JurisWay - Sistema Educacional Online
 
Kit com 30 mil modelos de petições
 
Cursos
Certificados
Concursos
OAB
ENEM
Vídeos
Modelos
Perguntas
Eventos
Artigos
Fale Conosco
Mais...
 
Email
Senha
powered by
Google  
 

Seguro DPVAT


Autoria:

Karen R S Filippi


Karen R. Schelemberg Fillipi, formada pelo Centro Universitário Católica de Santa Catarina, Advogada, proprietária da Schelemberg Advocacia.

envie um e-mail para este autor

Resumo:

Este pequeno artigo tem por objetivo orientar as pessoas vítimas de acidentes de trânsitos a utilizarem seu direito em receber o reembolso das despesas médicohospitalares, bem como indenizações, seja por invalidez parcial, total ou em razão de morte.

Texto enviado ao JurisWay em 31/07/2012.

Última edição/atualização em 07/08/2012.



Indique este texto a seus amigos indique esta página a um amigo



Quer disponibilizar seu artigo no JurisWay?

 . 

DPVAT é o Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, à pessoas transportadas ou não. Ou seja, tem como objetivo indenizar as pessoas envolvidas em acidentes causados por veículos automotores na via terrestre.

 

O seguro, como o próprio nome diz, é obrigatório e foi instituído pela lei 6.194/74, com modificações posteriores.

 

O pagamento do seguro garante às vitimas a possibilidade de serem indenizadas, mesmo que o responsável pelo acidente não pague o DPVAT.

 

Todos os gastos realizados com despesas médico hospitalares, desde que comprovados, poderão ser reembolsadas, total ou parcialmente até o limite do seguro.

 

Assim como poderá haver indenização no caso de invalidez permanente, seja total ou parcial e morte.

 

De acordo com o art. 3º, da Lei 6.194/74, atualmente as indenizações obedecem aos seguintes limites: R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte;  até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; e- até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

 

O pagamento da indenização será efetuado mediante simples prova do acidente e do dano decorrente, independentemente da existência de culpa.

 

A indenização será paga com base no valor vigente na época da ocorrência do sinistro, no prazo de 30 (trinta) dias da entrega dos seguintes documentos:

 

        a) certidão de óbito, no caso de morte,  registro da ocorrência no órgão policial competente e a prova de qualidade de beneficário;

 

        b) Prova das despesas efetuadas pela vítima com o seu atendimento por hospital, ambulatório ou médico assistente e registro da ocorrência no órgão policial competente, no caso de danos pessoais.

 . 

O Instituto Médico Legal da jurisdição do acidente ou da residência da vítima deverá fornecer, no prazo de até 90 (noventa) dias, laudo à vítima com a verificação da existência e quantificação das lesões permanentes, totais ou parciais.

Os documentos deverão ser entregues à Sociedade Seguradora, mediante recibo, que os especificará.

 

O prazo para requerer a indenização, de acordo com a Súmula 405 do Superior Tribunal de Justiça, é de 3 (três anos), a contar da data em que ocorreu o evento danoso, ou seja, a partir da data em que ocorreu o acidente ou, no caso da invalidez permanente, tem-se admitido que o prazo começa a contar a partir do momento em que se tem conhecimento da invalidez.

 

É importante dizer que tanto a lei 6.194/74, quanto a súmula 257, do STJ garante que a falta de pagamento do seguro não é motivo para a recusa do valor pleiteado como indenização, bem como é importante esclarecer que o seguro DPVAT cobre apenas despesas pessoais e físicas decorrentes de acidente envolvendo veículo automotor terrestre.

 

Deste modo, pode-se concluir que o seguro não cobre gastos materiais ou indenizações por dano moral.

 

Diante do exposto, verifica-se que qualquer vítima de acidente envolvendo veículo automotor terrestre ou, seu beneficiário, poderá requerer o reembolso ou indenização, referente ao Seguro DPVAT, podendo receber, desde que apresente os documentos exigidos,  os valores correspondentes a R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de morte;  até R$ 13.500,00 (treze mil e quinhentos reais), no caso de invalidez permanente; e até R$ 2.700,00 (dois mil e setecentos reais), como reembolso à vítima, no caso de despesas de assistência médica e suplementares devidamente comprovadas.

 

Referências: Lei 6.194/74. Dispõe sobre Seguro Obrigatório de Danos Pessoais causados por veículos automotores de via terrestre, ou por sua carga, a pessoas transportadas ou não. http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/Leis/l6194.htm.

 

http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=80

 

http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?tipo_visualizacao=RESUMO&livre=%40docn&&b=SUMU&p=true&t=&l=10&i=221

 

Autora: Karen R. Schelemberg Filippi

 

Proprietária da Schelemberg Advocacia

.

 



 

 

 

Importante:
1 - Conforme lei 9.610/98, que dispõe sobre direitos autorais, a reprodução parcial ou integral desta obra sem autorização prévia e expressa do autor constitui ofensa aos seus direitos autorais (art. 29). Em caso de interesse, use o link localizado na parte superior direita da página para entrar em contato com o autor do texto.
2 - Entretanto, de acordo com a lei 9.610/98, art. 46, não constitui ofensa aos direitos autorais a citação de passagens da obra para fins de estudo, crítica ou polêmica, na medida justificada para o fim a atingir, indicando-se o nome do autor (Karen R S Filippi) e a fonte www.jurisway.org.br.
3 - O JurisWay não interfere nas obras disponibilizadas pelos doutrinadores, razão pela qual refletem exclusivamente as opiniões, ideias e conceitos de seus autores.

Nenhum comentário cadastrado.



Somente usuários cadastrados podem avaliar o conteúdo do JurisWay.

Para comentar este artigo, entre com seu e-mail e senha abaixo ou faço o cadastro no site.

Já sou cadastrado no JurisWay





Esqueceu login/senha?
Lembrete por e-mail

Não sou cadastrado no JurisWay




 
Copyright (c) 2006-2024. JurisWay - Todos os direitos reservados