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NOVA PREOCUPAÇÃO DOS DISSÍDIOS MULTITUDINÁRIOS POSSESSÓRIOS


Autoria:

Edimilson Gomes Da Silva


Sou Policial Militar de Pernambuco, Técnico em Contabilidade, Habilitação em Magistério pela Escola Joaquim Tavares, em Verdejante-PE, Bacherel em Letras pela Faculdade de Ciências Humanas do Sertão Central (FACHUSC) na cidade de Salgueiro-PE. Bacharel em Direito pela Faculdade Paraíso do Ceará (FAP). Pós-Graduando em Direito Militar e Humanitário pela Ucam prominas/MG.

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Resumo:

Os direitos individuais e transindividuais aparecem de fato, com o surgimento das ações coletivas a partir da lei. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), e mais tarde com a Lei 7.347/1985.

Texto enviado ao JurisWay em 24/04/2017.

Última edição/atualização em 01/05/2017.



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NOVA PREOCUPAÇÃO DOS DISSÍDIOS MULTITUDINÁRIOS POSSESSÓRIOS

 

                                                           Autor:    EDIMILSON GOMES DA SILVA

Coautores:     FRANCISCO ERIVAN ARAÚJO VIEIRA

                   FRANCISCO RUDEMBERG SOUZA CAVALCANTE

         Alunos regularmente matriculados no curso de Direito da FAP - Faculdade Paraiso do Ceara

 

 INTRODUÇÃO

Segundo os estudos feitos até o presente, nunca foi fácil lidar com o direito da coletividade, pois percebe-se as colocações ora citadas por estudiosos e especialistas do direito civil em busca de explicações e entendimentos mais concretos para suas decisões ou afirmações, porém, se fez necessário acompanhar a evolução dos tempos e a necessidade de mudar o olhar crítico para um olhar holístico da situação de conformidade com o surgimento das novas demandas judiciais na busca do entendimento eficaz para a resolução daquele caso concreto.

Como diz Mauro Capelletti, “a sociedade moderna caracteriza-se por uma profunda alteração no quadro dos direitos e na sua forma de atuação”.

Quando ainda não existiam jurisprudências voltadas para as ações coletivas em se tratando do direito multitudinário, a exemplo dos ocupantes de terras rurais e urbanas, e em tantos outros movimentos de interesses coletivos, sabemos que se tornava quase impossível uma demanda em que se figurasse como interessada  para a ação a coletividade, pois se a base era na verdade o direito individual, e não se tinha sequer pensamento sobre a transindividualidade, e que só depois de muitos anos e lutas contra diversos entendimentos já se torna possível encontrar situações em que a coletividade poderá figurar no polo passivo da ação, tendo como base não apenas o interesse individual, como também o interesse coletivo. 

De certo tempo até os dias atuais, temos enfrentado diversos problemas de ordem coletiva, seja na seara jurídica ou administrativa sempre surgem divergências, e, tratando de seres humanos é que o problema é difícil, cada um com seu entendimento, porém dividindo opiniões, e até mesmo agindo de maneira completamente diferente do que determinam as normas da boa vizinhança, aqueles institutos criados com base nos costumes, na ética e na moral, com objetivos comuns, por conta desses comportamentos.

O direito multitudinário abrange as ações praticadas por grupos em detrimento de interesses tanto individuais quanto para uma coletividade, e essas ações muitas vezes trazem no seu bojo interesses difusos, porém, com previsibilidade de algumas vantagens, para tanto fazemos menções às ocupações de propriedades rurais, por exemplo, em que grupos de pessoas se apropriam ilegalmente, sem qualquer amparo da norma vigente, mas esperando que o poder público legitime seus atos, na maioria das vezes utilizados de formas violentas, e, ainda assim, pregando como palavras de ordem justiça e paz social, desrespeitando aqueles que legalmente estão sobre o domínio de suas propriedades. 

2 JUSTIFICATIVA

   Os direitos individuais e transindividuais aparecem de fato, com o surgimento das ações coletivas a partir da lei. 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), e mais tarde com a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública), sendo em seguida ratificadas essas garantias pela Carta Magna de 1988, quando trata dos direitos individuais e coletivos.

Recentemente entrou em vigor o Código de Processo Civil/2015, trazendo em seu artigo 556 natureza de ação dúplice nas ações possessórias, senão vejamos: “ É lícito ao réu, na contestação, alegando que foi o ofendido em sua posse, demandar a proteção possessória e a indenização pelos prejuízos resultantes da turbação ou do esbulho cometido pelo autor.”

Com base nessa duplicidade, trabalharemos a ideia do surgimento de mais um instituto possessório com o intento nas demandas que versem sobre turbações, esbulhos e ameaças ao direito legalmente constituído sobre a posse de bens imóveis urbanos e rurais.

Trabalhar ações coletivas no polo passivo será um desafio por não haver  maioria jurisprudencial sobre o tema, porém, o que deve-se ter em mente é que nem sempre as jurisprudências surgem com entendimento majoritário, em sua grande maioria vão ganhando forma e ao longo do tempo sendo estudadas e difundidas entre os doutrinadores e juristas de forma geral.

 

3 OBJETIVOS

3.1 Objetivo Geral

                    Analisar como o  ordenamento pátrio adotará uma possível demanda coletiva no polo passivo, com a perspectiva surgida a partir  do Art. 556, caput, CPC/2015 e a possibilidade de mudanças.

3.2 Objetivos Específicos

                    Explanar sobre o surgimento das ações coletivas, seus efeitos, causas e consequências;

                    Elencar quais o entes presidem, ou sobremaneira, gerenciam as ações civis públicas, bem como, as ações de iniciativa popular;

                    Identificar quais as formas de proteção serão oferecidas com base no Códex processual /2015 direcionado a defesa da propriedade imóvel, urbana e rural.

                    Analisar a possibilidade da demanda coletiva no polo passivo, no que diz respeito ao esbulho, turbação e ameaça ao direito possessório.

 

4 REFERENCIAL TEÓRICO

As ações coletivas não foram criações do ordenamento jurídico brasileiro, a princípio, porém, uma continuação do direito Inglês através das Class Actions, as velhas conhecidas ações de classes, onde litigavam em prol da coletividade, e foi se amoldando com relação aos acontecimentos, para melhor entendimento da forma como surgiram teremos a afirmação doutrinária onde de forma bem sutil o autor nos revela o surgimento desse instituto civil, que, quando demandado, age buscando a tutela jurisdicional para uma comunidade, sociedade ou grupo de pessoas que, a priori, tem o mesmo objetivo, assim vejamos:  

Marinoni afirma: Assim é que se concebeu, com base nas class actions surgidas do direito medieval inglês (em especial, a bill off Peace), e desenvolvidas no direito norte – americano do século XIX, as chamadas “ações coletivas”. Tais ações foram especificamente desenvolvidas para a proteção desses direitos transindividuais, bem como dos direitos individuais que podem ser lesados em massa, contando com várias características próprias, que as fazem radicalmente distintas das individuais ( e de toda a filosofia que as inspira).

 Sabemos que primeiro surgiu a ação popular, com o advento da lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular). A sociedade civil quando necessitava de algo em favor daquela comunidade, se organizavam e enfrentavam os tribunais em busca de soluções para suas demandas, com o passar do tempo se tornou difícil lutar por seus direitos, pois, em quase todas as demandas judiciais, a luta travada ou era contra o poder estatal, ou então, figuravam contra poderosos ligados direta ou indiretamente ao chamado proletariado, e com isso se tornava difícil e desleal aquela luta, muitas ações caducavam por falta de recursos financeiros, pois, as custas judiciais eram caras e os interesses eram mais individuais do que coletivos, sendo organizada por populares dificilmente chegariam ao objetivo comum.

Outro instituto que veio em seguida foi a Lei 7.347/1985 (Lei da Ação Civil Pública). Na visão de Marinoni, ela veio para superar o inconveniente da Lei 4.717/1965 (Lei da Ação Popular), que incialmente, como vem citando, desejou regular apenas as ações tendentes ao meio ambiente, ao direito consumidor e aos bens e direitos de valor artístico, estético, histórico, turístico e paisagístico. Em face de alterações introduzidas em seu art. 1º, pode ser utilizada para proteção de qualquer interesse difuso ou coletivo, inclusive por infração da ordem econômica e  da economia popular (art. 1º, IV e V, da Lei 7.347/1985).

