida em lei sobre Despesa Pública. Identificando os limites que deverão ser observados, com relação à Despesa com Pessoal nas três esferas de governo, demonstrando os percentuais definidos em lei que devem ser desprendidos à Despesa com Pessoal tendo como parâmetro a Receita Corrente Líquida. As formas de redução dos gastos com pessoal e as sanções e penalidades que atingem os gestores públicos e a instituição pública quando não obedecerem às imposições expressas em Lei e ultrapassem o Limite Prudencial e o Limite Máximo. Para desenvolver este trabalho abriu mão da pesquisa bibliográfica em Livros, Artigos Científicos e Internet, buscando desta forma, embasamento teórico e respostas aos assuntos supracitados. Todas estas questões levantadas foram analisadas e respondidas de forma satisfatória na pesquisa desenvolvida.

 

PALAVRAS-CHAVE: Despesas públicas, Despesas com Pessoal, Limites.

                            
ABSTRACT

 

This work aims to study in particular the Public Expenditure Personnel Costs presenting definitions and classification contained in the Law on Public Expenditure. Identifying the limits to be observed with respect to Personnel Costs in the three spheres of government, showing the percentage defined in the law that must be detached to Personnel Costs, having as parameter the Current Net Income. The ways of reducing staff costs and sanctions and penalties to reach policy makers and the public institution when it satisfies the constraints expressed in law and beyond the Limit Upper Limit and Prudential. To develop this work relinquished the literature in books, scientific papers and the Internet, seeking in this way, and theoretical responses to the issues mentioned above. All these issues raised were discussed and answered satisfactorily developed in the research.

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Dicionário - Ver dicionário detalhado

 

KEY-WORDS: Public expenditure, Personnel espenses, Limits




[1] Artigo apresentado como requisito parcial para obtenção do título de Especialista, no programa de Pós-graduação “Lato Sensu” em Gestão Pública das Faculdades Integradas de Ariquemes – FIAR.

[2] Discente no Programa de Pós-graduação “Lato Senso” em Gestão Pública das Faculdades Integradas  de Ariquemes – FIAR.

[3] Professor Orientador e docente das Faculdades Integradas de Ariquemes – FIAR.

 

 

INTRODUÇÃO

 

 

 

O grande vilão dos dispêndios públicos sempre foi a Despesa com Pessoal, considerada por muitos como o ralo dos gastos públicos. Este fato torna-se mais visível em pequenos Municípios, onde a economia baseia-se na remuneração dos munícipes empregados pelo ente e seus órgãos. O cenário de certos entes era tão calamitoso que o recurso desprendido para gastos com pessoal ultrapassava a 80% da Receita Corrente Líquida sobrando pouco recurso para desenvolver ações essenciais ao bem estar da sociedade.

A partir, da promulgação da Lei Complementar n° 101/00, conhecida pelo codinome de Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF, está algazarra de empregabilidade no setor público teve fim. E os dissipadores de recursos públicos que ousassem afrontar os ditames da referida lei passariam a sofrer sanções/punições previstas nela.

A LRF é um marco na gestão pública brasileira, pois nela passou a utilizar instrumentos de planejamento com sua real função diferente de outrora onde eram apenas peças fictícias utilizadas para cumprirem exigências administrativas. Nela foram impostos limites e procedimentos para uma gestão eficiente, eficaz e transparente.

Estas imposições ficaram impregnadas nas ações dos gestores públicos tornando-as tarefas árduas, pois necessitam prestar serviços públicos à sociedade e ao mesmo tempo controlar os gastos com esta prestação.

Visto que o objetivo do Poder Público é a prestação de serviços. Sendo assim, ele necessita realizar despesa de capital para fornecer suporte infraestrutural para oferecer seus serviços. Mas a ação de prestação de serviços não se acaba nos investimentos de capitais, esta ação desencadeia uma série de outras despesas onde se destaca a Despesa com Pessoal. O montante desprendido para suprir a despesa com pessoal será a força motriz na condução, organização e funcionamento da infraestrutura implantada, principalmente nos setores da saúde e educação.

 Utilizando as palavras (FLAMMARION, 2001, p. 80), “a finalidade principal do Poder Público, como se sabe, é atender ao interesse da sociedade, não só regulando e medindo as relações, mas também promovendo aquilo que se defina constitucionalmente como serviço a ser por ele prestado – serviço público.

