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A TRANSGRESSÃO AOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS


Autoria:

Carla Rosanni Brito Cavalcanti Branco


Carla Rosanni Brito Cavalcanti Branco. Formada em Letras pela Autarquia de Ensino Superior de Arcoverde - PE(AESA), bacharela em direito pela Fac. de Direito de Garanhuns - PE (FDG) e funcionária pública estadual na área de educação.

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Resumo:

O texto leva à reflexão acerca dos direitos fundamentais vislumbrados pela Constituição Federal e em todo o mundo, como também a trangressão face a esses direitos.

Texto enviado ao JurisWay em 17/06/2009.



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Transgressão aos princípios fundamentais

 

                A Revolução francesa, influenciada pelo iluminismo, foi o grande marco de uma série de mudanças que levariam a humanidade a repensar seus valores. Os princípios da igualdade, fraternidade e liberdade, oportunamente criados por Rousseau, tornaram-se o bordão para aqueles que viviam de forma escrava, sem nenhum sentimento de esperança, num mundo dominado pela igreja com seus ideais de salvação e pela nobreza que detinha toda a riqueza e poder.

              O artigo 5º da Constituição Federal fala dos direitos e garantias fundamentais do cidadão numa perspectiva de tornar harmoniosa a vida em sociedade. Nele encontra-se expressamente claro o princípio da igualdade como paradigma instituído em favor de todas as classes.

              Hoje, com o mundo voltado à tecnologia, os ideais apregoados por Rousseau estão cada vez mais distantes de serem vivenciados. O ser humano esqueceu-se de ser humano. A preocupação com o “TER” é tamanha que o “SER” fica em segundo plano. A ambição domina de tal forma que a beleza e a clareza da constituição através dos princípios fundamentais ficam apenas no mundo da utopia.

              Muitas das Leis constitucionais e infraconstitucionais acabam não sendo utilizadas, mesmo diante do valor irrefutável do seu texto. Como exemplo, pode ser citado a Lei dos Juizados Especiais que infelizmente não demorou em evidenciar-se a morosidade à resolução das lides, ou seja, a não obediência a esse preceito que traria grande contribuição à sociedade.

               O inciso III do artigo supracitado, fala sobre o tratamento desumano, o qual é violado a todo instante. Como exemplo, no Brasil, as casas de detenção e as penitenciárias superlotadas. Eis a realidade vivida por pessoas que, cometeram delitos, isso é um fato, mas que são tratados sem o mínimo respeito enquanto pessoa de direitos e deveres supostamente tutelados pelo Estado. Destarte, como podem sair desses ambientes, restaurados e prontos a enfrentar o desafio da ressocialização? Essa realidade no país é uma afronta à dignidade e uma transgressão às normas.

               A lei existe como corolário de busca à humanização, à civilização, numa pretensão de tornar o homem cada vez mais livre. Livre para pensar, expor, criar, viver a plenitude da vida. O ser, enquanto pessoa humana, precisa deixar um pouco a preocupação exacerbada com a conquista do mundo exterior para melhor compreender os princípios fundamentais de libertação.

               Quando isto acontecer, talvez o texto constitucional seja efetivamente obedecido e conceda proteção indistinta a todos, fazendo valer os princípios basilares do direito.  Talvez as nações possam viver em equilíbrio, dando lugar a fraternidade ao invés da competitividade que muitas vezes se sobrepõe a qualquer valor moral.  

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