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A controvertida in(constitucionalidade) da Lei nº 11.340/2006 nos crimes de violência doméstica e familiar contra a mulher


Autoria:

Marciano Almeida Melo


Bacharelando em direito, cursando o 7º semestre na Faculdade Cenecista de Osório, com sede em Osório/RS.

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Resumo:

O presente trabalho tem como escopo analisar, a inaplicabilidade da Lei 9.099/95, nos crimes de violência doméstica contra a mulher, bem com, a controvertida constitucionalidade da Lei Maria da Penha.

Texto enviado ao JurisWay em 16/12/2011.

Última edição/atualização em 17/12/2011.



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SUMÁRIO: I. Introdução. II. Medidas de assistência e proteção à mulher. III. O dever do Estado de garantir a proteção à família. IV. A controvertida (in)constitucionalidade da Lei Maria da Penha. V. Conclusão. VI. BiblIografia.

 

RESUMO: O presente trabalho tem como escopo analisar, principalmente, a inaplicabilidade da Lei nº 9.099/95,nos crimes de violência doméstica contra a mulher, bem como, a controvertida constitucionalidade da Lei Maria da Penha. Falamos, também, que a Lei homenageia Maria da Penha, cujo nome foi usado, tendo em vista, viver sempre oprimida no ambiente familiar, vitima de um marido cujas atitudes são dignas de seres irracionais.  Com o advento dessa Lei, verificou-se que suas disposições visam tão somente à proteção da mulher e não de todos aqueles que convivem no núcleo familiar. Sob esse contexto, faz-se necessário um exame do diploma que regulamenta os crimes de violência doméstica exclusivamente contra a mulher em uma visão compatibilizada com os princípios da igualdade, proporcionalidade e da máxima proteção da família.

 

Palavras-chave: Violência doméstica – família – constitucionalidade – proteção.

 

I.- Introdução

 

          A farmacêutica Maria da Penha Maia Fernandes, que emprestou seu nome à Lei nº 11.340/2006, foi uma das tantas vitimas de violência doméstica neste país. Como muitas outras mulheres, ela, reiteradamente, denunciou as agressões que sofreu em casa, como também omitiu, por vergonha, a violência doméstica que a vitimava.

         Em 29 de maio de 1983, seu marido, professor universitário   simulou, um assalto fazendo uso de uma espingarda, tentou matá-la, e como resultado ela ficou paraplégica.  Após essa tentativa frustrada,  passados alguns dias, buscou eletrocutá-la por meio de uma descarga elétrica, quando ela estava tomando o seu banho.

          Tais fatos aconteceram no Ceará. Foram investigações intermináveis. Em 1991, culminou na condenação do marido de Maria da Penha, a oito anos de prisão. Recorreu em liberdade e um ano depois teve seu julgamento anulado. Levado a novo julgamento em 1996, teve pena de dez anos e seis meses. Mais uma vez, recorreu e, somente em 2002, dezenove anos e seis meses após os fatos, foi o marido de Maria da Penha, realmente preso, tendo cumprido dois anos de prisão.

          A violência doméstica e familiar contra a mulher constitui uma das formas da violação dos direitos humanos e se dá sob várias formas: física, psicológica, sexual, patrimonial e moral. Observa-se, que, a violência não ocorre apenas através de surras, chutes, pontapés, derramamento de sangue e até a morte; mas pelo cerceamento à liberdade de escolha, ao direito de ir e vir.

         Buscamos esclarecer que essa forma de violência constitui um gravíssimo problema social que acomete todos os integrantes da unidade familiar, o que em decorrência disso, se torna necessário e atual um exame cuidadoso desse instrumento de proteção exclusiva da mulher em uma análise conforme os ditames constitucionais.

          Para impedi-la surgiu a Lei nº 11.340/2006, que reforça aquelas já existentes, no entanto, com dispositivos mais rigorosos, que levam a punição do agressor. Tratamos aqui de uma lei penal, que deve suprir as lacunas das leis que, apesar de existirem, a sua aplicabilidade ou obediência não se tornou eficaz.