Observa-se que o conhecimento da legislação que rege os ditames referentes às despesas públicas e em especial a despesa com pessoal passou a ser crucial nas decisões e atos dos gestores públicos.

O presente artigo faz uma abordagem teórica sobre despesa pública focando na despesa com pessoal. Esta abordagem vem ao encontro dos anseios dos gestores que são obrigados a dominar este assunto. E também apresentar a sociedade de forma sistemática o emaranhado das exigências legislativas sobre o tema esclarecendo certas atitudes tomadas pelos gestores públicos.

De forma macro, busca evidenciar os limites da despesa com pessoal na administração pública e conhecer as alternativas disponíveis na legislação para os gestores controlarem os gastos com pessoal e não ultrapassar os limites previstos em lei.

O estudo apresenta primeiramente a definição do que vem a ser despesa pública, desencadeado suas classificações até chegar à definição da Despesa com Pessoal e Encargos Sociais. Em seguida uma abordagem sobre os limites impostos em relação à Despesa com Pessoal nas três esferas de governo. Depois indicará os procedimentos que poderão ser utilizados pelos gestores públicos para reduzir os gastos com pessoal embasados em lei. E, finalmente serão expostas as sanções e as penalidades que os gestores públicos sofrerão quanto pessoa física e as impedições administrativas impostas à instituição pública.

             

 

1      DESPESAS PÚBLICAS

 

Para os gestores públicos conseguirem honrar com suas obrigações administrativas oferecendo a seguridade social e infraestrutura básica a população eles necessitam onerar recursos financeiros. Estes dispêndios são denominados Despesa Pública. Despesa Pública pode ser definida como:

 

Todo pagamento efetuado a qualquer título pelos agentes pagadores para saldar gastos fixados na lei do orçamento ou em lei especial e destinados à execução dos serviços públicos, entre eles custeios e investimentos, além dos aumentos patrimoniais, pagamentos de dívidas, devolução de importâncias recebidas a títulos de caução, depósitos e consignações. (ANDRADE, 2002, p. 75).

 

A realização das despesas obedece fazes processuais que a Lei 4.320/64 discrimina em seu texto.

Primeiramente é necessário realizar a fase de planejamento e elaborar as peças instrumentais imposta em lei, que são: o Plano Plurianual-PPA, que estabelece as diretrizes, os objetivos e as metas da Administração Pública para as despesas de capital e outras delas decorrentes e para as despesas relativas aos Programas de Duração Continuada (art. 165, § 1° - CF); a Lei de Diretrizes Orçamentária-LDO, que estabelece as metas e prioridades da Administração Pública, incluindo as despesas de Capital para o Exercício Financeiro subsequente, que orienta a elaboração da Lei Orçamentária Anual - LOA - e dispõe sobre as alterações na legislação tributária        (art. 165, § 2° - CF) e a Lei Orçamentária Anual, que estima a Receita e fixa a Despesa da União (art. 165, § 8° CF).

Depois de realizado as etapas de planejamento a despesa passa para as seguintes fazes, conforme descreve João Angélico (1995): Licitação, Empenho, Liquidação e Pagamento.

 

1.1  CLASSIFICAÇÃO DAS DESPESAS

 

1.1.1 Orçamentárias

 

As despesas orçamentáras recebem várias classificações. Essas especificações foram estabelecidas em Lei para padronizar procedimentos e facilitar na visualização e compreenção do destino dos recursos públicos.

As despesas públicas orçamentárias segundo Nilton de Aquino Andrade (2002) são aquelas apontadas no orçamento pelo executivo e aprovadas pelo legislativo seguindo as menções feitas em lei. O Art. 2° da Lei n° 4.320/64 diz que: “a Lei do Orçamento conterá a discriminação da receita e despesa, de forma a evidenciar a política econômico-financeira e o programa de trabalho do governo, obedecidos os princípios da unidade, universalidade e anualidade.” Aproveitando neste momento as palavras de (GIACOMONI apud CORREIA, 2001, p. 23), “as receitas e as despesas devem aparecer no orçamento de maneira discriminada, de tal forma que se possa saber pormenorizadamente, a origem dos recursos e sua aplicação.”

