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Aplicabilidade da Lei do Ficha Limpa nas eleições do próximo dia 03 de Outubro


Autoria:

Diogo Vitorio


Advogado em Cuiabá/MT; Pós-graduando em Direito Constitucional pela Fundação Escola Superior do Ministério Público.

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Resumo:

Posição assumida sobre a aplicabilidade da Lei do Ficha Limpa já no dia 03 de outubro próximo.

Texto enviado ao JurisWay em 30/09/2010.



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Sabemos que, depois de muita insistência e vontade de alguns, a famosa Lei Complementar 135/2010- Lei do Ficha Limpa, fora sancionada em julho passado.

No entanto, sobre ela pairam argumentos diversos, tanto pela sua constitucionalidade e aplicabilidade nestas eleições quanto pela não aplicação.

 Em que pese as críticas e tais argumentos contrários, com todo o respeito, manifesto minha humilde opinião sobre o tema: Sabe-se que as Leis Complementares 64/90 e 81/94 tratam de casos que ensejam a inelegibilidade (ou seja, a não possibilidade de ser eleito), visando à proteção da probidade administrativa e da moralidade no exercício do mandato eletivo.

Nesse sentido, lembremo-nos também do teor do §9º, art. 14, da Constituição vigente: "§ 9º Lei complementar estabelecerá outros casos de inelegibilidade e os prazos de sua cessação, a fim de proteger a probidade administrativa, a moralidade para exercício de mandato considerada vida pregressa do candidato, e a normalidade e legitimidade das eleições contra a influência do poder econômico ou o abuso do exercício de função, cargo ou emprego na administração direta ou indireta. (Redação dada pela Emenda Constitucional de Revisão nº 4, de 1994)".

 Pois bem: do trecho negritado e sublinhado podemos perceber o fundamento que deflagrou a empreitada pela Lei do Ficha Limpa, a saber, e repita-se, visando ao respeito pelos baluartes constitucionais que devem nortear os representantes populares e os gestores públicos.

Como se viu, deve-se analisar cuidadosamente a "vida pregressa" candidato, sendo este requisito o principal substrato à criação da referida Lei.

 Ademais, umas das principais críticas a ela diz respeito a uma aparente afronta ao "processo eleitoral", aludido no artigo 16 da Constituição Cidadã: "Art. 16. A lei que alterar o processo eleitoral entrará em vigor na data de sua publicação, não se aplicando à eleição que ocorra até um ano da data de sua vigência. (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 4, de 1993)".

Ou seja: a Lei do Ficha Limpa não teria o condão de ser aplicada já nestas eleições, com base no texto acima. Contudo, e guardado o devido respeito aos que isso defendem, não nos esqueçamos de que ela iniciou sua vigência ANTES de 05 de Julho- data em que começa o processo eleitoral-, e que, igualmente, NÃO HOUVE alteração alteração naquele.

 Portanto, nestas singelas e objetivas palavras, faço questão de enveredar no sentido de sua aplicabilidade. Também, vale lembrar que essa questão está sendo analisada pelo STF no caso Joaquim Roriz, candidato a governador no Distrito-Federal.

Corroborando minha posição, registro trecho de informativo oriundo da Suprema Corte:

"Quarta-feira, 22 de setembro de 2010 Direto do Plenário:

 Relator vota pela constitucionalidade da Lei da Ficha Limpa A Lei Complementar 135/2010, chamada de Lei da Ficha Limpa, já nasceu legitimada e pronta para ser aplicada, frisou o ministro Ayres Britto ao votar pelo desprovimento do Recurso Extraordinário (RE) 630147. O RE foi ajuizado no Supremo Tribunal Federal contra o indeferimento do registro de candidatura de Joaquim Roriz ao cargo de governador do Distrito Federal. Para o ministro, que é relator do processo, a Lei Complementar 135/2010, que motivou o indeferimento do registro de Roriz, acabou com o domínio do poder por políticos "que davam as costas à moralidade". Ao votar pela constitucionalidade da Lei, o ministro lembrou que o Supremo já reconheceu, por decisão plenária, que "inelegibilidade não é pena".

 De acordo com o Presidente da OAB, Seccional Mato-Grosso, Dr. Cláudio Stábile: "O projeto Ficha Limpa é um grande avanço para a democracia brasileira, pois preserva a eleição e permite que somente concorram aqueles que tenham o curriculum necessário para os cargos. O presidente Lula deve imediatamente sancioná-lo e devemos lutar para que esse avanço seja aplicado já nas eleições de outubro próximo. Sabemos que existe uma outra interpretação da lei, mas temos que lutar para que o Tribunal Superior Eleitoral e o Supremo Tribunal Federal interpretem que a nova lei deve ser aplicada às eleições que se aproximam. A grande vitória desse projeto é que essa aprovação mostrou que a mobilização popular pode, efetivamente, mudar o país".

 

Em nota retirada do site WWW.jusbrasil.com.br, o Presidente Nacional da OAB, Ophir Cavalcante, assim profetiza: "A Lei da Ficha Limpa é uma demanda urgente da sociedade. Ela é sustentável juridicamente e não fere princípio constitucional algum. Não vai de encontro ao princípio da anualidade, por exemplo, porque não estabelece desequilíbrio entre candidatos ou partidos, apenas fixa parâmetros para elegibilidade.

Ninguém é obrigado a ser candidato, mas aqueles que quiserem devem se submeter ao interesse coletivo. Não há retroatividade, já que ela fixa uma norma futura, não atinge normas para os mandatos atuais. Apenas diz que quem quer se candidatar precisa obedecer a parâmetros éticos e de correção.

Ainda há que se destacar que inelegibilidade não é pena. A lei não fere a questão da culpabilidade. Julgados anteriores do Supremo já afirmavam um entendimento nessa direção, de que não é pena. Essa lei é resultado de uma luta que mudou conceitos, culturas e evidentemente fez despertar na sociedade um sentimento de maior brasilidade e luta pelos seus interesses e direitos. É uma chama que deve permanecer acesa. Presidente nacional da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB)".

 Desta feita, espera-se que o Supremo Tribunal Federal seja sensível a tais argumentos, votando pela aplicabilidade da Lei no próximo dia 03 de Outubro.

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