          No decorrer deste artigo, a análise nos remete a refletir sobre a necessidade de sua existência ou até mesmo sobre a constitucionalidade da mesma, já que, sendo os direitos iguais, entre homens e mulheres, citada lei defende somente uma das partes.

 

II.- Medidas de assistência e proteção à mulher

 

          A mulher ainda é discriminada e não há dúvida de que a violência sofrida por ela não seja exclusivamente de responsabilidade do agressor. A sociedade brasileira cultiva valores que incentivam a violência, o que impõe a necessidade de se tomar consciência de que a culpa é de todos.

          O compromisso assumido pelo Estado brasileiro na Constituição Federal de 1988 é de proteger a família, que nesse contexto, visa combater a violência em seu meio. E sob esse aspecto o problema da violência doméstica e familiar ganha relevo, vez que todos os integrantes da família, são de fato, pessoas a quem se deve dar proteção jurídico-legal.

          Após uma longa luta das mulheres contra a violência doméstica, o legislador brasileiro criou a Lei nº 11.340/2006, que ficou conhecida como Lei Maria da Penha, em homenagem a uma vítima deste tipo de violência que sofreu tentativas de homicídio e ficou paraplégica por causa das agressões.

          A Lei 11.340/2006 extraiu do caldo da violência comum uma nova espécie, qual seja, aquela praticada contra a mulher (vitima própria), no seu ambiente doméstico, familiar ou de intimidade, conforme disposto no art. 5º e seus incisos. Nesses casos, a ofendida passa a contar com precioso estatuto, não somente repressivo, mas, sobretudo, preventivo e assistencial, criando mecanismos aptos a coibir essa modalidade de agressão. Não queremos deduzir, com isso, que apenas a mulher é potencial vitima de violência doméstica. Também o homem pode sê-lo, conforme se depreende da redação do § 9º do art. 129 do CP, que não restringiu o sujeito passivo, abrangendo ambos os sexos. O que a lei em comento limita são as medidas de assistência e proteção, estas sim aplicáveis somente à ofendida (vítima mulher).

          As medidas protetivas  de urgência,  estão elencadas nos arts. 18 a 24, § e incisos. As medidas consideradas de urgência, tratadas nesses artigos, podem ser concedidas de oficio ou mediante provocação do Ministério Público ou da ofendida, prescindindo, inclusive, do acompanhamento de advogado.

          É o que se infere da análise deste dispositivo juntamente com o art. 27 da Lei. Com efeito, o art. 27 torna obrigatória a assistência do advogado (aqui incluído, por obvio, o defensor público, nos termos do art. 28), mas faz uma ressalva, exatamente, quanto ao art. 19.

          Vale dizer, dada à urgência da situação, a exigir, como tal, a adoção de medidas imediatas de proteção à vítima, pode ela mesma se dirigir à presença do magistrado, postulando por seus direitos. Parece salutar que, uma vez passada a situação de urgência, se torne a regra geral do art. 27, nomeando-se  advogado para acompanhamento da mulher vitimada.

          Vejamos  o que diz a Jurisprudência:

“Não caducam em 30 (trinta) dias as medidas protetivas de urgência, aplicadas pelo juízo criminal, mesmo que não seja ajuizada ação na esfera cível que a assegure”. (Corregedoria da Justiça e Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, 12/12/2007)

 

“Embargos de declaração com efeitos infringentes em habeas corpus – Omissão - Inexistente – Ação cautelar de medidas protetivas – Acordo entre ofensor e ofendida – Não obsta – Prosseguimento ação penal – Coação ilegal não caracterizada – Embargos improcedentes. O acordo celebrado entre ofensor e ofendida no âmbito da ação cautelar de medidas protetivas, não obsta o prosseguimento da ação penal, na apuração do crime de lesão corporal de violência doméstica e familiar contra a mulher, por ser a ação pública incondicionada, por essa razão, o prosseguimento da mesma não configura coação ilegal. E se a questão foi discutida e julgada, não há que se falar em omissão a ser suprida por meio de embargos de declaração.”  (TJMT, EDHC 757.39, relator Juvenal Pereira da Silva).

