JurisWay - Sistema Educacional Online
 
É online e gratuito, não perca tempo!
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Isenção do rodízio de veículos: saiba como ser contemplado com essa medida


Autoria:

Gustavo Fonseca


Fundador do Doutor Multas, especialista em direito de trânsito, formado na Faculdade de Direito da Universidade Federal de Pelotas (UFPEL) Empresário e investidor.

envie um e-mail para este autor

Texto enviado ao JurisWay em 16/10/2018.

Última edição/atualização em 19/10/2018.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

No ano de 1997, foi implantado, na cidade de São Paulo, o sistema de rodízio de veículos. Por meio da Lei nº 12.490, regulamentada pelo decreto municipal nº 37.085/1997, foi instituído, na cidade, um sistema em que cada dia da semana determinados veículos não poderiam trafegar entre os horários de vigência do rodízio.

 

De acordo com o número final da placa dos automóveis, ficou acordado que os veículos não poderiam circular no chamado "minianel viário", uma área que estabelece o Centro Expandido da cidade como local de vigência do sistema, nos horários determinados (pela manhã, das 7h às 10h, e no período da tarde, das 17h às 20h).

No art. 2º da referida Lei, está previsto o rodízio da seguinte forma:

"Art. .2 º, I – 2ª feiras: finais 1 e 2;          
II – 3ª feiras: finais 3 e 4;             
III – 4ª feiras: finais 5 e 6 ;           
IV – 5ª feiras: finais 7 e 8;            

V – 6ª feiras: finais 9 e 0."

Também é previsto, no art. 2º, que o programa foi criado buscando melhorar as condições de fluxo das vias, por meio da redução do número de veículos em circulação nos dias da semana. Porém, o que muitos condutores desconhecem é que existem veículos que são isentos do rodízio.

Você não sabe quais são? Então, acompanhe o texto e descubra se seu veículo pode ficar de fora do sistema municipal de rodízio.

Quem pode ter a isenção?

O Decreto Municipal nº 37.085/1997, o mesmo que regulamentou o rodízio dentro da cidade de São Paulo, também possui, em seus textos, os casos em que os veículos estão isentos do rodízio.

Vejamos o que diz o Art. 5º:

“Art. 5º. Excetuam-se da proibição de circulação de que trata este Decreto os seguintes veículos:

I – de transportes coletivo e de lotação, devidamente autorizados a operar o serviço;

II – motocicletas e similares;

III – táxis

IV – de transporte escolar;

V – guinchos

VI – outros, empregados em serviços essenciais e de emergência, assim considerados, para os fins deste Decreto"

Como vimos no artigo acima, os veículos que prestam serviços à comunidade, como viaturas policiais e ambulâncias, são isentos do rodízio.

Entretanto, no inciso VI do artigo 5º há uma lista em que estão descritos os tipos de veículos de serviços essenciais, como transporte de sangue e de combustível, porém, um caso foge à regra: os veículos dirigidos por pessoas portadoras de deficiência ou por quem é responsável pelo seu transporte.

Isenção do rodízio para pessoas deficientes

De acordo com o site da Prefeitura Municipal de São Paulo, são essas as pessoas que possuem o direito à isenção do rodízio por conta das condições de saúde: pessoas com deficiência física (mesmo que provisória); pessoas com doenças mentais; pessoas em tratamento debilitante de doenças graves.

Porém, sempre é importante estarmos atentos ao fato de que o Estatuto da Pessoa com Deficiência é a lei que explica quais são as pessoas caracterizadas como tal.

Na Lei nº 13.146/2015, em seu Art. 2º, é previsto:

“Art. 2º: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.”

É bom lembrar que essa lei é válida em todo o território nacional, não apenas na cidade de São Paulo. Apesar de parecer uma definição muito subjetiva, a norma é a que julga se há a existência de alguma limitação física, mental, intelectual ou sensorial de fato.

É por isso que não existe uma certa lista de doenças que possibilita o rodízio, sendo cabível ao Poder Executivo detalhar a respeito da avaliação da deficiência. Essa avaliação está prevista no parágrafo Art. 2º, §2º, do Estatuto da Pessoa com Deficiência, sendo que quem cumpre esse papel de avaliador é o Ministério do Desenvolvimento Social (MDS) e o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), através da Portaria nº1/2009.

Como obter a isenção

Para conseguir a isenção, o condutor que possui direito deve preencher um formulário de requerimento, ter um atestado médico que comprove a sua deficiência e apresentar uma cópia simples do Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo.

Todos esses documentos devem ser enviados pelo correio ou ser entregues pessoalmente na sede do Departamento de Operação do Sistema Viário. A análise dos pedidos de isenção demora aproximadamente 45 dias úteis. Para conferir se o veículo obteve a isenção do rodízio, basta o condutor ligar para os telefones de atendimento (11) 3812-3281 e (11) 3816-3022.

Ao ser aceito o pedido, a placa é registrada no sistema, impedindo que infrações relacionadas ao rodízio municipal sejam computadas para o automóvel cadastrado.

Gostou do artigo? Possui alguma dúvida ou tem sugestões para enviar? Entre em contato com o Doutor Multas através do e-mail doutormultas@doutormultas.com.br ou do telefone 0800-6021-543. Compartilhe estas informações e deixe o seu comentário!

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Gustavo Fonseca) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados