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Resumo:
A presente Lei de Crime Hediondos(Lei 8.072/90) foi criada para diminuir a criminalidade e a violência.Seu conceito e suas espécies vem a mostrar as peculiaridades da lei.Um Lei criada de uma forma rígida não permitido ao acusado progressão de regime
Texto enviado ao JurisWay em 16/08/2017.
Última edição/atualização em 21/08/2017.
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CRIMES HEDIONDOS
O legislador não definiu o que é hediondo, mas a população brasileira considera hediondo o crime que é cometido de forma brutal, horrível, repugnante, e causa indignação as pessoas.
Conforme informa Antônio Lopes Monteiro (2002, p.3), a permanência da expressão “Crimes Hediondos” no texto Constitucional deu-se após acordo de lideranças de partidos e “barganha por aprovação de outros pontos problemáticos” da Constituição de 1988.
O projeto de lei foi elaborado pelo Conselho Nacional de Política Criminal e Penitenciaria.
A Lei dos Crimes hediondos foi criada sem discussão doutrinária e a participação da sociedade civil. Foi criada para solucionar o momento de pânico geral que a sociedade passava, com roubos, estupros, homicídios e uma onda de sequestros no Rio de Janeiro, culminando com o do empresário Roberto Medina, fato que provocou a edição da Lei dos Crimes Hediondos.
Na Lei 8.072/90, dispõe sobre os crimes hediondos, nos termos do artigo 5º, inciso XLIII, da Constituição Federal.
Espécies de crime hediondo
Art.1º São considerados hediondos os seguintes crimes, todos tipificados no Decreto-Lei nº 2.848 de 7 de dezembro de 1940 – Código Penal, consumados e tentados.
I-Homicídio (art.121), quando praticado em atividade típica de grupo de extermínio, ainda que cometido por um só agente, e homicídio qualificado ( art.121,§ 2º, incisos I,II,III,IV,V,VI e VII);
I-A - A lesão corporal dolosa de natureza gravíssima (art. 129,§2º) e lesão corporal seguida de morte(art.129,§3º), quando praticadas contra autoridade ou agente descrito nos arts. 142 e 144 da Constituição Federal, integrantes do sistema prisional e da força Nacional de Segurança Pública, no exercício da função ou em decorrência dela, ou contra seu cônjuge, companheiro ou parente consanguíneo até terceiro grau, em razão dessa condição;
II-latrocínio (art.157,§ 3º,in fine);
III-extorsão qualificada pela morte. (art. 158,§ 2º);
IV-extorsão mediante sequestro e na forma qualificada (art. 159, caput, e §§ 1º, 2º e 3º);
V-estupro ( art.213, caput e §§ 1º e 2º);
VI-estupro de vulnerável (art. 217-A, caput e §§ 1º,2º,3º e 4º);
VII-epidemia com resultado morte. (art. 267,§ 1º);
VII-B-falsificação, corrupção, adulteração ou alteração de produto destinado afins terapêuticos ou medicinais(art. 273,caput e § 1º, § 1º-Ae §1º-B, com a redação dada pela lei nº 9.677, de 2-7-1998;
VIII-favorecimento da prostituição ou de outra forma de exploração sexual de criança ou adolescente ou de vulnerável (art.218-B,caput, e §§ 1º e2º).
Paragrafo único. Considera-se também hediondo o crime de genocídio previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei nº 2.889, de 1º de outubro de 1956,tentado e consumado.
Esse artigo 1º da Lei 8.072/90, foi elaborado pelo legislador de forma taxativa, os tipos considerados hediondos, recebendo o mesmo tratamento processual.
Afirma, Alberto Silva Franco que
O latrocínio é crime qualificado pelo resultado. Inicia-se com dolo e finda culposamente, no caso a morte da vítima, que não foi o objetivo primeiro do agente. O tipo penal denominado de latrocínio não foi alterado pela Lei 8.072/90, que lhe deu apenas um tratamento mais rigoroso, elevando o mínimo da pena de quinze para vinte anos de reclusão. A etiqueta de hediondo não atinge somente os delitos consumados, mas também os tentados.(FRANCO, 2000, p.270).
Já Antônio Lopes Monteiro afirma que
A Lei 8.072/90 inova ao declarar que é hediondo o latrocínio (CP, art. 157,§ 3º, in fine), pois o conceito de latrocínio abrange o de roubo qualificado pelo resultado de lesões corporais de natureza grave e o que é qualificado pelo resultado morte, enquanto se convencionou chamar latrocínio apenas a última figura. Considera que o latrocínio, ou roubo qualificado pelo resultado morte, é um crime completo, pois atinge, além do patrimônio, a liberdade individual e a vida da pessoa humana.