         

          As medidas protetivas elencadas no art. 22, são adjetivadas pelo legislador como de urgência, assim como aquelas previstas no art. 23 e 24 da lei. Analisando as cautelares em geral, salienta Antonio Scarance Fernandes que: “são providências urgentes com as quais se busca evitar que a decisão da causa, ao ser obtida, não mais satisfaça o direito da parte, evitando que se realize, assim, a finalidade instrumental do processo, consistente em uma pressão jurisdicional justa”.

          A competência cumulativa do juiz criminal, no que tange às medidas protetivas de urgência, facilita e potencializa os benefícios das mesmas. Tais possibilidades são muito positivas e realmente são um diferencial dentro da proteção da mulher, vítima de violência, que apresenta carências de todas as ordens por ocasião da agressão. Todas as pessoas vitimizadas deveriam poder contar com as medidas protetivas asseveradas nos dispostos no art. 22, ainda que seja necessário requisitar força policial para fazê-las cumprir.

          As alíneas a, b e c, do art. 22, têm por objetivo preservar a incolumidade da vítima, a fim de evitar qualquer aproximação física entre ela e o agressor.

          Sobre o assunto manifesta-se a jurisprudência:

“A fixação de distância mínima de cinqüenta metros para aproximação da vítima, realizada em audiência pela magistrada de primeiro grau, foi originada de declaração da ofendida, namorada do paciente, no sentido de que foi agredida e ameaçada por ele, tudo com base na Lei 11.340/2006. Segundo dispõe o art. 22, III, a, da Lei Maria da Penha, constatada a prática de violência contra a mulher, o juiz poderá, de imediato, proibir a aproximação do agressor, fixando limite mínimo de distância, exatamente como ocorreu na hipótese. Assim, por ora, não há constrangimento ilegal ocasionado pela magistrada de primeira instancia, que agiu com base no relato da ofendida e no que dispõe a Lei 11.340/2006.          O fato de ser ex-namorada do paciente, em tese, não retira a vítima do  manto de proteção da Lei Maria da Penha, pois o art. 5º da referida lei equipara à violência doméstica a agressão praticada em qualquer relação íntima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independentemente de coabitação”. (TJRS, HC 70020372793, julgado em 27/07/2007, relator Marco Antonio Ribeiro de Oliveira, DJ 10/08/2007).

 

          A “Lei Maria da Penha reafirma, a responsabilidade do Estado na promoção de uma vida ‘sem violência” pelas mulheres, conforme prevê o § 2º do artigo 3º do dispositivo legal. Nesse sentido, a lei elencou uma série de direitos das mulheres (artigos 2º e 3º) e define as diversas condutas que caracterizam violência doméstica, tais como violência física, psicológica, sexual, patrimonial e moral, nos termos do artigo 7º.

          Com a edição desta lei, a ofendida só poderá renunciar ou desistir da representação perante o juiz, em audiência especialmente designada com tal finalidade, antes do recebimento da denúncia e ouvido o Ministério Público, além do que, para os casos de violência doméstica fica vedado a aplicação de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa.

          A austeridade da lei não para por aí. Além de criar mais uma circunstância que agrava a pena, alterando a redação do art. 61, inciso II, f, do Código Penal, cria a lesão corporal qualificada pela violência doméstica, aumentando sobremaneira a pena, conforme se verifica na nova redação do art. 129, do CP.

          Em caso de descumprimento das medidas protetivas, a lei prevê a possibilidade de decretação da prisão preventiva, a qual pode ser decretada na fase do inquérito policial ou instrução criminal.

          As medidas protetivas dos artigos 23 e 24, da Lei 11.340/2006, foram pensadas para o Juizado de Violência Doméstica e Familiar. Antes que sejam implantadas, são da competência das varas criminais. Sem que haja vontade política e o implemento da infra-estrutura necessária para a implantação dos programas e medidas referidos, não há como se levar a efeito a letra da lei. Contudo algumas das medidas já eram todas possibilitadas pelo juiz da vara de família e outras, pelo da vara criminal. A junção das ações auxilia e agiliza o processo, o que se afigura deveras importante nestes casos.

