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O direito sucessório do cônjuge no código civil de 2002


Autoria:

Talita Lopes De Alcantara Batista


Advogada, Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela Faculdade Legale.

Resumo:

Traça breve o histórico do direito sucessório do cônjuge, analisa a legislação vigente sobre o tema, o direito de concorrência com descendentes e ascendentes e o dirito real de habitação. Conclui que o texto legal amerece atenção no campo legislativo

Texto enviado ao JurisWay em 30/11/2015.



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O DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

 

 

 

 

 

Talita Lopes de Alcantara Batista[1]

 

 

 

Resumo: A pesquisa tem como objetivo analisar a regulamentação vigente acerca do direito sucessório do cônjuge de maneira a demonstrar que, a pesar da evolução e do avanço trazido neste campo pelo Código Civil de 2002, ainda há situações controversas e complexas que necessitam de solução. Traça de maneira breve o histórico do direito sucessório do cônjuge, partindo da legislação anterior (Código Civil de 1.916), perpassa pelo direito de família fazendo breve explanação acerca dos regimes matrimoniais, necessário para a compreensão do trabalho, e analisa mais cuidadosamente o direito sucessório do cônjuge na legislação vigente e o seu direito de concorrer na herança com descendentes e ascendentes do de cujus, bem como o direito real de habitação a ele conferido pela Lei. Conclui que, não obstante o avanço já alcançado, no campo legislativo, ainda merece atenção o texto legal.

 

Palavras-chave: sucessão – cônjuge – sucessão do cônjuge.

 

SUMÁRIO: 1.Introdução – 2. O direito sucessório do cônjuge no código civil de 1.916 – 3. Da sucessão do cônjuge no código civil de 2002 – 3.1. Da ordem de vocação hereditária – 3.1.1. Dos regimes de bens – 3.1.1.1. Conceito – 3.1.1.2. Da comunhão parcial – 3.1.1.3. Da comunhão universal – 3.1.1.4. Da participação final nos aquestos – 3.1.1.5. Da separação de bens – 3.1.2. Da concorrência do cônjuge na sucessão – 3.1.2.1. Da concorrência com os descendentes – 3.1.2.2. Da concorrência com os ascendentes – 3.2. Do direito real de habitação – 4. Conclusão – 5. Referências Bibliográficas.

 

1.     INTRODUÇÃO

 

A Lei 10.406/02, mais conhecida como o Novo Código Civil Brasileiro, ao entrar em vigência trouxe alterações substanciais quanto à regulamentação do nosso direito sucessório.

No que diz respeito à sucessão dos cônjuges, não obstante a perceptível e reconhecida evolução quanto à sua proteção, a legislação já nasceu, no entanto, eivada de omissões e lacunas, que trazem dúvidas e geram incertezas e inseguranças não só para a comunidade jurídica, mas para toda a sociedade.

As questões mais controversas e polêmicas residem nas hipóteses em que o cônjuge é chamado a suceder em concorrência com os ascendentes do de cujus, hipóteses estas previstas no art. 1.829, I do Código Civil.

A redação do referido artigo não é clara e gera, como já dito, insegurança, visto que cada caso dependerá de análise e interpretação do poder judiciário a fim de dirimir as controvérsias que surgirão.

A fim de tentar contribuir para a solução e o esclarecimento das questões derivadas da má redação do mencionado dispositivo, bem como para outras, de menor complexidade, porém existentes, acerca da sucessão do cônjuge sobrevivente é que se fará neste trabalho a análise da matéria.

 

2.      O DIREITO SUCESSÓRIO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL DE 1.916

 

Nas disposições do Código Civil de 1916 (Lei nº 3.071), eram herdeiros necessários os descendentes e os ascendentes (art. 1.721), sendo o cônjuge, considerado pela lei herdeiro legítimo, mas não necessário, inserido na ordem de vocação hereditária em terceiro lugar (art. 1.603). [2]

Dessa forma, o cônjuge supérstite poderia ser privado da herança, caso houvesse disposição testamentária do cônjuge falecido que abrangesse a totalidade de seus bens, já que apenas os herdeiros necessários possuem direito à legítima (reserva de 50% dos bens da herança).[3]

Ao cônjuge sobrevivente, portanto, nos termos do art. 1.611 do Código Civil de 1.916, apenas era deferida a sucessão inexistindo descendentes ou ascendentes do falecido e “se, ao tempo da morte do outro, não estava dissolvida a sociedade conjugal”.

Assim, segundo leciona Carlos Roberto Gonçalves[4], a separação de fato apenas, não excluía o cônjuge da sucessão.

