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ERRO CAUSADO PELA DEFICIÊNCIA DE ESTRUTURA DAS UNIDADES PÚBLICAS


Autoria:

Miguel Teixeira Da Silva


- Bacharelando de Direito 7/10 - Faculdades Unificadas Doctum de Teófilo Otoni - Estagiário do Tribunal de Justiça de Minas Gerais - Instrutor do Curso de Comunicação e Oratória

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Resumo:

Diariamente assistimos um grande número de pessoas serem prejudicadas, direta ou indiretamente, pela ausência de manutenção necessária para efetivação de direitos constitucionais, assim, traçamos um pouco de seu contexto social e suas nuances.

Texto enviado ao JurisWay em 09/01/2018.

Última edição/atualização em 12/01/2018.



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ERRO CAUSADO PELA DEFICIÊNCIA DE ESTRUTURA DAS UNIDADES PÚBLICAS

 

1 INTRODUÇÃO

 

O presente trabalho versa sobre o tema ERRO CAUSADO PELA DEFICIÊNCIA DE ESTRUTURA DAS UNIDADES PÚBLICAS. De bastante relevância, esse tema nos remete a pensar na situação fática contemporânea onde o Brasil se encontra.

Num primeiro contato com o tema, somos levados a pensar em diversas manchetes, veiculadas na mídia, que descrevem a precariedade de vários serviços públicos do Brasil, por conseguinte, pensamos nas inúmeras consequências que a falta desse serviço, seja total ou parcial, pode gerar.

Importante destaque merece os serviços de saúde e segurança, ambos prestados pelo Estado e, quando ausentes, podem gerar consequências irreversíveis. Neste contexto, inserimos como um dos nortes do trabalho, a notória deficiência em diversos hospitais da rede pública, em medicamentos, profissionais, aparelhos e até mesmo de equipamentos básicos como seringas e agulhas.

Por outro lado, totalmente oposto, verifica-se um déficit enorme no que tange ao serviço de segurança pública. Falta de profissionais na área, falta de equipamentos necessários à prestação desse serviço, transporte adequado, até mesmo falta de capacitação dos profissionais da área, que na maioria das vezes utilizam a velha máxima “aprendo na prática”. Outro ponto interessante, fugindo à ideia de unidades de policiamento, é o quesito de segurança no trânsito, pois, notável é o número de acidentes consequentes da falta de sinalização em estradas e rodovias, outro pecado do Estado.

Ademais, cumpre-nos destacar, segundo a Constituição Federal, caberá ao Estado à prestação de infraestrutura básica aos seus usuários, bem como construção de redes de esgotos e saneamento básico, delimitação e organização  de áreas destinadas à construção civil, também, políticas públicas visando à conscientização quanto à estes.

Assim, a ausência desses serviços, consideramos como “essenciais”, pode desencadear consequências terríveis aos destinatários.

 

2     CONTEXTO CONTEMPORÂNEO

 

Dentre as instituições que se amoldam nesse perfil, podemos dar enfoque nas seguintes: 

Presídios: que pecam em organização dos detentos, gerando inúmeras rebeliões, matanças, fugas. Fugindo dos parâmetros do Código Penal e da Lei de Execução Penal.

Em suma, o G1 publicou em 18/09/2016, sobre a ausência de recursos básicos em dois presídios de Montes Claros-MG. Constatado que ambos presídios estava, superlotados. Alvorada contava com mais de 460 presos, vez que portava capacidade para atender 220. Já o Regional detém capacidade para 560, atendendo cerca de 1050.

Escolas: é uma instituição fundamental, necessita de vários recursos do Estado.

Em 09/03/2014 o programa FANTÁSTICO da Rede Globo de Televisão, reportou sobre escolas municipais em Alagoas, Pernambuco e Maranhão que, utilizando das palavras do autor, “nem de longe pareciam uma escola”. Os repórteres Eduardo Faustini e Luiz Claudio Azevedo afirmaram que na escola não oferecia banheiros, bebedouros e nem sequer água potável aos alunos. Por outro lado, muitos enfrentavam longas distâncias entre sua residência e a escola, pegando “carona” em caminhões, pela falta de transporte escolar.

Hospitais e Unidades de Saúde: o art. 196 da Constituição da República aduz que: “a saúde é direito de todos e dever do Estado...”, entretanto ocorre o oposto. Reportado pelo G1 (rede Globo), em 23/05/2017, com a manchete “Médico Chora ao Falar sobre a Precariedade de Hospital: estoque de comida vai zerar”, essa reportagem mostrou que devido à falta de recursos no hospital regional de Sorriso-MT, o valor global das dívidas já chega a 8 milhões. Os médicos contam com atraso salarial de três meses.

 

3 DA RELEVÂNCIA JURÍDICA  

 

O assunto ora tratado tem importante relevância jurídica. Diversos dispositivos constitucionais delegam ao Estado a função de oferecer uma estrutura básica ou um mínimo existencial, neste, inclusos: saúde, segurança, lazer, moradia, educação, informação, dentre outros, que, a nosso ver, são “coisas” necessárias à vivência e sobrevivência de todo e qualquer indivíduo. Basta observância do art. 37 § 5°.

A democracia é um pacto firmado entre o indivíduo e o Estado, assim, o indivíduo deposita sua confiança na máquina estatal, arca com impostos, cumpre suas obrigações e deveres, se enquadrando e visando se estabelecer no meio social, em face do Estado, detentor de poder e capacidade para promover a ordem e paz social, busca suprir ao indivíduo aquelas necessidades citadas no parágrafo anterior. Como: segurança, saúde, educação, infraestrutura, dentre outros.

Firma-se um pacto também de responsabilidades recíprocas entre Estado e Indivíduo.

Nesse empasse, Renato Flávio Marcão nos ensina que “a assistência material ao preso e ao internado consistirá no fornecimento de alimentação, vestuário e instalações higiênicas”. Com fulcro no art. 13, que reza que o estabelecimento disporá de instalações e serviços que atendam aos presos nas suas necessidades pessoais, além de locais destinados à venda de produtos e objetos permitidos e não fornecidos pela administração.  Firma-se a ideia de responsabilidade do Estado quanto ao indivíduo presidiário.

Mirabete adere a mesma síntese, concluindo que esta norma esta para preencher a “natural dificuldade de aquisição pelos presos e internados de objetos materiais, de consumo ou de uso pessoal”, cabendo assim ao Estado fornecer o necessário à sobrevivência do mesmo”.

Diante dessa ideia, quando o Estado não cumpre sua função no pacto, assim como no descumprimento de um contrato entre pessoas comuns, ele será responsabilizado. Para ilustramos melhor essa ideia, vejamos as seguintes decisões do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal:

 

 

STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL AgRg no REsp 1395716 RJ 2013/0247578-5 (STJ)

Data de publicação: 10/03/2014

Ementa: ADMINISTRATIVO. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ATENDIMENTO EM HOSPITALPÚBLICO. ERRO MÉDICO. MORTE DO PACIENTE. DANO MORAL. VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA COM RAZOABILIDADE (R$ 100.000,00). AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O quantum indenizatório fora estipulado em razão das peculiaridades do caso concreto, levando em consideração o grau da lesividade da conduta ofensiva e a capacidade econômica da parte pagadora, a fim de cumprir dupla finalidade: (a) amenização da dor sofrida pela vítima e (b) punição do causador do dano, evitando-se novas ocorrências. 2. Assim, a revisão do valor a ser indenizado somente é possível quando exorbitante ou irrisória a importância arbitrada, em violação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não se observa in casu diante da quantia fixada em R$ 100.000,00 (cem mil reais). 3. Agravo Regimental desprovido.