 

III.- O dever do estado de garantir a proteção da família

 

          Para conferir eficácia, a Lei Maria da Penha, criou uma série de medidas de assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar. No art. 8º, contém medidas de prevenção, por meio de integração do Sistema de Justiça Criminal e as áreas de assistência social, saúde, educação, trabalho e habitação, estudos, pesquisas e sistematização de dados sobre violência doméstica e familiar, campanhas educativas, atendimento especializado para as mulheres nas Delegacias de Polícia, dentre outros instrumentos preventivos. Já os artigos 10 ao 12 regulamentam o atendimento das vítimas perante a autoridade policial, determinando mais celeridade na apuração dos fatos, bem como garantindo proteção policial às vítimas quando necessário. Os artigos seguintes trouxeram inovações processuais, de forma a prevenir o agravamento das agressões e dar eficácia à persecução criminal do infrator, estabelecendo também a necessidade de criação de um Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a mulher para o processo, o julgamento e a execução das causas decorrentes da prática de violência doméstica e familiar contra a mulher.

          Veja-se que as inovações da lei exigem que o Estado mantenha uma estrutura muito bem aparelhada e uma ação integrada e interdisciplinar, chamando à responsabilidade o Poder Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública, as policias e o Poder Executivo, pois não poderá mais se tratar com negligência os casos de violência doméstica, nem utilizar como subterfúgio para a não aplicação da lei a sobrecarga de inquéritos ou processos. Isto porque os casos de violência doméstica têm características peculiares. Uma delas é que, se as vítimas denunciarem o agressor e não tiverem a necessária proteção do Estado, o sentimento de impunidade pode potencializar as agressões, vindo a lesar bens jurídicos mais relevantes. Foi o que aconteceu com Maria da Penha, ficou paraplégica, ou, com tantas outras Marias que são lesionadas e mortas por seus companheiros.

          Vale ressaltar que o art. 22, § 3º, da Lei 11.340/2006, determina que o juiz, para garantir a efetividade das medidas protetivas de urgência, poderá requisitar, a qualquer momento, auxilio da força policial. Já o art. 26, determina que o Ministério Público, sem prejuízo de outras atribuições, nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, poderá, quando necessário requisitar força policial e serviços públicos de saúde, de educação, de assistência social e de segurança, entre outros, além de fiscalizar os estabelecimentos públicos e particulares de atendimento à mulher em situação de violência doméstica e familiar, e adotar, de imediato, as medidas administrativas ou judiciais cabíveis no tocante a quaisquer irregularidades constatadas.

          A lei é clara e dispensa um maior esforço hermenêutico. O que se pergunta agora é se o Estado continuará tratando os casos de violência doméstica como mais um dentre os milhares de inquéritos e processos que abarrotam as delegacias e as Varas Criminais de todo o país. Quantas Marias da Penha precisarão ficar paraplégicas e quantas outras Marias terão que morrer para fazer com que o Estado seja mais eficiente na persecução criminal dos agressores?

 

IV.- A controvertida (in)constitucionalidade da Lei Maria da Penha

 

          A Lei Maria da Penha cria mecanismo para coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher. A violência doméstica é qualquer das ações elencadas no artigo 7º (violência física, psicológica, sexual, patrimonial ou moral) praticadas contra a mulher, em razão de vínculo de natureza familiar ou afetiva.

          Primeiro, a Lei define o que seja a violência doméstica (artigo 5º): qualquer ação ou omissão baseada no gênero que lhe cause morte, lesão, sofrimento físico, sexual ou psicológico e dano moral ou patrimonial. Depois estabelece o seu campo de abrangência. A violência passa a ser doméstica quando praticada: a) no âmbito da unidade doméstica; b) no âmbito da família; c) em qualquer relação intima de afeto, independente da orientação sexual.