As despesas orçamentárias são classificadas pela estrutura organizacional da entidade ou órgão, pela função e subfunção que delimita a despesa e pela estrutura programática que especifica o programa, o projeto, a atividade e a natureza da operação.

Também são classificadas segundo a sua natureza econômica em: Despesas Correntes, que inclui as despesas com pessoal e encargos sociais, juros e encargos da dívida e outras despesas correntes; e Despesas de Capital, que subdivide em investimentos, inversões financeiras e amortizações da dívida.

 Ainda são classificadas pela Modalidade de Aplicação que indica a origem do recurso e se o ente programador da despesa e o mesmo executor.

 

1.1.2 Extraorçamentária

São as despesa que não dependem de autorização legislativa, ou seja, não integram o orçamento público. Se resumem a devolução de valores arrecadados sob título de receitas extraorçamentárias.

1.1.3  Despesas Correntes

Recebe esta classificação  pela sua natureza econômica e representa o conjunto de despesas que necessitam o maior dispêndio de recursos públicos para saldá-las. Pode ser conceituada como sendo, “o grupo de despesas operacionais realizadas pela Administração Pública, a fim de executar a manutenção dos equipamentos e promover o funcionamento dos órgãos de suas atividades básicas, [...] apresenta-se como fato modificativo ou diminutivo” (ANDRADES, 2002, p.87).

1.1.4     Despesa com Pessoal e Encargos Sociais

 Conforme dispõe o Art. 18, §1°, da Lei Complementar 101/2000 a despesa total com pessoal é:

O somatório dos gastos do ente da federação com os ativos, os inativos e os pensionistas, relativos a mandatos eletivos, cargos funções ou empregos, cívis, militares e de membros de poder, com quaisquer espécies remuneratórias, tais como vencimentos e vantagens, fixas e variáveis, subsídios, proventos da aposentadoria, reformas e pensões, inclusive adicionais, gratificações, horas extras e vantagens pessoais de qualquer natureza, bem como encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdências.

 

Resumindo a definiçao acima citada, despesa com pessoal são todos os gastos efetivados, direta ou indiretamente, com mão de obra.

Analisando o conceito supra citado ele apresenta uma definição genérica, pois faz referências de forma ampla a todos os dispêndios relacionados com a despesa com pessoal. A seguir serão apresentadas sucintamente as definiçoes do que vêm a ser os ativos, inativos, encargos sociais e contribuições recolhidas pelo ente às entidades de previdência e as despesas decorrentes de decisão judicial.

Os ativos incluiem os possuidores de mandatos eletivos, cargos, empregos e funções públicas, sejam elas civis ou militares. Como explica (CORREIA, 2001, p. 27), “o conceito de pessoal ativo é lato e congrega os agentes políticos que exerce cargos temporal, os servidores temporários e os titulares de cargos efetivos.”

Os inativos compreende os aposentados e pensionistas que também fazem parte dos gastos totais com pessoal. Mesmo seus benefícios não tendo origem os cofres públicos, mas em algumas ocasiões acarrentam dispêndios ao erário público caracterizando como despesa com pessoal como descrito a seguir:

A concessão de uma gratificação genérica a servidor ativo da mesma categoria funcional do aposentado, por força da regra de extensão constitucional, por exemplo, deve ser-lhe também atribuida e com isso passa a integrar o somatório de gastos com pessoal inativo.

 

              Os encargos Sociais e Contribuições recolhidas pelo Ente às Entidades de Previdência também, fazem parte do montante da despesa total com pessoal, entendida como todos os encargos trabalhistas e previdenciários que são obrigação do ente federativo recolher ao Regime Geral de Previdência Social.

              Além do casos mencionandos, que contribuem para a formação da despesa com pessoal, inclui ainda a este rol de despesas, as Decisões Judiciais em que a Lei complementar 101/2000 no Art. 19, § 2° legisla da seguinte forma, “ observado o dispositivo no IV do § 1°, as despesas com pessoal decorrentes de sentenças judiciais serão incluídas no limite do respectivo Poder ou órgão referido no Art. 20.”

2 LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL

Antes da Lei Complementar n° 101/2000, os gestores públicos, conforme descreve Carlos Mauricio C. Figueirêdo (2001) apontavam entre as despesas todas as ações que entendiam ser necessárias para depois ajustar a receita com os gastos, desta forma, percorriam o caminho inverso da ordem natural dos fatos. Assim, o orçamento público apresentava desequilíbrio exorbitante confrontando o que era previsto arrecadar com a fixação dos gastos públicos. Os instrumentos utilizados na elaboração do orçamento, antes da LRF, não condiziam com a realidade de fato, eram apenas peças para cumprir exigências legislativas e mera formalidade administrativa.

