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5 mudanças na CLT que afetarão a vida do trabalhador


Autoria:

Lucas Otávio P. Rezende


Lucas Otávio P. Rezende Advogado - OAB 184558 - MG Proprietário do Escritório Rezende Advocacia Formado em Direito pelo Centro Universitário de Lavras - Unilavras

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Resumo:

A Lei 13.467 de julho de 2017 alterou substancialmente a CLT. Assuntos como férias, remuneração, plano de carreira e jornada de trabalho foram alterados. Neste texto buscarei explicar, com 5 tópicos, como essa reforma atingirá a vida do trabalhador.

Texto enviado ao JurisWay em 26/03/2018.



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1º - “Posso ser mandado (a) embora?!” – Não raras vezes, sabemos de pessoas que buscam ser mandadas embora justamente para fazer um acordo informal com o empregador. Ocorre que, com a Reforma Trabalhista, ficou expressamente permitido que empregado e empregador ponham fim no contrato de trabalho, não havendo mais que se falar em ilegalidade nesse acordo “informal”.

2º - “Ah como eu gostaria de trabalhar em casa!” – O HomeOffice ou, também, teletrabalho, ficou regulamentado no Capítulo II-A da CLT. Entende-se por teletrabalho “a prestação de serviços preponderantemente fora das dependências do empregador”, sendo que nesse caso utilizarão tecnologias de comunicação, como Skype e Whatsapp.

3º - “Imposto sindical, é o fim?” – O Art. 578 da CLT agora prevê que o recolhimento do imposto sindical deve ser prévia e expressamente autorizado, ou seja, o trabalhador sindicalizado não é mais obrigado a pagar referido imposto, ou seja, é o trabalhador que decide se quer ou não pagar o imposto para o sindicato.

4º - “Vou cochilar após o almoço!” – Antes da reforma trabalhista a intrajornada – conhecida como pausa para o almoço, era de, no mínimo, 1 (uma) hora. Com a reforma trabalhista, esse período pode ser reduzido através de um acordo individual ou convenção coletiva, sendo certo que deve respeitar o mínimo de 30 (trinta) minutos. O período “economizado” seria descontado no final da jornada de trabalho, permitindo ao trabalhador deixar o serviço mais cedo.

5º - “Quero tirar um pouco de férias agora e um pouco depois, posso?!” – Com a Reforma Trabalhista o “fatiamento das férias” se tornou possível em até 3 “fatias”. Através de um acordo entre empregador e empregado, essa nova modalidade de férias é viável. Cumpre ressaltar que um dos períodos não pode ter menos que 14 (quatorze) dias corridos e os demais não poderão ter menos que 5 (cinco) dias corridos, cada. Ademais, passa a ser proibido o início de férias antes de 2 (dois) dias que antecede o feriado ou dia de repouso semanal remunerado.

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