          É obrigatório que a ação ou omissão ocorra na unidade doméstica ou familiar ou em razão de qualquer relação intima de afeto, na qual o agressor conviva ou tenha convivido com a ofendida, independente de coabitação.

          Para a configuração da violência doméstica não é necessário que as partes sejam marido e mulher, nem que estejam ou tenham sido casados. A empregada doméstica, que presta serviço a uma família, está sujeita à violência doméstica. Assim, tanto o patrão como a patroa podem ser os agentes da infração.

          O conceito legal de família trazida pela Lei Maria da Penha insere no sistema jurídico as uniões homo afetivas. Quer as relações de um homem e uma mulher, quer a formada por duas mulheres ou constituída entre dois homens, todos configuram entidade familiar.

          Sendo a família a base da sociedade, tem especial proteção do estado. O artigo 226 da Constituição Federal, § 8º, diz que: O Estado assegurará a assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações.

          A Lei Maria da Penha inovou em alguns aspectos e vedou a aplicação da Lei 9.099/95, no caso de violência doméstica, conforme dispõe o art. 41 do referido instituto.

          Quando a Lei 11.340/2006 veda a aplicação da Lei 9.099/95, o que ela quer é vedar a aplicação dos institutos despenalizadores da composição civil e da transação penal, instrumentos que impediam a persecução criminal em face do agressor. Por outro lado, a Lei de violência Doméstica e Familiar contra a mulher admite que haja crimes de ação penal condicionada à representação exigindo que a ofendida, caso queira se retratar (art. 16), o faça somente na presença do juiz, in verbis.

          Ademais, seria um contra senso: quando fosse crime de lesão corporal de natureza leve contra a esposa, no âmbito familiar, seria de natureza pública incondicionada, mas quando fosse contra a mulher, fora do âmbito familiar (no trabalho, por exemplo), seria condicionada à representação. Ou ainda, se a  vítima for o marido em casa, de uma agressão de sua esposa, seria pública condicionada. Ou seja, o mesmo crime teria dois tipos de ações penais dependendo de quem fosse a vítima: se a esposa, pública incondicionada: se o marido, pública condicionada a representação.

          Seria desarrazoado entender que o crime de lesão leve contra a esposa pelo marido, no âmbito doméstico, seria de ação penal pública incondicionada, por força do afastamento da Lei 9.099/95 pelo art. 41 da Lei 11.340/2006, mas o estupro, por exemplo, nas mesmas circunstâncias, sendo a esposa pobre, seria de ação penal pública condicionada à representação (art. 225, § 1º, I, e § 2º, do CP).  Em outras palavras: no crime mais grave (estupro) a ação penal seria pública incondicionada à representação e no mais leve (lesão corporal) seria incondicionada.

          O principio da proporcionalidade estaria desrespeitado, além de verdadeira quebra da sistemática jurídico penal.

          Entendem alguns doutrinadores que a ação penal no crime de lesão corporal de natureza leve continua sendo pública condicionada à representação, mesmo com a redação do art. 41 da Lei 11.340/2006 que não quis trata dessa hipótese, além é claro de sua duvidosa constitucionalidade.

          Como tudo que é novo gera resistência, há quem sustente a inconstitucionalidade da Lei Maria da Penha com vários dispositivos, na tentativa de impedir sua vigência ou limitar sua eficácia.

          A Lei Maria da Penha tem sido pauta de muitas discussões, que em sua maioria ligadas a sua constitucionalidade, pois a mesma é muito clara em seu preâmbulo a respeito do gênero defendido por ela. Tal lei visa coibir a violência doméstica e familiar contra a mulher, nos termos do § 8º do art. 226 da CF, da Convenção sobre a Eliminação de Todas as Formas de Discriminação contra as Mulheres e da Convenção Interamericana para Prevenir, Punir e Erradicar a Violência contra  a Mulher, dispõe sobre a criação dos Juizados de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher, altera o Código de Processo Penal, o Código Penal e a Lei de Execução Penal; e dá outras providências.