Com o advento da LRF este cenário sofre alterações bruscas. Esta Lei passa a impor a ação planejada, firmando a real utilidade da elaboração das peças orçamentárias, exigindo a execução e controle a risca do que foi orçado.

A lei deixa visível em seu texto, a preocupação em fixar limites à execução orçamentária e a controlar o endividamento dos entes. Como estrutura (FIGUEIRÊDO, 2001), a LRF visa o equilíbrio entre Receitas e Despesas, Critérios e Forma de Limitação de Empenho, Controle de Custos e Avaliação dos Resultados dos Programas Financiados com Recursos dos Orçamentos, Condições e Exigências para a Transferência de Recursos a Entidades Públicas, Privadas e a Pessoas Físicas, Forma de Utilização e Montante da Reserva de Contingência, Previsão de Índice de Preços que servirá de Parâmetro para a Atualização Monetária do Principal da Dívida Mobiliária, Condições para Concessão ou Ampliação de Incentivo ou Benefício de Natureza Tributária do qual decorra Renúncia de Receita, Definição de Despesa Irrelevante, Autorização para os Municípios custearem Despesas de Outros Entes e Requisitos para a Inclusão de Novos Projetos nas Leis Orçamentárias ou em Créditos Adicionais e Fixação de Limites para Despesa de Pessoal dos Poderes e Órgãos.

Entre as imposições citadas acima as que mais afetavam a administração antes da LRF eram o descontrole com o endividamento público e o aumento continuado dos gastos com Pessoal. O primeiro caracterizava-se principalmente pelo não pagamento de empréstimos e rolamento da dívida por várias gestões. O segundo caracterizava-se pelo aumento contínuo da despesa com pessoal, principalmente em pequenas prefeituras que desprendiam quase na totalidade sua receita para o pagamento de servidores ativos e inativos sobrando pouco recurso para onerar outros gastos de ações importantes.

Observa-se o compromisso da LRF em equiparar as despesas que aumentam em progressões geométricas com as receitas cada vez mais escassez.

Com relação ao Limite com Despesa com Pessoal a Constituição Federal- CF de 1988 no Art. 169 trata sobre o assunto, onde diz: “a despesa com pessoa ativo e inativo da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios não poderá exceder os limites estabelecidos em lei complementar”. A Lei Complementar 101/2000 vem preencher a lacuna deixada pela Constituição Federal regulamentando o Art. 169 CF, adotando como parâmetro de controle da Despesa com Pessoal a fixação de percentual sobre a Receita Corrente Líquida.

O Art. 18, § 2° refere a esse parâmetro dizendo que, “a despesa total com pessoal será apurada somando-se a realizada no mês em referência com as dos onze imediatamente anteriores, adotando-se o regime de competência.” Utilizando o mesmo raciocínio exposto anteriormente com a despesa, à receita corrente líquida e apurada conforme o Art. 2, § 3° somando as receitas arrecadadas no mês em estudo e nos onze meses subsequentes, excluindo as duplicidades.

  Utilizando a definição encontrada no Art. 2°, § IV da Lei Complementar n° 101/2000 sobre Receita Corrente Liquida diz que e o “somatório das receitas tributárias, de contribuições, patrimoniais, industriais, agropecuárias, de serviços, transferências correntes e outras receitas também correntes”. Este artigo deduz às receitas correntes sujeitas a duplicidade, que são: as “transferências intragovernamentais, transferências ao FUNDEF, contribuição de servidores municipais aos institutos de previdência e assistência social, assim como as de compensação financeira entre os institutos.” (ANDRADE, 2002, p. 73).

A LRF estabelece três limites distintos referentes à Despesa com Pessoal, que Luciano Ferraz (2001) descreve da seguinte forma: Limite Máximo, oscila de acordo com o ente ou órgão; Limite Prudencial, corresponde a 95% do valor do Limite Máximo; e o Limite Pré Prudencial, que corresponde a 90% do Limite Máximo.