Com o intuito de ampliar a proteção do cônjuge viúvo, a Lei nº 4.121/62 inseriu dois parágrafos ao art. 1.611 do Código Civil, in verbis:

 

“§ 1º O cônjuge viúvo se o regime de bens do casamento não era o da comunhão universal, terá direito, enquanto durar a viuvez, ao usufruto da quarta parte dos bens do cônjuge falecido, se houver filho dêste ou do casal, e à metade se não houver filhos embora sobrevivam ascendentes do "de cujus". (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).

§ 2º Ao cônjuge sobrevivente, casado sob o regime da comunhão universal, enquanto viver e permanecer viúvo será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habilitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único bem daquela natureza a inventariar. (Incluído pela Lei nº 4.121, de 1962).

 

No que se refere ao chamado usufruto vidual previsto no parágrafo 1º acima transcrito, a jurisprudência acabou, nos dizeres de Carlos Roberto Gonçalves, por “restringir o alcance do benefício”, que não era aplicado nos casos em que “houvesse comunicação de bens na constância do casamento (comunicação de aquestos), ou se viesse a ser contemplado no testamento do falecido com bens em quantia igual ou superior àqueles sobre os quais recairia o usufruto.”[5]

Recorda, no entanto, o renomado jurista Silvio de Salvo Venosa haver posicionamentos doutrinários em sentido contrário, não tendo deixado de existir controvérsia acerca desta matéria.[6]

No que toca ao direito real de habitação referido no parágrafo 2º, Arnoldo Wald, mencionando o posicionamento de Guilherme Calmon Nogueira da Gama, afirma que a referida norma devia ser interpretada no sentido de deferir o direito real de habitação ao cônjuge sobrevivente, independente do regime de bens adotado no casamento. Isso porquê, o mesmo direito foi conferido aos companheiros pela Lei nº 9.278/96, independente de qualquer regime de bens, já que, à época, não havia regime de bens na união estável. Segundo o autor, essa interpretação deveria prevalecer, “sob pena de as pessoas que viviam numa união estável serem titulares de mais privilégios legais que as pessoas legalmente casadas, o que não poderia acontecer, já que a Constituição Federal de 1988, “apesar de ter elevado a união estável à categoria de entidade familiar merecedora da proteção do Estado, não a equiparou, em momento algum, ao casamento.”[7]

Ainda sobre os direitos conferidos ao cônjuge supérstite pelos parágrafos 1º e 2º do art. 1.611 do Código Civil de 1.916, afirma Venosa se tratarem de “direitos sucessórios temporários”, que se extinguem com a “morte ou pelo término do estado de viuvez do sobrevivente”.[8]

 

3.     DA SUCESSÃO DO CÔNJUGE NO CÓDIGO CIVIL DE 2002

 

Com o advento do Código Civil de 2002 (Lei nº 10.406), o cônjuge foi inserido no rol dos herdeiros necessários (art. 1.845), passando a ser titular do direito à legítima, constituída esta da metade dos bens da herança (art. 1.846), não mais podendo ser excluído da sucessão,[9] salvo, conforme determina o art. 1.961 do Código Civil, nos casos previstos no art. 1.814, quais sejam:

 

“Art. 1.814. São excluídos da sucessão os herdeiros ou legatários:

I - que houverem sido autores, co-autores ou partícipes de homicídio doloso, ou tentativa deste, contra a pessoa de cuja sucessão se tratar, seu cônjuge, companheiro, ascendente ou descendente;

II - que houverem acusado caluniosamente em juízo o autor da herança ou incorrerem em crime contra a sua honra, ou de seu cônjuge ou companheiro;

III - que, por violência ou meios fraudulentos, inibirem ou obstarem o autor da herança de dispor livremente de seus bens por ato de última vontade.”

 

Para que seja deferida, no entanto, a sucessão ao cônjuge sobrevivente, é necessário que sejam observadas as condições estabelecidas no art. 1.830 do Novo Código Civil:

 

“Art. 1.830. Somente é reconhecido direito sucessório ao cônjuge sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados judicialmente, nem separados de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste caso, de que essa convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.”

Observa Maria Helena Diniz que, com o advento da Lei n

 º 11.441/07, que criou o instituto da separação extrajudicial, também não será deferida a sucessão ao cônjuge separado por esta via administrativa.[10]

A doutrina critica a redação do transcrito art. 1.830, que confere legitimidade sucessória ao cônjuge separado de fato a menos de dois anos, bem como ao separado de fato a mais de dois anos que provar que a separação não ocorreu por sua culpa.

A crítica doutrinária é no sentido de que, posta dessa maneira, a legislação dará causa a diversos conflitos entre cônjuges, descendentes e possíveis companheiros, já que possível o reconhecimento da união estável havendo separação de fato apenas, podendo o companheiro participar da sucessão nos termos do art. 1.790 do Código Civil.

Para Arnoldo Wald, não existe “qualquer razoabilidade ou valor” que justifique a escolha do legislador por reavivar o critério da culpa do cônjuge sobrevivente para fins sucessórios.[11]

Para Venosa, “todas estas situações fáticas devem ser evitadas porque trazem absoluta incerteza quanto ao direito hereditário em questão.”[12]

 

3.1.         DA ORDEM DE VOCAÇÃO HEREDITÁRIA

 

Na ordem de vocação hereditária, o cônjuge, assim como já ocorria na legislação anterior, ocupa o terceiro lugar (art. 1.829, III). A ele será deferida integralmente a herança caso não existam descendentes e ascendentes do de cujus (art. 1.838), independente do regime de bens adotado no casamento.[13]

O atual Código Civil inovou, no entanto, ao permitir que o cônjuge sobrevivente concorra, em primeiro e segundo graus, com descendentes e ascendentes na herança do falecido (art. 1.829, I e II), dependendo, no primeiro caso, do regime de bens adotado no casamento.[14]

Tendo em vista que a legislação, ao disciplinar a referida concorrência, leva em conta o regime patrimonial, cumpre discorrer brevemente acerca dos regimes adotados pelo Código Civil de 2002.

 

3.1.1 DOS REGIMES DE BENS

3.1.1.1 CONCEITO

 

Conforme observado por Carlos Roberto Gonçalves, o casamento válido produz “numerosos e complexos” efeitos, que “irradiam-se no âmbito social, especialmente nas relações pessoais e econômicas dos cônjuges”.[15]

Leciona Maria Helena Diniz que, “a essência das relações econômicas entre os consortes reside, indubitavelmente, no regime matrimonial de bens, que está submetido a normas especiais disciplinadoras de seus efeitos.”[16]

A autora conceitua regime matrimonial de bens como “o conjunto de normas aplicáveis às relações e interesses econômicos resultantes do casamento.”

Para Venosa, a pesar de não dever ser considerado o efeito mais importante do casamento, o regime de bens compreende uma das suas consequências jurídicas e se presta a organizar as relações patrimoniais entre os cônjuges, refletindo de maneira importante no direito sucessório.[17]

O Código Civil de 2002 disciplina quatro regimes de bens que podem ser adotados pelos consortes. São eles: a) Comunhão Parcial (arts. 1.658 a 1.666); b) Comunhão Universal (arts. 1.667 a 1.671); c) Participação final nos aquestos (arts. 1.672 a 1.686); e d) Separação de bens (arts. 1.687 a 1.688).

Depreende-se da redação do art. 1.639 do Código Civil, que o regime de bens pode ser livremente escolhido pelos nubentes, que podem, inclusive, combiná-los para formarem um regime misto, ou ainda fazerem estipulações específicas. Serão nulas, no entanto, as cláusulas que atentem contra os princípios da ordem pública ou “contrariem a natureza e os fins do casamento.”[18]

Não havendo manifestação dos nubentes acerca do regime de bens, vigorará o regime da comunhão parcial de bens, (art. 1.640), chamado, por isso, pela doutrina de regime legal.[19] A escolha de outro regime deve ser feita por meio de pacto antenupcial por escritura pública, conforme estabelece a segunda parte do parágrafo único do art. 1.640 do Código Civil. [20]

 

3.1.1.2 DA COMUNHÃO PARCIAL

 

Conforme já mencionado, é o regime que vigorará caso não haja manifestação dos nubentes por regime diverso, ou, em caso de nulidade ou ineficácia de pacto antenupcial, sendo, por isso, considerado o regime legal.[21]

Regulado pelos arts. 1.658 e seguintes do Código Civil, estabelece, em regra, a comunhão dos bens adquiridos na constância do casamento e a separação dos bens que cada cônjuge já possuía anteriormente, bem como os adquiridos por causa anterior e alheia ao casamento, razão pela qual afirma Carlos Roberto Gonçalves se tratar de um “regime misto, formado em parte pelo da comunhão universal e em parte pelo da separação.”[22]

Excluem-se, ainda, da comunhão os bens cujo rol consta do art. 1.659 do Código Civil, quais sejam:

 

“I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;

III - as obrigações anteriores ao casamento;

IV - as obrigações provenientes de atos ilícitos, salvo reversão em proveito do casal;

V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;

VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;

VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.”

 

Comunicam-se, nos termos do art. 1.660:

“I - os bens adquiridos na constância do casamento por título oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;

II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;

III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;

IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;

V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.”

 

No tocante à administração dos bens, a cada cônjuge compete a administração de seus bens particulares, salvo disposição em contrário em pacto antenupcial, cabendo a qualquer dos cônjuges a administração do acervo comum (arts. 1.665 e 1.663 respectivamente).