          Porém o artigo 226, § 8º da Constituição Federal trata da assistência à família na pessoa de cada um dos que a integram, criando mecanismos para coibir a violência no âmbito de suas relações pelo Estado, não expondo que estes mecanismos são especialmente aplicados em favor da mulher, uma vez que muitos homens também sofrem agressões de suas companheiras. A sociedade leva muito em conta que o homem é sexo forte e dominante fator este, que muitas vezes é utilizado por aqueles que defendem a constitucionalidade da referida lei. Sendo assim é hipocrisia basear-se no referido artigo constitucional para defender a defesa exclusiva da mulher, uma vez que, apesar de minoria, muitas delas agridem seus familiares.

          Maria Berenice Dias, em seu livro – A Lei Maria da Penha na Justiça – nos traz um conceito referente há quem são os sujeitos passivos de tal lei: “No que diz com o sujeito passivo, há a exigência de uma qualidade especial: ser mulher. Nesse contexto encontram-se as lésbicas, os transgêneros, as transexuais e as travestis, que tenham identidade com sexo feminino. A agressão contra elas no âmbito familiar também constitui violência doméstica”.

          Como se pode ver a lei defende apenas o gênero feminino, sendo que na citação acima fica claro que a lei é exclusiva para mulheres, ou seja, os homens ficam totalmente desprotegidos. Para Roger Raupp Rios, em seu livro - “O principio da igualdade e a discriminação por orientação sexual” -  diz que: “O principio de igualdade, enquanto mandamento constitucional de igualdade perante a lei, requer a igual aplicação dos direitos vigentes sem considerações ou atributos pessoais dos destinatários da forma jurídica”.

          Apesar de ter uma opinião totalmente favorável a Lei Maria da Penha, a advogada gaúcha Maria Berenice Dias, nos mostra um exemplo de desigualdade de gênero em seu livro “A Lei Maria da Penha na Justiça”:

“A alegação é que, no mesmo contexto fático, a agressão é levada a efeito contra uma pessoa de um sexo ou de outro pode gerar conseqüências diversas. A hipótese ganha significado a partir do exemplo: na mesma oportunidade, o genitor ocasiona no âmbito doméstico, lesões leves em um filho e uma filha. Além de haver dois juízos competentes, as ações seguiriam  procedimentos  distintos. A agressão contra o menino, encontra-se a sob a égide do Juizado Especial, fazendo jus ao agressor a todos os benefícios por o delito ser considerado de pequeno potencial ofensivo. Já a agressão contra a filha constituiria delito doméstico no âmbito da Lei Maria da Penha. Assim, parece que a agressão contra  alguém do sexo masculino é menos grave do que a cometida contra uma pessoa do sexo feminino. Porém, estando uma das vítimas ao abrigo de lei especial, tal faz deslocar-se a competência para o âmbito do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher. Por isso, há quem sustente que, quando duas são as vítimas, uma de cada sexo, deve ser aplicada a Lei 9.099/95, tanto na parte processual como material. Porém, em se tratando de violência doméstica e familiar contra a mulher, não se aplicam os institutos despenalizadores da Lei 9.099/95. Daí a sugestão para que se troque a expressão, violência doméstica ou familiar contra a mulher, por violência doméstica ou familiar contra a pessoa, respeitando assim o principio da igualdade.”

 

          Assim sendo, fica indiscutível sua constitucionalidade. Devemos sim é concentrar esforços para garantir  sua operacionalidade e principalmente sua fiscalização que atualmente não está sendo efetiva, considerando alguns crimes que vem acontecendo, como o assassinato da cabeleireira Maria Islaine, ocorrido em Minas Gerais (Programa Fantástico de 24/01/2010).

          Pode-se apurar que a lei protege mais as mulheres do que os homens, aplicando punição mais pesada que a dos agressores de masculinos. Aí, voltamos a questão já abordada anteriormente, a respeito do principio da igualdade entre homens e mulheres para a aplicação de tal lei. Sua validade não se discute em momento algum, o que se discute é a sua utilização para o bem comum de todos, uma vez que como o magistrado Mario Roberto Kono de Oliveira, ela inicialmente pode ser utilizadsa para defender homens por analogia, uma vez que ainda se espera a mudança em seu preâmbulo para que esta lei possa abranger e proteger todas as vitimas de violência doméstica  no seio familiar.