O percentual da Receita Corrente Líquida referente ao Limite Máximo impostos na realização do gasto com pessoal são diferentes entre os entes governamentais. Mas os parâmetros de fixação são os mesmos.

 

2.1 UNIÃO

 

Conforme o Art. 19 da LFR a União não poderá exceder o Limite Máximo de 50% com gastos totais com pessoal. Este limite corresponde a todos os gastos referentes à despesa com pessoal nos três poderes, incluindo o Tribunal de Contas da União – TCU e Ministério Público da União - MPU. A distribuição dos limites fixados pelo Art. 20 da mesma lei são os seguintes:

ü  Poder Legislativo mais TCU – 2,5%.

ü  Poder Judiciário – 6%.

ü  Poder Executivo – 40,9%.

ü  Ministério Público da União – 0,6 %.

 

 

 

 

2.2 ESTADOS

 

Análogo a União os Estados também obedecem a limites com gastos com pessoal que o Art. 19 da LRF fixa em 60%. Este limite é repassado para os poderes da seguinte forma:

ü  Poder Legislativo mais TCE – 3%.

ü  Poder Judiciário – 6%.

ü  Poder Executivo – 49%.

ü  Ministério Público dos Estados – 2%.

 

2.3 MUNICÍPIOS

 

Da mesma forma da União e dos Estados os Municípios também atendem a limites, que no caso da Despesa com Pessoal não poderá ultrapassar o valor máximo de 60% da receita corrente líquida estabelecido no Art. 19 da LRF. E o Art. 20 da mesma lei discrimina o rateio deste percentual com os entes da esfera municipal da seguinte maneira:

ü  Poder Legislativo e Tribunais de Contas dos Municípios – 6%

ü  Poder Executivo – 54%.

 

3     PROCEDIMENTOS UTILIZADOS PARA CONTROLAR AS DESPESAS COM PESSOAL

 

A Lei Complementar n° 101/2000 traz em seu texto medidas drásticas de controle e impõem uma gama de limites. Dentre eles os que mais trouxeram impactos sobre a administração foram os limites impostos à despesas com pessoal, pois, antes da LRF a folha de pagamento do setor público era inchada. A partir da promulgação da referida lei os gestores foram obrigados a rever seus conceitos e aprender a conviver com estes limites.

Com relação ao aumento da despesa com pessoal, o Art. 21 da LRF legisla que o acréscimo no gasto com pessoal será nulo caso não respeite as exigências dos Artigos 16 e 17 da mesma lei, o inciso XII do Art. 37 e § 1° do Art. 169 da Constituição Federal e o limite legal de comprometimento aplicado às despesas com pessoal inativo. E conclui que também será nulo o ato que incida aumento a despesa com pessoal, expedido nos 180 dias que antecedem o encerramento do mandato do responsável pelo poder ou órgão.       

A LRF é categórica com relação ao cumprimento do limite e deixa claro isso no Art. 23, onde diz que, o administrador público quando ultrapassar o limite estabelecido deverá eliminá-lo nos dois quadrimestres seguintes, podendo realizar em duas etapas sendo pelo menos um terço no primeiro quadrimestre.

Isto quer dizer que o gestor público deverá tomar medidas de redução de despesa com pessoal. Que poderá ser desde redução da remuneração dos cargos de confiança que poderá chegar a 20%, extinção de cargo e função ou redução dos valores atribuídos a eles e até o desligamento dos servidores efetivos.

Com relação à redução da remuneração dos cargos e funções a LRF permite o gestor público agir de duas maneiras. A primeira pode ser feita com a extinção de cargo e funções, desde que, declarado desnecessário a administração pública. E a segunda pela redução dos vencimentos a eles atribuídos. As duas formas atendem a redução da despesa com pessoal. Claro que nas duas hipóteses a administração deverá observar alguns parâmetros impostos pela legislação.

A precaução com a diminuição dos vencimentos atribuídos aos cargos comissionados e funções de confiança deverá respeitar às leis, que conforme explica (FERRAZ, 2001, p. 209), “a redução depende de lei que altere o vencimento correspondente ao cargo ou função, podendo, entretanto, conforme normatização interna do poder, órgão ou entidade haver delegação, em lei, para sua definição.” (FERRAZ, 2001) comenta ainda, que, o cargo ou função deve estar vago no momento da ação para que não caracterize irredutibilidade dos vencimentos, visto que, a irredutibilidade é garantia constitucional dos servidores. Caso não esteja, o administrador poderá exonerar ou afastar o servidor do cargo ou função e proceder com a medida redutora. Recontratando-o novamente neste novo cenário remunerativo. A ação de recontratar (FERRAZ, 2001, pag. 210) evidência em seu texto da seguinte forma, “retorná-lo, não afigura a providência atentatória ao princípio da irredutibilidade, já que, com o afastamento, ter-se-á dado cabo à relação jurídica anterior.”