Autoriza o parágrafo 3º do art. 1.663 a atribuição, por via judicial, da administração do patrimônio comum a apenas um dos cônjuges, caso haja malversação dos bens por parte do outro.

As dívidas adquiridas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido (art. 1.663, § 1º). Já as dívidas contraídas na administração dos bens particulares em benefício destes, não obriga os bens comuns (art. 1.666).

 

3.1.1.3 DA COMUNHÃO UNIVERSAL

 

Era considerado na legislação anterior o regime legal, ou seja, o que vigorava na falta de manifestação dos cônjuges. Foi substituído pelo regime da comunhão parcial de bens com o advento da Lei nº 6.515/77, passando a ser necessária a opção expressa dos cônjuges para a sua adoção, sendo assim mantido pela legislação atual. [23]

A adoção do regime em questão, nos termos do art. 1.667 do Código Civil, “importa a comunicação de todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas”, excluídos apenas os expressamente previstos em lei ou no pacto antenupcial.[24]

A Lei (art. 1.668) exclui expressamente da comunhão:

 

“I - os bens doados ou herdados com a cláusula de incomunicabilidade e os sub-rogados em seu lugar;

II - os bens gravados de fideicomisso e o direito do herdeiro fideicomissário, antes de realizada a condição suspensiva;

III - as dívidas anteriores ao casamento, salvo se provierem de despesas com seus aprestos, ou reverterem em proveito comum;

IV - as doações antenupciais feitas por um dos cônjuges ao outro com a cláusula de incomunicabilidade;

V - Os bens referidos nos incisos V a VII do art. 1.659.”

 

3.1.1.4 DA PARTICIPAÇÃO FINAL NOS AQUESTOS

 

Inserido no ordenamento jurídico brasileiro com o advento do Código Civil de 2002, em substituição ao regime dotal[25], estabelece que cada cônjuge, quando adotado o referido regime, possuirá patrimônio próprio, formado pelos bens que possuíam ao casar e pelos adquiridos, a qualquer título, na constância do casamento, cabendo a cada um deles, quando da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos aquestos, ou seja, dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento (arts. 1.672 e 1.673).

Segundo Maria Helena Diniz, trata-se de um regime misto, em que serão aplicadas regras similares às do regime de separação de bens enquanto vigente o casamento e regras similares ao da comunhão parcial quando da sua dissolução.[26]

Estabelece o parágrafo único do art. 1.673 do Código Civil a administração exclusiva de cada cônjuge sobre o seu patrimônio, podendo livremente alienar os bens que forem móveis. Para os bens imóveis, no entanto, aplica-se a regra prevista no art. 1.647, I, que prevê a necessidade de autorização do outro cônjuge para alienar ou gravar de ônus real os bens desta natureza, salvo disposição em contrário no pacto antenupcial, que pode prever a possibilidade de alienação dos bens imóveis particulares, independente de autorização (art. 1.656).[27]

Ocorrendo a dissolução da sociedade conjugal, far-se-á a apuração dos aquestos nos termos estabelecidos pelo art. 1.674 e seguintes, considerando-se os valores dos bens à data da cessação da convivência (art. 1.683), atribuindo-se a cada cônjuge, ao final, a metade dos aquestos.

Na dissolução por morte de um dos cônjuges, verificada a meação do sobrevivente, deferir-se-á a herança aos herdeiros na forma estabelecida pelo Código Civil (art. 1.685).

 

3.1.1.5 DA SEPARAÇÃO DE BENS

 

Estabelece o Código Civil, em seu art. 1.687, que “estipulada a separação de bens, estes permanecerão sob a administração exclusiva de cada um dos cônjuges, que os poderá livremente alienar ou gravar de ônus real.”

Assim, afirma Gonçalves, “cada cônjuge conserva a plena propriedade, a integral administração e a fruição de seus próprios bens, podendo aliená-los e gravá-los de ônus real livremente, sejam móveis ou imóveis.”[28]

Constituindo “exceção à autonomia de escolha”[29] pode o regime de separação de bens ser imposto pela Lei.

Será obrigatória a adoção deste regime, nos casos estabelecidos pelo art. 1.641, in verbis:

 

“Art. 1.641. É obrigatório o regime da separação de bens no casamento:

I - das pessoas que o contraírem com inobservância das causas suspensivas da celebração do casamento;

II – da pessoa maior de 70 (setenta) anos; (Redação dada pela Lei nº 12.344, de 2010)

III - de todos os que dependerem, para casar, de suprimento judicial.”

 

Não obstante a rigidez do aludido dispositivo, o Supremo Tribunal Federal (STF) editou a Súmula 377 com o seguinte teor: “No regime de separação legal de bens, comunicam-se os adquiridos na constância do casamento”.