          A Segunda Turma de Recursos do Tribunal de Justiça do Mato Grosso do Sul já declarou a inconstitucionalidade de tal lei, baseando-se na teoria de que ela infringe os princípios da proporcionalidade e igualdade.  Tal turma recursal é unânime na opinião em que a lei é discriminatória, uma vez que a Constituição Federal é clara quando fala na igualdade entre homens e mulheres vedando a discriminação por sexo (art. 5º, I). Ou seja, a jurisprudência já nos proporciona em seu entendimento discutir  a constitucionalidade de tal lei, uma vez que a mesma já diverge em sua opinião do assunto, os Tribunais de Justiça de Minas Gerais e Mato Grosso do Sul já são favoráveis a declaração da inconstitucionalidade, enquanto quase todos os demais são favoráveis a referida lei, negando provimento aos recursos propostos em favor de sua inconstitucionalidade.

          Se observa muitos questionamentos, hermenêuticos, sobre a Lei Maria da Penha, no entanto, ela esta presente e, apesar das divergências vem cumprindo a sua principal finalidade que é a de proteger a mulher contra a violência doméstica e familiar.

 

V.- Conclusão

 

          Certamente a Lei 11.340/2006, trouxe um grande avanço à nossa sociedade, em especial em termos de ação afirmativa, ou seja, em termos de discriminação positiva, a fim de se reparar e punir com mais rigor, a violência cometida contra as mulheres. É cediço que essa espécie de tratamento especial não fere nenhum principio constitucional, pois o que é vedado em nossa Carta Magna é discriminação que cause prejuízo, que humilha, que oprima, espolia e viola os direitos humanos. Aliás, a regra da igualdade consiste em tratar igualmente aos iguais e desigualmente os desiguais, na medida em que se desigualam.

          A Lei Maria da Penha veio para corrigir uma perversa realidade em tudo agravada pela ausência de uma legislação própria e também pelo inadequado tratamento que era dispensado a mulher que se dirigia a delegacia de policia na busca de socorro.

          A plausibilidade da Lei Maria da Penha não se deve somente quanto à rigidez da punição do delinqüente, mas se deve também com relação ao tratamento da vítima, pois esta deixou de ser mero objeto da ação.

          Os operadores do direito,  devem dar uma atenção especial a este instituto legal, tendo em vista o objetivo da celeridade processual nela embutido, não desprezando os dispositivos do Código Penal e do Processo Penal. Não devemos ficar presos a discussões sobre sua constitucionalidade, e sim devem concentrar esforços para garantir sua operacionalidade.

          É importante reafirmar, mais uma vez, a imperiosa necessidade da união de esforços entre todas as esferas e instância de poder e da sociedade para eliminar a violência entre todos, indistintamente de sexo, ou qualquer outra discriminação.

 

VI.- Bibliografia

 

ARRUDA, Talita da Fonseca. Leis penais especias v. 5. Revista dos tribunais. São Paulo, 2009.

CUNHA, Rogério Sanches; PINTO, Ronaldo Batista. Legislação criminal especial vol.6. Revista dos Tribunais. São Paulo, 2009.

DIAS, Maria Berenice. A Lei Maria da Penha na Justiça. 2ª Ed.  Revista dos tribunais. São Paulo, 2008.

OLIVEIRA, Eugênio Pacelli de. Curso de Processo Penal. 13ª Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2010.

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 16ª Ed. Lumen Juris. Rio de Janeiro, 2009.

RIOS, Roger Graupp. O principio da igualdade e a discriminação por orientação sexual. Revista dos tribunais. São Paulo, 2002.

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Processo Penal. 33ª Ed. Saraiva. São Paulo, 2011.

Constituição Federal da República Federativa do Brasil 1.988

Lei nº 9.099, de 26 de setembro de 1995

Lei nº 11.340, de 7 de agosto de 2006

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