No caso de latrocínio a ação é pública incondicionada, a competência é do Juiz singular, a pena foi alterada, passando a pena a ser de 20 (vinte) a 30 (trinta) anos.
A diante temos na lei disposto que os crimes de pratica da tortura , o trafico ilícito de entorpecentes e drogas afins e o terrorismo, considerados pela Lei 8.072/90 como crime hediondo e são insuscetíveis de anistia, graça, indulto e fiança. Pois a Lei dos crimes hediondos veio para punir rigorosamente. Inicialmente a pena é de regime fechado, a progressão de regime dar-se-á após o cumprimento de 2/5 da pena, se for primário e 3/5 se reincidente. Na sentença condenatória o juiz poderá decidir fundamentadamente se o réu poderá apelar em liberdade.
Crimes Equiparados aos hediondos.
Nos crimes equiparados aos hediondos a pratica de tortura não é considerada crime hediondo, mas a pratica de tortura se aplicam em muitos dos dispositivos da Lei dos Crimes hediondos, admitindo a progressão de regime prisional.
Entretanto , na forma qualificada, se resulta lesão grave ou gravíssima, a pena é de reclusão de quatro a dez anos; se resultar morte a reclusão é de oito a dezesseis anos. Se o resultado lesão ou morte for à título de culpa, é absorvido pela prática da tortura, se dolosa a morte, haverá homicídio qualificado.
A Lei dos crimes hediondos não admite a progressão no cumprimento da pena; já a lei 9.455/97 admitiu. Surge então a confusão legislativa, porque se a tortura é equiparada aos crimes hediondos pela nossa Constituição Federal, como podem crimes de mesma gravidade receber tratamento diverso? Entretanto nessa situação a melhor solução séria aplicar a lei nova, mais benigna, aos crimes hediondos.Com toda essa divergência o Supremo Tribunal Federal, por unanimidade de votos, não admite a interpretação sistemática. Tem doutrinadores como Alberto Silva Franco (2000, p.182 -185) entendem que imperiosa é a interpretação sistemática para se estender o tratamento mais benigna da Lei 9.544/97 aos crimes hediondos e assemelhados, a fim de assegurar o tratamento Constitucional isonômico.
Recurso extraordinário
O acórdão recorrido ao estender a aplicação a aplicação da Lei 9.455/97, que admitiu a progressão do regime de prisão para o crime de tortura, aos demais crimes previstos no inc. XLIII do art. 5º da Constituição Federal, com base no tratamento unitário que esse dispositivo constitucional teria dado a todos eles, divergiu do entendimento desta Corte, que por seu Plenário, ao julgar o HC 76.371, decidiu que essa lei só admitiu a progressão do regime do cumprimento da pena para o crime de tortura, não sendo extensível, sequer a pretexto de isonomia, aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao tráfico de entorpecentes, nem aos demais crimes hediondos, nem ao tráfico de entorpecentes, nem ao terrorismo. Recurso extraordinário conhecido e provido¹².
O Supremo Tribunal Federal não admite progressão de regime aos demais crimes equiparados hediondos apenas ao crime de tortura. Devido a Lei 9.455/97 que não proíbe a concessão de liberdade provisória, com ou sem fiança.
O crime de trafico de entorpecentes que determinam dependência física ou psíquica não é denominado hediondo e sim equiparado. Não admite progressão de regime, ao ser equiparado ao crime hediondo tem o mesmo tratamento processual.
O crime de terrorismo também e equiparado ao crime hediondo não permite progressão de regime e nem fiança, tendo o mesmo tratamento processual pela Lei 8.072/90, dos crimes hediondos. (SILVA,2007,p.147)
Conclusão
Essa pesquisa teve o objetivo de demonstrar que a Lei 8.072/90 de Crimes Hediondo, foram objeto de estudo: conceito, espécies, crimes assemelhados ou equiparados.
A presente pesquisa mostra as peculiaridades da Lei e também monstra o regime integral que é integralmente fechado de cumprimento da pena privativa de liberdade.
Mas há uma exceção no crime tortura, considerado um crime equiparado ao crime hediondo. No crime de tortura permiti a progressão de regime.
Referência:
FRANCO, Alberto Silva. Crimes hediondos: anotações à Lei n. 8.072/90.4. ed., ver., atual., e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais,2000.
MONTEIRO, Antônio Lopes. Crimes Hediondos: texto, comentários e aspectos polêmicos. São Paulo:Saraiva,1991.
SILVA, Marisya Souza. Crimes Hediondos & Progressão de Regime Prisional. Curitiba: Juruá ,2007
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