A ação civil pública, desta feita, tem como presidente e custus legis o Ministério Público, que ao receber as demandas ou tomar conhecimento de alguma irregularidade, seja do poder público ou do particular, que ameace os direitos coletivos ou até mesmo individuais, como também ao meio ambiente como um todo, terá como atribuição precípua a competência para ajuizar ações judiciais em busca da resolução do conflito, assim sendo, despertou na opinião pública certa expectativa de que sendo as demandas dessa natureza presididas pelo parquet lhes garantiria, a princípio, uma maior segurança jurídica naquilo que fora motivo principal do feito.    

 Com base no Art. 565, caput, §§ 2º,3º,4º e 5º do Código de Processo Civil/2015. No litígio coletivo pela posse de imóvel, quando o esbulho ou a turbação afirmado na petição inicial houver ocorrido há mais de ano e dia, o juiz, antes de apreciar o pedido de concessão da medida liminar, deverá designar audiência de mediação, a realizar-se em até trinta dias....O ministério público deverá ser intimado e a Defensoria Pública será intimada sempre que houver parte beneficiada de gratuidade da justiça; o juiz poderá comparecer à área objeto do litígio, quando sua presença se fizer necessário para efetivação da tutela jurisdicional;[....]

Se em dado momento de aflição em defesa de sua posse justa, mansa e pacífica, o titular do direito, reage a injusta agressão atual ou iminente, fazendo uso do desforço necessário na legítima defesa da posse, terá ele, uma excludente da ilicitude, desde que os atos praticados tenham sido de forma moderada, ou equivalente a agressão sofrida, sendo que o excesso além de figurar como uma atitude reprovável juridicamente falando, fará com que a vítima se transforme em réu para responder por seus atos naquele momento específico.

A luz do atual instituto de regulamentação processual civil, diga-se de passagem, com bastante modificações, para solucionar e dirimir os conflitos que antes se tornavam obsoletos, se não dizermos arcaicos, o que era uma verdadeira luta contra a burocracia jurídica, as quais em diversos casos, o demandante nem sequer acompanhava, por achar que a justiça além da inércia em determinadas situações, lhes trazia prejuízos, desde as custas processuais partindo da inicial, até chegar na resolução de mérito. Esse novel instituto abriu um leque de oportunidades para que os causídicos possam demandarem suas ações com prazos mais justos, de forma que seus efeitos tenham maiores plausividades na busca do entendimento jurídico mais adequado e consistente em defesa do caso concreto.

Não é comum no ordenamento jurídico brasileiro se falar em ação coletiva no polo passivo, inclusive, ainda não há um entendimento majoritário a respeito, porém, verificando possibilidades e levando em consideração os fatos ocorridos quando o assunto diz respeito a passividade na ação coletiva, contudo, apesar de ser um tema polêmico, já existe uma minoria de visão voltada para a possibilidade de sua existência.      

Como exemplo de ação coletiva no polo passivo, podemos citar o Interdito Proibitório, elencado no art. 567,caput, CPC/2015; o possuidor direto ou indireto que tenha o justo receio de ser molestado na posse poderá requerer ao juiz que o segure da turbação ou esbulho iminente, mediante mandado proibitório em que se comine ao réu determinada pena pecuniária caso transgrida o preceito.

Para a situação em comento, no caso em que for réu uma coletividade, a exemplo dos componentes do movimento sem-terra (MST), quando participam de ocupações de propriedades privadas no âmbito rural principalmente, em que se alega terras improdutivas ou ociosas, porém registradas e escrituradas em nome do reclamante, o juiz intimará os líderes daquele movimento, e se estenderá a sentença aos demais participantes, haja vista, o grande número de pessoas e a impossibilidade de a curto prazo se ouvir a todos, então dessa forma teremos a ação coletiva no polo passivo; em outras situações também poderá ser configurada tal ação, seja contra associações, sindicatos ou agremiações em que a tutela jurisdicional se faça necessário para a garantia do direito e a resolução do conflito. Assim, no polo ativo estaria uma pessoa apenas, no caso o proprietário legalmente constituído, e no polo passivo estaria o movimento sem-terra (MST), representado por sua liderança. 

