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Nova constituinte?


Autoria:

Thalya Aparecida Apolinaria Marcelino


Estudante de Direito na instituição acadêmica Universidade de Uberaba.

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Resumo:

Trata-se de uma consulta a fim de esclarecer as duvidas sobre uma nova constituinte para o nosso país. Relatando como seria essa constituinte?

Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2018.



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Uma Constituinte exclusiva é um poder democrático de ruptura com a ordem estabelecida para criar uma nova Constituição. Ela é exclusiva, pois é eleita para fazer a nova Constituição e depois se dissolve. A Constituinte para fazer a reforma política é uma novidade: é um poder constituinte originário, pois é soberano, ou seja, não se limita, na ordem jurídica vigente, nem pelo Congresso, nem pelo Judiciário (inclusive o STF), nem, tampouco, pelo Executivo; é exclusivo, pois será eleito somente para fazer a reforma; é temático, pois ( e ai está a novidade ) será eleito somente para fazer a reforma política sem limites no atual sistema. Assim, resumindo: poder constituinte originário inaugura uma nova ordem; exclusivo, pois eleito para cumprir essa tarefa e depois se dissolve; e temático, pois se limita a fazer a reforma política apenas, e isto é uma novidade, plenamente possível e sustentável diante da teoria da Constituição.

Uma importante questão a ser estudada diz a respeito de como seria essa nova constituinte, como seria a votação e quem participaria da nova Assembleia. Para haver uma democracia, e ser legitima, não deveria ser representada por políticos como foi à assembleia para a constituição vigente, e sim por todos os cidadãos que queiram participar, seja representantes de movimentos sociais, etnias, lideranças religiosas etc. O qual seria convocado através de um plebiscito feito pelos cidadãos através dos votos.

A ideia de uma Assembleia convocada por um plebiscito é algo questionado por muito juristas, por que afronta as clausulas pétreas. Quando a constituição foi feita foi previsto em seu artigo 60 que a única alteração da constituição seria através da PEC.

Art. 60. A constituição poderá ser emendada mediante proposta

 

 

O Art. 60 é considerado uma clausula pétrea, ou seja, não admiti mudanças nela mesmas, fazendo com que os direitos obtidos na constituição fossem assegurados. Compreende-se que o descumprimento dessas normas, é

inconstitucional, pois viola os limites impostos. Mesmo que essa nova carta constitucional fosse feita por uma constituição exclusiva formada pelo povo, que certeza teria quanto à garantia dos direitos já conquistados, que não seria propostas voltadas para a satisfação dos próprios interesses dos grupos? Seria jogar a constituição contra ela própria.

No artigo 3º da constituição temos os objetivos fundamentais da constituição de 1988.

Art. 3º Constituem objetivos fundamentais da Republica Federativa do Brasil:

I – Construir uma sociedade livre, justa e solidária;

II – Garantir o desenvolvimento nacional;

III – Erradicar a pobreza e a marginalização e reduzir as desigualdades sociais e regionais;

IV – Promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, idade e quaisquer outras formas de discriminação.

 

A constituição de 1988 foi criada em um momento da historia, que a sociedade vivia sobre censura, não tinham condições de reclamar o seu direito, vivia no regime militar. Cansados de ser oprimidos resolveram reclamar nas ruas seu direitos, ganhando cada vez mais voz a constituição presente e marcada por uma historia construída a partir de varias lutas da sociedade. Devemos lembrar que a constituição de 1988 foi feita por legisladores que estavam durante a ditadura militar, mas que as propostas saíram da necessidade que o povo se encontrava.

Ainda falando sobre a Constituição de 1988, desempenha uma dupla função de garantia do existente e programa ou linha de direção para o futuro. Isto é, não se limita a garantir as relações existentes, mas vai além, para ser uma Constituição de uma sociedade em devir, como instrumento de direção social que está em consonância com a crescente complexidade de uma sociedade antagônica, aberta e plural. E o Direito, nesse passo, assume uma função promocional, voltada à implantação da igualdade, justiça social, respeito aos direitos fundamentais, etc.

Agora analisando o artigo 3º acima, vemos que quase todos os objetivos fundamentais deles, não funcionam como deveria; um exemplo é o inciso III, ao

contrario do que ele descreve, a nossa sociedade é marcada pela desigualdade social, pela pobreza e pela marginalização. Culpa do texto constitucional ou da dificuldade da concretização dele? O grande problema do Brasil não esta em sua constituição, e sim na não aplicação dela. Não se pode revogar uma constituição por ela não funcionar como deveria, motivos para essas falhas esta no sistema politico e judiciário do nosso país, que se funcionassem como deveria, tudo seria colocado em ordem. Ao invés de pretextos para uma nova carta constituinte, deveriam focar a atenção em interpreta-la corretamente e fazer funcionar.

A constituição de 1988 chamada também de ‘Constituição Cidadã’, ampliou consideravelmente os direitos sociais e fundamentais, ela funciona como um ideal a existência humana que o Estado tem o dever de garantir, pois ela compreende a dignidade humana nos aspectos, social, psicológico e moral.

Visto a noção de supremacia da Carta Maior frente às outras normas jurídicas decorre de sua gênese, embasado em um poder fundador e instituidor dos demais poderes, nascendo daí seu epíteto, poder constituinte. O poder constituinte pode ser analisado em uma dupla função, qual seja: originário e reformador, o primeiro trata-se do poder elaborar as cartas constitucionais, o segundo tem como atribuição a reforma das constituições, como objetivo de adequá-las ao contexto social e político vigente.

O poder constituinte não se subordina a qualquer outro, possui sua própria natureza, é absolutamente livre, se expressando do modo que lhe convier, se funda sobre si mesmo, precisamente por ser antecedente ao ordenamento jurídico e consequentemente aos poderes constituídos.

Vimos que não seria a melhor saída, pois, o Poder constituinte reformador não esboça as mesmas particularidades do poder constituinte originário, pois um advém do outro, daí se arrebata a sua característica, qual seja a derivação, já que ele se origina de outro poder que é estabelecido na própria Constituição, além de descender, ele é também subordinado ao Poder constituinte que o criou, existindo uma série de limites que podem ser explícitos, quando aparecem no texto constituinte, e implícitos, já que não constam expressamente na Constituição.

 

Referências bibliográficas

MORAES, Jorge. Manual do Direito Constitucional. 25. Ed. São Paulo: Atla

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