Afirma Maria Helena Diniz que o intuito desta comunicabilidade é evitar o enriquecimento indevido, devendo ser aplicada apenas nos casos em que haja esforço comum dos cônjuges para a aquisição do bem, “ante o princípio de que entre os consortes se constitui uma sociedade de fato.”[30]

O mesmo entendimento pode ser [31]aplicado para os bens adquiridos na constância do casamento pelo esforço comum dos cônjuges quando adotado o regime da separação convencional.

 

3.1.2 DA CONCORRÊNCIA DO CÔNJUGE NA SUCESSÃO

 

Conforme alhures mencionado, o Código Civil de 2002 permitiu que o cônjuge, que ocupa a terceira posição na ordem de vocação hereditária, concorra, em primeiro e segundo graus, com os descendentes e com os ascendentes do de cujus, estabelecendo algumas exceções para a concorrência com os primeiros, a depender do regime de bens adotado no casamento.

Feitas as considerações necessárias e suficientes para o pleno entendimento da questão, passamos a analisar, de fato, a matéria.

 

3.1.2.1 DA CONCORRÊNCIA COM OS DESCENDENTES

 

 Estabelece o art. 1.829, I do Código Civil que concorrerá o cônjuge, com os descendentes do autor da herança, “salvo se casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.”

Como observa Gonçalves, o dispositivo supra citado estabelece como regra a concorrência do cônjuge com os descendentes do de cujus, optando por enumerar, em seguida, as exceções.[32]

A escolha do legislador foi, a princípio, segundo Venosa, proteger o cônjuge, tornando-o herdeiro nas hipóteses em que não há bens decorrentes de meação.[33] Mister se faz, aqui, a ressalva de que não se pode confundir a meação com a herança, sendo, aquela, instituto do direito de família decorrente do desfazimento da sociedade conjugal, ocasião em que serão partilhados os bens comuns, conforme o regime de bens adotado no casamento. Herança, portanto, é o acervo composto pelos bens do falecido, excluída a meação.[34]

Esclarece Caio Mário da Silva Pereira que possuem motivações distintas as hipóteses de exclusão enumeradas pela lei.[35]

Conforme o já transcrito artigo 1.829, I do Código Civil, não concorrerá com os descendentes o cônjuge se “casado este com o falecido no regime da comunhão universal, ou no da separação obrigatória de bens; ou se, no regime da comunhão parcial, o autor da herança não houver deixado bens particulares.”

No primeiro caso, em que há a meação sobre todo o patrimônio do casal, entendeu o legislador já estar o cônjuge devidamente protegido, não sendo necessária a concorrência.[36] No caso de ser o cônjuge casado sob o regime da separação obrigatória de bens, a exclusão se dá, segundo Gonçalves,[37] “a fim de evitar qualquer burla à imposição legal”, que determina a separação total e permanente nos casos que estipula (art. 1.641). Afirma o autor ser este o único caso de “exceção ao princípio de que, inexistindo meação, haveria concorrência”. Por fim, no regime de comunhão parcial de bens, se o falecido não possuir bens particulares, ocorrerá a meação sobre todo o patrimônio comum, constituindo situação semelhante à da primeira hipótese, razão pela qual o legislador lhe confere igual tratamento.[38]

Dessa maneira, conclui-se que concorrerá o cônjuge com os descendentes na herança do falecido quando casado sob o regime da separação convencional de bens; quando, no regime da comunhão parcial, houver o de cujus deixado bens particulares; e quando o regime de bens do casamento for o da participação final nos aquestos.[39]

Diante da obscura redação do dispositivo legal, no que se refere ao regime da comunhão parcial de bens, havendo bens particulares do de cujus, questiona-se se a sua participação deverá se dar apenas sobre esses bens particulares ou sobre todo o acervo hereditário.

A questão comporta posicionamentos divergentes, e não tem encontrado consenso entre os juristas.

Parte da doutrina sustenta que o quinhão do cônjuge, nessa situação, deve ser calculado levando-se em conta a totalidade da herança. Assim posiciona-se Maria Helena Diniz, para quem a existência de bens particulares “é mera condição ou requisito legal para que o viúvo, casado sob o regime de comunhão parcial, tenha capacidade de herdar” concorrendo com os descendentes.[40] A autora sustenta seu posicionamento sob o argumento de constituir a herança uma universalidade, indivisível, portanto, e que deve ser deferida aos herdeiros necessários, incluído aí o cônjuge.

No mesmo sentido é o entendimento de Arnoldo Wald, que afirma ser esta a “melhor interpretação a respeito da previsão contida no art. 1.829, I do Código Civil de 2002, relativamente à concorrência dos descendentes com o cônjuge sobrevivente casado sob o regime da comunhão parcial de bens,”[41] destacando a ausência de imposição expressa do legislador em sentido contrário como barreira para divergente posicionamento.