No momento em que se tem consciência que é possível trabalhar o polo passivo em uma dada sociedade, comunidade ou grupo, facilitará não só a harmonia jurídica aos processos, como também abrirá o entendimento entre os litigantes, ora, se o costume está à frente das ações do homem, a aplicabilidade da lei, fará com que ele se volte ao entendimento de que a verdade nem sempre será o que pensamos, e sim, o que está positivado para regulamentar sua própria conduta. Então na busca pelo conhecimento da causa encontramos alguns julgados, que retratam decisões com tendências voltadas para o tema em questão, certo que alguns favoráveis, e, outros desfavoráveis, mas o importante é que já existem alguns estudiosos com visões voltadas para um entendimento de que serão possíveis tais ações.

 AÇÃO RESCISÓRIA. LITISCONSÓRCIO. NECESSÁRIO NO PÓLO PASSIVO E FACULTATIVO NO ATIVO. INEXISTENTE QUANTO AOS SUBSTITUÍDOS PELO SINDICATO. (conversão das Orientações Jurisprudenciais nºs 82 e 110 da SDI-II, Res. 137/05 – DJ 22.08.05)

 

            I - O litisconsórcio, na ação rescisória, é necessário em relação ao polo passivo da demanda, porque supõe uma comunidade de direitos ou de obrigações que não admite solução díspar para os litisconsortes, em face da indivisibilidade do objeto. Já em relação ao polo ativo, o litisconsórcio é facultativo, uma vez que a aglutinação de autores se faz por conveniência, e não pela necessidade decorrente da natureza do litígio, pois não se pode condicionar o exercício do direito individual de um dos litigantes no processo originário à anuência dos demais para retomar a lide. (ex-OJ nº 82 - inserida em 13.03.02)

            II - O Sindicato, substituto processual e autor da reclamação trabalhista, em cujos autos fora proferida a decisão rescindenda, possui legitimidade para figurar como réu na ação rescisória, sendo descabida a exigência de citação de todos os empregados substituídos, porquanto inexistente litisconsórcio passivo necessário. (ex-OJ nº 110 - DJ 29.04.03).

 

No âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não se obteve um entendimento tão eloquente, mas, de passagem, colheu-se julgado que ampara o cabimento de demanda em face de sindicato, visando à anulação de convenção coletiva (interesse coletivo) dos sindicalizados.

 

  "PROCESSUAL. CONFLITO DE COMPETENCIA. CONVENÇÃO COLETIVA. I - SENDO CERTO QUE A PRETENSÃO DEDUZIDA VISA SUSPENDER OS EFEITOS DE CONVENÇÃO COLETIVA, PRECEDENDO AÇÃO DE ANULAÇÃO DA MESMA, TENDO COMO PARTES UMA EMPRESA AUTORA E, NO POLO PASSIVO, O SINDICATO PATRONAL DE SUA CATEGORIA E O SINDICATO DE SEUS EMPREGADOS, A COMPETENCIA E DA JUSTIÇA COMUM.   II - CONFLITO PROCEDENTE, PARA DECLARAR COMPETENTE O MM. JUIZO SUSCITADO".     CC 1879 / GO, Ministro GERALDO SOBRAL, DJ 03.06.1991

            Apenas como uma observação oportuna, é de se notar que, mormente em razão do advento da Emenda Constitucional n.º 45, o mérito do Conflito de Competência em questão mostra-se superado.

            Especificamente para o escopo da presente análise, há como se extrair como axioma a viabilidade da substituição processual passiva nos dissídios coletivos.

            No âmbito cível, qualquer interpretação deve ser resultante do complexo normativo produzido pelo Código de Defesa do Consumidor, pela Lei n.º 7.347/85 e pela Constituição Federal. Em ambos os diplomas, mesmo com a infeliz e inadequada referência constitucional à "representação", quando a hipótese de atuação é, na verdade, de substituição processual, extrai-se a defesa dos interesses da coletividade sob os diversos prismas de interesses (difusos, coletivos e individuais homogêneos).