Nesta mesma linha o Art. 23, § 2° da LRF diz que: “é facultada a redução da jornada de trabalho com adequação dos vencimentos à nova carga horária.” O gestor pode diminuir os gastos com pessoal utilizando está opção. Mas esta ação não tem aplicabilidade aos funcionários públicos estáveis implicando aqui o princípio da irredutibilidade dos vencimentos.  Conforme (COSTA apud FERRAZ, 2001, pag. 211.) relata “... deduzir vencimentos dos servidores públicos como consequência de redução de jornada, pois sendo mensal o sistema retribuitório do trabalho do servidor público, não há se cogitar de redução de vencimento pela diminuição da jornada.” A única possibilidade de aplicabilidade desta ação aos servidores estáveis é na hipótese do pleno acordo por parte dos envolvidos e em caráter temporário. Já os servidores comissionados podem sofrer está sanção desde que observados as especificações aos casos anteriores expostos.

Outra medida que poderá ser tomada para reduzir a despesa com pessoal é a exoneração dos servidores não estáveis. Que consiste na exoneração de servidores que trabalham sem apreciação de concurso público e que ingressaram no serviço público antes de 05/10/2010.

Os servidores que estão cumprindo estágio probatório estão sujeitos ao desligamento do serviço público, como medida de redução de despesa. Conforme a Lei n° 8.112/90 o período do estágio probatório corresponde a três anos a contar do seu ingresso no serviço público. Caso haja o desligamento deste funcionário o mesmo será indenizado com um salário de remuneração por cada ano de serviço prestado para o ente e seu cargo será extinto, ficando administração impedida de criá-lo no prazo de quatro anos.

A última alternativa para a redução de despesa com pessoal é a colocação de funcionário público estável em disponibilidade remunerada. Após proceder todas as alternativas de redução de despesa com pessoal e os gastos persistirem além dos limites exigidos em lei, está alternativa poderá ser utilizada, tendo em vista que na prática sua aplicabilidade dificilmente ocorrerá, como explica (FERRAZ, 2001, pag. 215), “restando preservado o direito subjetivo dos funcionários estáveis tanto à estabilidade quanto à disponibilidade, salvo se houver concordância expressa destes quanto ao desligamento.” Caso o servidor faça esta escolha ele poderá retornar ao serviço público quando houver vacância dos cargos que continuarão ocupados. Como (FERRAZ, 2001), exemplifica a caso que poderá ser vantajoso ao servido, principalmente aqueles que possuem pouco tempo de serviço.

Com relação ao desligamento dos servidores efetivos ou estatutários existem várias prerrogativas legais que os gestores públicos devem ficar atentos quando necessitarem executar está medida. Pois a Constituição Federal em seu Art. 41, § 1° traz o seguinte texto: “o servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial transitada e julgada ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada ampla defesa.” Como se vê o servidor estável é investido de embasamento legal que garante o seu pleno emprego.

Sendo assim, os gestores devem se ater como medida de redução de despesa ao desligamento de funcionários comissionados, a diminuição das gratificações e outras formas que a legislação ampare para reduzir a despesa com pessoal. Pois a demissão de servidores estatutários acarreta várias complicações judiciais e ao invés de solucionar um problema estará gerado outro problema.

 

4     SANÇÕES E PENALIDADE QUE ATINGEM OS GESTORES E O ENTE PÚBLICO PELO DESCUMPRIMENTO DO LIMITES DA DESPESA COM PESSOAL

 

Como já mencionado neste artigo, existem três tipos de limites que o gestor do Poder ou Órgão deve respeitar em matéria de despesa com pessoal. O primeiro é o Limite Prudencial que corresponde a 95% do montante do Limite Máximo, o segundo é o Limite Máximo que varia em percentual entre os Entes, sendo 60% da Receita Corrente Líquida para os Municípios, Estados e Distrito Federal e de 50% para a União e por final o Limite Pré Prudencial que corresponde a 90% do Limite Maximo.