Em que pese a razoabilidade destes argumentos, não é este o entendimento predominante. Para Gonçalves, deve prevalecer a interpretação teleológica do dispositivo, considerando que “a ratio essendi da proteção sucessória do cônjuge foi exatamente privilegiar aqueles desprovidos de meação, devendo, por isso, a concorrência limitar-se aos bens particulares deixados pelo de cujus.”[42]

Ademais, é o teor do Enunciado nº 270, aprovado na III Jornada de Direito Civil do Conselho da Justiça Federal:

 

“Art. 1.829: O art. 1.829, inc. I, só assegura ao cônjuge sobrevivente o direito de concorrência com os descendentes do autor da herança quando casados no regime da separação convencional de bens ou, se casados nos regimes da comunhão parcial ou participação final nos aquestos, o falecido possuísse bens particulares, hipóteses em que a concorrência se restringe a tais bens, devendo os bens comuns (meação) ser partilhados exclusivamente entre os descendentes.”

 

Depreende-se, portanto, da interpretação acima, que a mesma regra se aplica no caso de ser o regime de bens do casamento o da participação final nos aquestos. Logo, não obstante o silêncio da lei a este respeito, somente concorrerá o cônjuge com os descendentes do falecido, quando casado sob o regime da participação final nos aquestos, se este houver deixado bens particulares, e somente sobre estes bens é que será calculado o seu quinhão. Gonçalves justifica a aplicação desta regra por possuir o referido regime “natureza híbrida”, ao qual se aplicam as regras da separação na vigência do casamento, e da comunhão parcial quando da sua dissolução.[43]

Quando concorrer com descendentes, nos termos do art. 1.832 do Código Civil, “caberá ao cônjuge quinhão igual ao dos que sucederem por cabeça, não podendo a sua quota ser inferior à quarta parte da herança, se for ascendente dos herdeiros com quem concorrer.”

Neste contexto, se os herdeiros com quem concorrer o cônjuge viúvo não forem seus descendentes, mas apenas do falecido, a herança será dividida em partes iguais entre os que sucederem por cabeça.

Em sendo os herdeiros comuns (descendentes do falecido e do viúvo), se em número igual ou superior a quatro, será reservado ao cônjuge quinhão mínimo de ¼ da herança. Assim, havendo quatro filhos comuns, por exemplo, ao cônjuge será deferida a quarta parte, sendo os ¾ restantes divididos em partes iguais entre os descendentes.

Observa Gonçalves que “a reserva da quarta parte diz respeito à herança possível do cônjuge, e não à totalidade da herança.”[44]

Não raros, no entanto, são os casos em que há descendentes comuns e descendentes exclusivos do de cujus concorrendo com o cônjuge sobrevivente. A este respeito, silenciou o legislador, gerando, segundo Venosa, “insegurança social, que poderia ter sido facilmente evitada.”[45]

Há três correntes acerca da omissão legislativa em questão:[46]

a)      Consideram-se todos os descendentes como exclusivos do de cujus, não havendo reserva da quarta parte ao cônjuge sobrevivente, devendo ser a este deferido quinhão igual aos do que sucederem por cabeça;

b)      Consideram-se todos os descendentes como comuns, reservando-se a quarta parte da herança ao cônjuge sobrevivente, hipótese em que o restante (3/4) será dividido em partes iguais entre os descendentes que sucederem por cabeça;

c)      Divide-se a herança em duas partes, proporcionais ao número de descendentes de cada grupo; reserva-se a quarta parte da herança relativamente aos filhos comuns e partilha-se de maneira igualitária com relação aos descendentes exclusivos.

Predomina na doutrina a primeira corrente. Com propriedade, assevera Caio Mário da Silva Pereira que a reserva da quarta parte da herança ao cônjuge que concorrer apenas com seus próprios descendentes possui natureza excepcional, e deve, portanto, ser interpretada de maneira restritiva.[47] Conclui o autor que:

 

“o chamamento de descendentes não comuns (filhos apenas do de cujus) afasta, em qualquer caso, o benefício da quota mínima, atribuído ao cônjuge supérstite pelo art. 1.832; em consequência, a partilha se fará por cabeça, aquinhoando-se, igualmente, o cônjuge e os descendentes (comuns e não comuns) chamados por direito próprio.”

 

Adepta da mesma corrente, Maria Helena Diniz[48] ressalta que deve ser aplicada a regra do art. 4º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina a aplicação dos princípios gerais do direito nos casos de omissão legislativa. Dessa forma, entende que deve ser observado o “princípio da igualdade jurídica de todos os filhos” conforme determina a Constituição Federal em seu art. 227, § 6º, com a seguinte redação: “Os filhos, havidos ou não da relação do casamento, ou por adoção, terão os mesmos direitos e qualificações, proibidas quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.”