            A significação de "defesa" é ampla, sendo aplicável tanto a tutela de interesses, ou, em outras palavras, obtenção de provimentos jurisdicionais favoráveis, como no exercício do contraditório, inibindo qualquer ameaça a direito dos substituídos.

            Nesse passo, a defesa de interesses transindividuais mostra-se viável, o que, a contrário sensu, permite interpretação autorizativa de que os representantes podem figurar no polo passivo de questões que versem sobre tais interesses.

 

           A despeito do fato de a prestigiada professora admitir o reconhecimento da ação coletiva passiva, conforme acima assinalado, na exposição de motivos do Código Modelo de Processos para Ibero-América, a matéria é pouco amadurecida na doutrina e muito pouco empregada nas lides forenses r que a inserção da mesma seria uma efetiva inovação para os ordenamentos americanos [06]:

           O Capítulo VI introduz uma absoluta novidade para os ordenamentos de civil law: a ação coletiva passiva, ou seja a defendant class action do sistema norte-americano. Preconizada pela doutrina brasileira, objeto de tímidas tentativas na práxis, a ação coletiva passiva, conquanto mais rara, não pode ser ignorada num sistema de processos coletivos.

 A ação, nesses casos, é proposta não pela classe, mas contra ela.

            O Código exige que se trate de uma coletividade organizada de pessoas, ou que o grupo tenha representante adequado, e que o bem jurídico a ser tutelado seja transindividual e seja de relevância social.

            A questão principal que se punha, nesses casos, era o do regime da coisa julgada: em obséquio ao princípio geral de que a sentença só pode favorecer os integrantes do grupo quando se trata de direitos ou interesses individuais homogêneos, o mesmo princípio devia ser mantido quando a classe figurasse no polo passivo da demanda. Assim, quando se trata de bens jurídicos de natureza indivisível (interesses difusos), o regime da coisa julgada é erga omnes, simetricamente ao que ocorre quando o grupo litiga no polo ativo (mas sem o temperamento da improcedência por insuficiência de provas, inadequado quando a classe se coloca no polo passivo); mas, quando se trata de bens jurídicos de natureza divisível (interesses ou direitos individuais homogêneos), a coisa julgada positiva não vinculará os membros do grupo, categoria ou classe, que poderão mover ações próprias ou discutir a sentença no processo de execução, para afastar a eficácia da sentença em sua esfera jurídica individual. Mutatis mutandis, é o mesmo tratamento da coisa julgada secundum eventum litis para os interesses ou direitos individuais homogêneos, quando a classe litiga no polo ativo. No entanto, tratando-se de ação movida contra o sindicato, a coisa julgada, mesmo positiva, abrangerá sem exceções os membros da categoria, dada a posição constitucional que em muitos países o sindicato ocupa e sua representatividade adequada, mais sólida do que a das associações".

            Na mesma trilha e minorando a amplitude hermenêutica, aqui defendida, convém citar outro Anteprojeto de Código, agora, o Brasileiro de Processos Coletivos, idealizado, inicialmente, pela ante citada Professora Ada Pellegrini Grinover.

            No referido texto (obtido junto ao link da Universidade do Estado do Rio de Janeiro - www.direitouerj.org.br/2005/download/outros/cbpc.doc, baixado em 23 de maio de 2006), resta consignada, de forma expressa, o que se denominou "ação coletiva passiva", verbis:

            "PARTE III – DA AÇÃO COLETIVA PASSIVA 

            Art. 42 Ação contra o grupo, categoria ou classe Qualquer espécie de ação pode ser proposta contra uma coletividade organizada ou que tenha representante adequado, nos termos do parágrafo 1o. do artigo 8o, e desde que o bem jurídico a ser tutelado seja transindividual (art. 2o.) e se revista de interesse social. 

            Art. 43 Coisa julgada passiva A coisa julgada atuará erga omnes, vinculando os membros do grupo, categoria ou classe. 

            Art. 44 Aplicação complementar à ação coletiva passiva Aplica-se complementarmente à ação coletiva passiva o disposto neste código quanto à ação coletiva ativa, no que não for incompatível".