Relembrado os limites referentes à Despesa com Pessoal, faz-se necessário neste momento discorrer sobre as implicações que acarretam o descumprimento dos mesmos.

Primeiramente a explanação das sanções institucionais causadas quando atingido o Limite Prudencial.

O art. 22 da Lei complementar 101/2000 expõe uma série de medidas restritivas, quando afetado o texto dos Art. 19 e 20 da mesma lei, ambos se referem à fixação de limites com gastos com pessoal. As vedações do Art. 22 serão transcritas abaixo:

I - concessão de vantagem, aumento, reajuste ou adequação de remuneração a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a revisão prevista no inciso X do art. 37 da Constituição;  II - criação de cargo, emprego ou função III - alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa; IV - provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança; V - contratação de hora extra, salvo no caso do disposto no inciso II do § 6o do art. 57 da Constituição e as situações previstas na lei de diretrizes orçamentárias. (Art. 22, LRF).

            Mas antes de necessitar aplicar estas vedações o Tribunal de Contas, conforme o Art. 59, § 1°, II da Lei Complementar n° 101/2000, deverá ter remetido um ato de alerta endereçado para o Poder ou Órgão constando que o total da despesa com pessoal ultrapassou o Limite Pré Prudencial.

Caso o administrador deixe de observar estes fatos expostos acima, e conduza o Limite com Pessoal ao Limite Máximo e o extrapole, ficará a mercê das imposições do Art. 23 da Lei Complementar n° 101/2000, que inflige sem prejuízo das vedações supracitadas a eliminação do excedente nos dois quadrimestres seguintes, sendo pelo menos um terço no primeiro, adotando-se, entre outras, as providências previstas nos § 3° e § 4° do Art. 169 da Constituição Federal.

Não cumprindo a redução no prazo estabelecido para ajuste do montante da Despesa com Pessoal e, em enquanto permanecer o excesso, o ente não estará apto, concordando com exposto no § 3°, I, II, e III, Art. 23 da LRF, a “I – receber transferências voluntárias; II - obter garantias, diretas ou indiretas, de outro ente; III - contratar operações de crédito, ressalvadas as destinadas ao refinanciamento da dívida mobiliária e as que visem à redução das despesas com pessoal.”

Acima foram discorridos sobre as sanções que afetam diretamente a administração pública, pois, são ações que interferem diretamente na questão

financeira do Ente empunhando medidas de corte de repasses, acesso a crédito empecilhos no aumento da Despesa com Pessoal. 

A seguir serão expostas as penalidades que o gestor quanto pessoa física pode sofrer civil e criminalmente pelo não cumprimento das exigências da lei com referência a Despesa com Pessoal. Vamos observá-las abaixo no Quadro 01:

Quadro 01: Exigências da Lei Complementar n° 101/00 e suas penalidades a respeito do Limite da Despesa com Pessoal.

 

Exigências da Lei Complementar n° 101/00

Penalidades

Ultrapassar o limite de Despesa Total com Pessoal em cada período de apuração (Art. 19 e 20, LRF)

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, Art. 4º, inciso VII).

Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal em desacordo com a lei (Art. 21, LRF).

Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, Art. 2º)

Expedir ato que provoque aumento da Despesa com Pessoal nos cento e oitenta dias anteriores ao final do mandato do titular do respectivo Poder ou órgão (Art. 21, LRF).

Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, Art. 2º)

Deixar de adotar as medidas previstas na LRF, quando a Despesa Total com Pessoal do respectivo Poder ou órgão quando exceder a 95% do limite (Art. 22, LRF).

Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, art. 2º).

Deixar de adotar as medidas previstas na lei, quando a Despesa Total com Pessoal ultrapassar o Limite Máximo do respectivo Poder ou órgão (Art. 23, LRF).

Reclusão de um a quatro anos (Lei nº 10.028/2000, Art. 2º).

Manter gastos com inativos e pensionistas acima do limite definido em lei (Art. 18 a 20, Art. 24 § 2º, Art. 59, § 1º, inciso IV, LRF).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, Art. 4º, inciso VII).