 

3.1.2.2 DA CONCORRÊNCIA COM OS ASCENDENTES

 

Na segunda classe da vocação hereditária (art. 1.829, II) encontram-se os ascendentes, que serão chamados a suceder na falta de descendentes, em concorrência com o cônjuge, nos termos do art. 1.836 do Código Civil.

Aqui a lei não faz qualquer restrição, concorrendo o cônjuge com os ascendentes independentemente do regime de bens adotado no casamento.

Recorda Maria Helena Diniz que devem ser observados, no entanto, os requisitos gerais previstos no art. 1.830 do Código Civil, quais sejam: não estar, ao tempo da morte do outro, separado judicialmente ou de fato há mais de dois anos, salvo prova, neste último caso, de que a convivência se tornara impossível sem culpa do sobrevivente.[49]

Em concorrência com os ascendentes em primeiro grau, estabelece o art. 1.837, caberá ao cônjuge 1/3 da herança; “caber-lhe-á a metade desta se houver um só ascendente, ou se maior for aquele grau.”

Assim, em concorrência com ambos os pais do de cujus, caberá ao cônjuge 1/3 da herança. Se apenas concorrer um dos pais, partilha-se pela metade. Caso os ascendentes com quem concorra o cônjuge sejam avós do falecido, ou possuam, ainda, maior grau, defere-se ao cônjuge metade da herança, partilhando a outra metade entre os ascendentes.

Não há que se falar, aqui, em hipóteses de ascendentes de diferentes graus herdarem em concorrência, já que, em se tratando de ascendentes, estabelece o parágrafo 1º do art. 1.836 que o grau mais próximo exclui o mais remoto.

 

3.2 DO DIREITO REAL DE HABITAÇÃO

 

Conforme mencionado no início deste artigo, a legislação anterior, que não tratava o cônjuge como herdeiro necessário, atribuía a este, quando não casado pelo regime da comunhão universal e enquanto permanecesse no estado da viuvez, o chamado usufruto vidual (usufruto da quarta parte dos bens do falecido, se houvesse filhos deste ou do casal, e à metade se não houvesse filhos, embora sobrevivessem ascendentes), bem como conferia-lhe o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que fosse o único bem daquela natureza a inventariar, também sob a condição de manutenção do estado da viuvez e apenas no regime de comunhão universal de bens.

O instituto do usufruto vidual deixou de fazer parte do nosso ordenamento jurídico com a entrada em vigor do Código Civil de 2002.[50]

No que se refere ao direito real de habitação, estabelece o art. 1.831 do Código Civil em vigência:

 

“Art. 1.831. Ao cônjuge sobrevivente, qualquer que seja o regime de bens, será assegurado, sem prejuízo da participação que lhe caiba na herança, o direito real de habitação relativamente ao imóvel destinado à residência da família, desde que seja o único daquela natureza a inventariar.”

 

A redação do transcrito artigo amplia o direito outrora conferido pelo Código de 1.916, ao conferir este direito ao cônjuge “qualquer que seja o regime de bens”.[51]

O legislador suprimiu, ainda, do dispositivo, a previsão de cessação do benefício no caso de contração de novas núpcias ou constituição de união estável pelo cônjuge sobrevivente.

Entende Gonçalves, no entanto que, interpretando-se de maneira teleológica a referida norma, o benefício apenas deve perdurar enquanto o cônjuge “permanecer viúvo e não viver em união estável.”[52]

Assevera Maria Helena Diniz, com fundamento no art. 5º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, que determina a observação, quando da interpretação legislativa, dos fins sociais a que a norma se dirige, que deve prevalecer o entendimento de que cessa o direito real de habitação do cônjuge sobrevivente que vier a constituir novo matrimônio ou formar união estável.[53]

 

4.     CONCLUSÃO

 

Ante a análise realizada, conclui-se que, indiscutivelmente, houve grande avanço na nossa legislação civil, no que se refere á proteção do cônjuge sobrevivente no direito sucessório.

Observa-se, no entanto, a existência de diversas lacunas deixadas na lei pelo legislador, que não se preocupou em contemplar ou regular de maneira expressa situações, ora complexas, ora nem tão complexas, mas que geram dúvidas e inseguranças ao jurisdicionado e que não raro estão presentes na rotina do judiciário.

Compete, pois, à comunidade jurídica sugerir soluções que melhor se adequem a estas situações. Com mais afinco cabe ao poder judiciário a análise de cada caso concreto, proferindo a melhor decisão, visando sempre a distribuição da justiça.

Em que pese a competência dos aplicadores do nosso direito, é certo que a má redação da legislação referente à sucessão do cônjuge sobrevivente ainda há de causar diversos e numerosos conflitos, que poderiam ser facilmente evitados pelo legislador.