 

 

STF - REPERCUSSÃO GERAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO : RG RE 608880 MT - MATO GROSSO

Ementa

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO – DANO DECORRENTE DE CRIME PRATICADO POR PRESO FORAGIDO.

Possui repercussão geral a controvérsia acerca da responsabilidade civil do Estado em face de dano decorrente de crime praticado por preso foragido, haja vista a omissão no dever de vigilância por parte do ente federativo.

Decisão

O Tribunal reconheceu a existência de repercussão geral da questão constitucional suscitada, vencida a Ministra Ellen Gracie. Não se manifestaram os Ministros Cezar Peluso, Luiz Fux, Cármen Lúcia, Ricardo Lewandowski, Joaquim Barbosa e Ayres Britto. Ministro MARCO AURÉLIO Relator

Observações

- Tema 362 - Responsabilidade civil do Estado por ato praticado por preso foragido. - Acórdão (s) citado (s): (RECURSO EXTRAORDINÁRIO, REEXAME, FATO, PROVA) RE 474340 AgR (1ªT), RE 257090 AgR (2ªT), RE 286444 AgR (1ªT). (REPERCUSSÃO GERAL, REEXAME, FATO, PROVA) RE 628914 RG (TP), RE 588944 RG (TP), AI 765567 RG (TP), AI 738444 RG (TP). - Veja Apelação 24267/2009 do TJMT. Número de páginas: 8. Análise: 07/10/2013, SEV.

 

4 CONCLUSÕES

 

Como ora observado todo esse contexto fático, uma simples negligência do Estado, através de seus agentes, pode gerar consequências extremamente drásticas.

Após citarmos aquela ideia de pacto Estado-Indivíduo, temos uma relação entre esses, como um contrato. Um dos princípios da teoria geral dos contratos é o “pacta sunt servanda” que significa “o contrato foi feito para ser cumprido”. Assim, por analogia, esse contrato Estado-Indivíduo não pode ser descumprido.

Caso o seja, caberá à parte que o descumpriu ser responsável pelos danos ou prejuízos causados aos terceiros, ficando obrigado a indeniza-lo.

 

REFERÊNCIAS

 

 

BRASIL. CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/constituicao/constituicao.htm. Acesso em: 23/09/2017.

 

BRASIL. LEI DE EXECUÇÕES PENAIS. Lei 7210 de 11 de julho de 1984. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L7210.htm. Acesso em: 23/09/2017.

 

FANTÁSTICO. FANTÁSTICO MOSTRA SITUAÇÃO PRECÁRIA DE ESCOLAS PÚBLICAS EM ALAGOAS, PERNAMBUCO E MARANHÃO. 03/09/2014. Disponível em: http://g1.globo.com/fantastico/noticia/2014/03/fantastico-mostra-situacao-precaria-de-escolas-publicas-em-alagoas-em-pernambuco-e-no-maranhao.html. Acesso em: 23/09/2017.

 

G1 GLOBO. FALTAM RECURSOS ESTRUTURAIS NOS DOIS PRESÍDIOS DE MONTES CLAROS. Disponível em: http://g1.globo.com/mg/grande-minas/noticia/2016/09/faltam-recursos-estruturais-nos-dois-presidios-de-montes-claros.html. Acesso em 23/09/2017.

 

G1 GLOBO. MÉDICO CHORA AO FALAR SOBRE PRECARIEDADE DE HOSPITAL: estoque de comida vai zerar. Disponível em: https://g1.globo.com/mato-grosso/noticia/medico-chora-ao-falar-sobre-precariedade-de-hospital-nunca-vi-isso-em-30-anos.ghtml. Acesso: 23/09/2017

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS CONTRA O ESTADO DE MINAS GERAIS. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/topicos/2760263/indenizacao-por-danos-morais-contra-o-estado-de-minas-gerais. Acesso em: 23/09/2017.

 

RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/busca?q=Responsabilidade+Civil+do+Estado. Acesso em: 23/09/2017.

 

 

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