Não cumprir limite de Despesa Total com Pessoal em até dois anos, caso o Poder ou órgão tenha estado acima desse limite em 1999 (Art. 70, LRF).

Cassação do mandato (Decreto-Lei nº 201, Art. 4º, inciso VII).

Fonte: Adaptação do quadro de Infrações da Lei de Responsabilidade Fiscal e suas penalidades da Secretaria do Tesouro Nacional - STN

                       

Como visto anteriormente as penalidades/sanções podem vir cominadas de sanções pessoais para o administrador público e institucionais, para a unidade da federação que os extrapole.

 

 

 

 

 

CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

 

Tendo em vista o acima exposto conclui-se que a Despesa com Pessoal é uma despesa corrente, ou seja, contínua e faz parte das despesas orçamentárias. Isto quer dizer que ela deve estar inserida nos instrumentos de planejamento principalmente nas peças orçamentárias.

            Conclui-se também que existem limites diferenciados para as três esferas de governo e estes limites são compartilhados entre o Executivo, Legislativo, Judiciário, Ministério Público e o Tribunal de Contas.

            Como apresentado neste artigo existem mecanismos de controle da Despesa com Pessoal que os gestores deverão utilizar para reduzi-lá. Sempre observando as particularidades de cada alternativa apresentada na lei para conduzir a redução dentro dos ditames legais.

            Caso o gestor do Poder Público não consiga controlar os gastos com pessoal e deixe ultrapassar os limites impostos em lei responderá como pessoa física civil e criminalmente e a instituição sofrerá sanções administrativas, principalmente referentes a repasses financeiros de outros entes.

O que tem que ter em mente é que “a despesa com pessoal não se constitui um mal em si, restará igualmente compreensível que o esforço de redução da despesa a seu patamar legalmente autorizado há de ser harmonizado com o dever constitucional de oferta de serviços públicos. (FLAMMARION, 2001, pag. 83). 

O controle da Despesa com Pessoal é um fato que o gestor deve aprender a lidar com ele, pois não há forma de eliminá-lo. Posto que o Poder Público é essencialmente prestador de serviços e para isso desprende de mão de obra para executá-lo o que resulta em geração de despesa.

 

 

REFERÊNCIAS

 

ANDRADE, Nilton de Aquino. Contabilidade Pública na Gestão Municipal. 1. ed. São Paulo: Atlas, 2002.

 

ANGÉLICO, João. Contabilidade Pública. 8.ed. São Paulo: Atlas, 1994.

 

BRASIL. Lei complementar n° 101, de 04 de janeiro de 2000. Diário Oficial [da] República Federativa do Brasil, Brasília, DF, 04 de jan. 2000.

 

CORREIA, Arícia Fernandes; FLAMMARION, Eliana Pulcinelli; VALLE, Vanice Regina Lírio do. Despesa de Pessoal: A Chave da Gestão Fiscal Responsável: teoria e prática. 1. Ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001.

 

FACULDADES INTEGRADAS DE ARIQUEMES. Núcleo de Pesquisa e Extensão - NUPE. Manual para Trabalhos Científicos. Ariquemes, 2009, 115 p.

 

HELENA, Eber Zoehler Santa. Controle dos Gastos com Pessoal no Congresso Nacional. Portal Jus Navigandi. Teresina, 2006. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=8805>. Acesso em: 18 julho 2010.

 

LIMA, Diana Vaz de; CASTRO Robson Gonçalves de. Contabilidade Pública. 3. ed. São Paulo: Atlas, 2007.

 

MACHADO JR, José Teixeira; REIS, Heraldo da Costa. A Lei 4.320 Comentada: e a Lei de Responsabilidade Fiscal. 31. ed. Rio de Janeiro: IBAM, 2002/2003.

 

MANHANI, Danilo Antônio. Despesas Públicas na Lei de Responsabilidade Fiscal. Portal Jus Navigandi. Teresina, 2006. Disponível em: <http://www1.jus.com.br/doutrina/texto.asp?id=6144>. Acesso em: 18 julho 2010.

                                                                                      

ROCHA, Valdir de Oliveira. Aspectos Relevantes da Lei de Responsabilidade Fiscal. 1. ed. São Paulo:  Dialética, 2001.

 

SANTOS, Antônio Raimundo dos. Metodologia Cientifica: a construção do conhecimento. 6.ed. Rio de Janeiro: DP&A, 2006.

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