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A SUPOSTA SEGURANÇA JURÍDICA


Autoria:

Glaucus Varagnat


Formação: Graduação em Direito (2013), pela Faculdade Anhanguera de Belo Horizonte, Assessor Jurídico (desde 2013), Assistente Técnico de Educação Básica (desde 2010), Autorizado para lecionar no Ensino Fundamental e Médio pela Secretaria de Educação de Minas Gerais, (Português, Filosofia e Sociologia), Credenciado pela Policia Federal (DEPESP) como Instrutor para Curso de Formação de Vigilantes. Curso de Perito,Auditoria Ambiental,Direito Penal, (IPED Instituto Politécnico de Ensino. De São Paulo-SP), Credenciamento de Instrutor 1/2015 -DELESP/DPF/MG: Noções de Segurança Privada, Legislação Aplicada e Direitos Humanos, Noções de Criminalística e Técnicas de entrevista Prévia, Relações Humanas no Trabalho

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Resumo:

O CONTROLE JURÍDICO CONSTITUI TAMBÉM UMA SEGURANÇA PRÓPRIA.

Texto enviado ao JurisWay em 02/02/2018.



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A SUPOSTA SEGURANÇA JURÍDICA

 

 

 

        O Direito Tributário, como outra área qualquer do Direito positivado, traz em seu escopo, muitas interpretações sobre a sua aplicação e ao longo dos tempos foi objeto de muitos estudos e analises sobre a sua estruturação e sua evolução dentro do ordenamento jurídico e principalmente sobre a sua eficácia em relação aos tributos, impostos, taxas que são voltadas para o contribuinte. Sendo assim, deve-se procurar, dentro de uma coordenada demanda, a busca pela certeza de existência de uma estruturação adequada e total respeito com a Carta Magna. O nosso ordenamento jurídico não pode perder sua hierarquia com as suas normas já existentes. Dentro desse raciocínio então, existe uma necessidade de construções jurídicas adequadas e lógicas que atendam toda a expectativa em relação a resultados.


      Esses são os efeitos que se encontram na segurança jurídica, e também como deve ser alcançada, visando então, as devidas funções normativamente atribuídas, em um consenso puro. A validade e a fundamentação são dois itens que merecem eterno destaque, nesse estudo. Não muito longe disto, um jurista brasileiro, Heleno Taveira Torres já retratava tal situação em sua obra, trazendo e comungando várias ideias e teorias de alguns pensadores e juristas também, na excelente intenção de demonstrar que independente da época em que se encontrava o mundo tributário nacional, sempre houve uma atenção desdobrada com a formação, princípios, estruturas e formas de aplicação do direito tributário.


        Podemos de certa forma analisar o entendimento sobre o tema, envolvendo os aspectos internos e externos do direito tributário dentro de acepção e efeitos e tentar trazer a interpretação da norma, usando, lógico, essa ideia de avaliar o seu valor dentro de uma construção semântica da segurança jurídica.


       Como já consta no mundo jurídico, sempre houve uma preocupação por parte de vários doutrinadores sobre uma suposta insegurança jurídica dentro do ordenamento e com relação, óbvio, com a sua eficácia. As dificuldades não foram poucas, principalmente sempre necessitou de construções jurídicas lógicas com uma relação lógica e também uma hierarquia entre as normas e os conflitos mesmo que fossem formais. Na aplicação do Positivismo jurídico foi necessário entender as opções que trazem os dualismos, que se manifestam em primeiro, segundo e terceiro grau. No primeiro separa o mundo do ser, da natureza ou da realidade, no segundo grau temos a separação do direito positivo e o direito natural ou da moral, e por último, temos a admissão do “dever-ser” e afasta nesse momento a opção ao jus naturalismo.


       Dando ênfase ao dualismo de primeiro grau, capta-se a essência de Kant como a base da ideologia dessa concepção, no segundo grau do dualismo, temos Nicolai Hartmann como defensor e no terceiro grau, aparece o conceito da teoria de Habermas, que fielmente segue uma teoria de Kant, sobre o admissão da moralidade dentro do sistema, ressalta que todo o sistema jurídico se distingue do sistema moral principalmente por três características formais e relevantes dentro do contexto apresentado até o exato momento, ou seja, que são o Positivismo, o Legalismo e o Formalismo. Passamos a esclarecê-las: O Positivismo é oriundo do modo de formação do direito, por imposição de autoridades, assim como o Estado, a Legalidade é o critério de obediência geral do direito prevalecendo sobre a ética. E por fim o Formalismo, que, quando o direito prescreve os seus próprios limites das condutas dentro de proibições e dentro das obrigações.


O Positivismo jurídico de forma metodológica é difundido por vários juristas, tal como Kelsen, que defendeu a “Norma Fundamental”, onde existe uma norma metaconstitucional pressuposta, cuja função é conferir poder normativo à Constituição. Se for aceito o paradigma da norma fundamental, a ordem jurídica passa a conviver com duas modalidades de validade sistêmica, a interna e a externa. Podemos, pois, definir a validade interna do sistema pela criação das normas segundo critérios de validade e conteúdos das regras superiores, que são aquelas encontradas na Constituição.


Porém, a Constituição também deve ter a sua validade atendida, e esta será necessariamente externa, já que internamente ela fecha o ordenamento jurídico. Esta validade exterior defluiu da norma fundamental, desprovida de conteúdo material e somente acessível cognitivamente e racionalmente. É a validade que permite a autorreferibilidade do sistema, ou seja, validade ou invalidar as normas jurídicas. Ou a norma existe, está no sistema, portanto, é válida, ou não existe à luz de um ordenamento identificado em certo período de tempo e em certo âmbito geográfico.


Com relação às normas extrajudiciais, estas só adquirem validade jurídica se, após um juízo de valor sobre a respectiva relevância jurídica, forem submetidas aos critérios de formação admitidos pelo sistema, institucionalmente, para sua permanência no sistema. As normas são jurídicas por serem elementos criados a partir da auto-organização dos códigos de validade de cada sistema, e, por isso mesmo, não podem compartilhar incoerências de paradigmas ou de métodos do positivismo.


Nesse diapasão, a aplicação ou na positivação do direito, pelo critério de validade material, o ordenamento perfaz-se como uma ordem de comportamentos juridicamente regulados, e, no seu interior, a existência de cada norma positiva-se quando atendidos os critérios de validade, pela compatibilidade com os critérios de formação e de transformação do direito. Aqui, nota-se, portanto a eterna preocupação com os caminhos que o mundo tributário pode seguir ou estendendo um pouco mais, qualquer outra área jurídica, sem a consagrada segurança jurídica.

 

 

 

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