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SALÁRIO COMPLESSIVO - SENDO UMA DAS MUITAS CONSEQUÊNCIAS NEGATIVAS DO EMPREGO INFORMAL, CERTAMENTE É A MAIS PREJUDICIAL.


Autoria:

Carlos Eduardo Pereira


Advogado inscrito na OAB/SP sob o n°. 290.198, associado ao escritório Esteves e Esteves Advogados, pós-graduando em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho e graduando em Tecnologia em Gestão de Recursos Humanos.

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Resumo:

Uma breve explanação dos riscos inerentes ao pagamento de salário indiscriminado.

Texto enviado ao JurisWay em 19/06/2011.

Última edição/atualização em 22/06/2011.



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Atualmente muitas pessoas estão em busca de uma colocação no mercado de trabalho e, devido à necessidade que assola muitos casos, acabam aceitando empregos que, sem registro em carteira de trabalho, implicam redução e até mesmo o não recebimento de inúmeros direitos garantidos pela Constituição Federal e CLT.

 

Antes de adentrarmos ao assunto, cabe-nos esclarecer que não é só nos contratos informais que tal ocorrência se consuma, podendo sim, ter suas vezes em contratos em sintonia com a lei.

 

Com base nisso, mesmo sabendo que grande parte conhece os direitos que na condição de empregados lhes são garantidos, fato é que, a maioria não tem ciência da real importância de um recibo de pagamento ou holerite que informa, um a um, os direitos devidos e que estão sendo pagos naquele mês.

 

Decorrente disso, vejamos o que pode acontecer em uma relação de emprego, na qual o empregado recebe sua contraprestação sem a devida discriminação dos direitos a serem recebidos.

 

Pois bem, o salário complessivo nada mais é do que a prática de contraprestar o empregado com ou sem recibo discriminando os direitos e valores quitados no mês, ou seja, englobam-se direitos em um montante e paga-se o trabalhador por tudo o que fora feito nos últimos trinta dias.

 

Muitos empregados que assim recebem suas contraprestações sequer atentam-se para o que foi efetivamente pago, isto é, não verificam se aqueles dias em que horas extras foram feitas estão sendo pagos pelo empregador. E mais, se têm direito ao adicional de insalubridade ou adicional noturno, não sabem se receberam o percentual, justamente por não haver discriminação. Daí a necessidade de se ter um comprovante discriminando direitos, a fim de confirmar o completo pagamento de todos eles.

 

O prejuízo do pagamento feito de tal forma não é apenas do empregado, mas também do empregador, pois, já pensou você empresário que assim age, se o seu empregado resolve entrar na justiça do trabalho e, por meio do Jus Postulandi relata para o profissional competente tal ocorrência, pleiteando por direito, todas as horas extras realmente feitas no contrato? Como você se defenderia uma vez que sequer emitiu recibos de pagamento discriminando o que realmente estava sendo quitado?

 

Nesta ótica é fácil dizer que, mesmo sendo um prejuízo para ambas as partes, será maior o estrago do empregador, pois, não tendo como provar o contrário sobre o que lhe está sendo demandado, certamente terá que pagar o direito pleiteado, e, mesmo que tenha quitado em época oportuna, correrá um sério risco de cair na máxima que diz: “Quem paga mal paga duas vezes”.

 

Portanto, empregado, faça valer o seu direito de conhecer as verbas que lhe estão sendo pagas, e, empregador, à luz do que ensina a Súmula 91 do TST, da jurisprudência já pacifica e também do Precedente Normativo 93 do TST, dê ciência do que realmente está sendo quitado por sua empresa.

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