            Depreende-se, outrossim, o interesse em assegurar, na locução empregada por Marinoni, a "tutela jurisdicional efetiva" (Técnica Processual e Tutela dos Direitos, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, 2004, p. 220), condizente, no caso, com a uniformidade de provimento relativo ao direito transindividual.

            Por outro lado, no que toca os interesses disponíveis, mais uma vez, cumpre observar, não parecer ser essa a melhor leitura a ser dada. Primeiramente, porque ao uso da garantia constitucional, na consagrada pela doutrina constitucionalista e reverberada por Marinoni (op. cit., p. 225), deve ser emprestada a "máxima efetividade", mostrando-se incongruente estender a ampliação da sujeição do indivíduo, relativamente a um interesse seu, a um processo que venha, ao menos de forma potencial, a afetar o seu patrimônio jurídico.

            Para exemplificar, revela-se viável, por exemplo, a tentativa, por um signatário de um termo de ajustamento de conduta, ao menos em tese, de anular o referido documento, que pode ser de interesse da coletividade. De outro lado, mostrar-se-ia incongruente pretender demandar contra um sindicato de professores para que inibir os representados de pleitearem vantagens pessoais, tais como anuênios, licenças-prêmio etc.

            Respaldando esse raciocínio, faz-se remissão ainda ao já citados anteprojetos de Código Brasileiro de Processos Coletivos, destacando que os mesmos não preveem essa tutela contra interesses individuais homogêneos.

            Em conclusão, entende-se que, no polo passivo, aos entes associativos, substitutos processuais, é dada apenas a defesa de interesses metaindividuais, não se mostrando viável a tutela de interesses individuais homogêneos, sendo essa constatação, por ora, advinda de uma interpretação sistemática e extensiva do ordenamento vigente e francamente admitida pelas inovadoras propostas legislativas acerca dos processos coletiva.

 

5 METODOLOGIA

Para o desenvolvimento desse projeto foi utilizado o método dedutivo de abordagem, pois será possível alcançar a certeza juris tantum através da razão. Essa prerrogativa de certeza dada pela razão, originou-se na obra “O discurso do Método“ de René Descartes, que instituiu a dedução em busca do conhecimento.

Utilizando o método de procedimento tipológico, daremos ênfase para comparar às ações coletivas nos diferentes polos (ativo e passivo, respectivamente), enquanto fenômenos sociais complexos, a partir da análise de aspectos essenciais das próprias ações.

Este trabalho será realizado, ainda, por meio de pesquisas e estudos relacionados ao tema em questão, bem como de buscas por jurisprudências (em sites dos Tribunais, STF, STJ, TRFs, etc.,. ) que nos deem suporte técnico e embasamento legal para uma discussão proativa que dissemine um verdadeiro sentido/significado da relação de interesses “individuais x coletivos”, e sobremodo, o inverso, com abrangência aos pontos cruciais do surgimento das ações coletivas.

 

6 REFERÊNCIAS

A tutela coletiva de interesses individuais – para além da proteção dos interesses individuais homogêneos. São Paulo: Ed. RT, 2013.

A tutela inibitória da vida privada. São Paulo; Ed. RT, 2000.

Decisões estruturais no direito processual civil brasileiro. Revista de processo, São Paulo: Ed. RT. vol. 225, p.0389 e ss., nov. 2013.

GRINOVER, Ada Pellegrini; A tutela de direitos individuais homogêneos e as demandas ressarcitórias em pecúnias; CASTRO MENDES, Aluísio Alves de; WATANABE, Kazuo (coords.). Direito processual coletivo. São Paulo: Ed. RT, 2007.

http://www.ead.uepb.edu.br/ava/arquivos/cursos/geografia/metodologia_cientifica/Met_Cie_A04_M_WEB_310708.pdf

http://www.ead.uepb.edu.br/ava/arquivos/cursos/geografia/metodologia_cientifica/Met_Cie_A04_M_WEB_310708.pdf

Perfis da tutela inibitória coletiva, São Paulo; Ed. RT, 2003.

Tutela coletiva e o controle das políticas públicas pelo Poder Judiciário. In MAZZEI, Rodrigo; NOLASCO, Rita Dias (coords.). Processo civil coletivo. São Paulo: Quartier Latin, 2005.

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

 

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