Neste contexto, não obstante a reconhecida evolução trazida pelo Código Civil de 2002 no campo do direito sucessório do cônjuge, ainda há muito o que ser melhorado e adaptado no texto legal.

 

5.     REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

 

BRASIL. Constituição Federal de 1.988. Disponível em: www.planalto.gov.br/ccvil_03/Constituicao/Constituicao.htm

 

BRASIL. Decreto-Lei nº 4.657/1.942. Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del4657compilado.htm

 

BRASIL. Lei nº 3.071/1.916. Código Civil de 1.916. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/L3071.htm

 

BRASIL. Lei nº 10.406/2002. Código Civil de 2002. Disponível em: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/leis/2002/L10406.htm

 

BRASIL. Superior Tribunal de Justiça. Resp nº286.514/SP, Relator Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, j. 02.08.2007 – DJ 22.10.2007. Disponível em: http://www.stj.jus.br/SCON/jurisprudencia/toc.jsp?processo=286514&&b=ACOR&thesaurus=JURIDICO&p=true

 

BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Súmula 377. Disponível em: http://www.stf.jus.br/portal/cms/verTexto.asp?servico=jurisprudenciaSumula&pagina=sumula_301_400

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5: direito de família – 29 ed – São Paulo : Saraiva, 2014

 

DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6: direito das sucessões – 28 ed – São Paulo : Saraiva, 2014

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro vol. 6: direito de família – de acordo com a Lei nº 12.874/2013 – 11 ed – São Paulo : Saraiva, 2014

 

GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro vol. 7: direito das sucessões – 8 ed – São Paulo : Saraiva, 2014

 

Jornadas de Direito Civil I, III, IV e V : enunciados aprovados / Coordenador científico Ministro Ruy Rosado de Aguiar Junior – Brasília : Conselho da Justiça Federal, Centro de Estudos Jurídicos, 2012. Disponível em: http://www.cjf.jus.br/CEJ-Coedi/jornadas-cej/enunciados-aprovados-da-i-iii-iv-e-v-jornada-de-direito-civil/compilacaoenunciadosaprovados1-3-4jornadadircivilnum.pdf

 

PEREIRA, Caio Mario da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. V: direito de família – 22 ed – Rio de Janeiro : Forense, 2014

 

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VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, vol. VI: direito de família – 14 ed – São Paulo : Atlas, 2014

 

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WALD, Arnoldo. Direito Civil, vol. 6: direito das sucessões – 14 ed reformulada – São Paulo : Saraiva, 2009

 

 

 



[1] Advogada. Pós-graduanda em direito civil e processual civil pela Faculdade Legale.

[2] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil vol. VII: direito das sucessões. 14 ed – São Paulo : Atlas, 2014 p. 137

[3] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. VI: direito das sucessões. 21 ed – Rio de Janeiro : Forense, 2014. p. 120

[4] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 7: direito das sucessões – 8 ed – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 167

[5] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 167

[6] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 139/140

[7] WALD, Arnoldo. Direito Civil, vol. 6: direito das sucessões – 14 ed reformulada – São Paulo : Saraiva, 2009. p. 94

[8] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 141

[9] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 168

[10] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 6: direito das sucessões – 28 ed - São Paulo : Saraiva, 2014. p. 140

[11] WALD, Arnoldo. Op. Cit. p. 97

[12] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 147/148

[13] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 139/140

[14] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 127/128

[15] [15] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, vol. 6: direito de família – de acordo com a Lei nº 12.874/2013 – 11 ed – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 441

[16] DINIZ, Maria Helena. Curso de Direito Civil Brasileiro, vol. 5: direito de família – 29 ed – São Paulo : Saraiva, 2014. p. 172

[17] VENOSA, Silvio de Salvo. Direito Civil, vol. VI: direito de família – 14 ed – São Paulo : Atlas, 2014. p. 343/ 344

[18] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 442

[19] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 442

[20] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Instituições de Direito Civil, vol. V: direito de família – 22 ed – Rio de Janeiro : Forense, 2014. p. 219

[21] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 474

[22] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 474

[23] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 485

[24] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 484

[25] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 366

[26] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 204

[27] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 205

[28] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 496

[29] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 347/348

[30] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 216

[31] Neste sentido: STJ. REsp 286.514/SP, Rel. Ministro Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, julgado em 2-8-2007, DJ 22-10-2007

[32] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 172

[33] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 143

[34] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 138

[35] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 132

[36] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 169

[37] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 169

[38] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 132

[39] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 132/133

[40] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 147

[41] WALD, Arnoldo. Op. Cit. p. 99

[42] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 171

[43] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 175

[44] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 175

[45] VENOSA, Silvio de Salvo. Op. Cit. p. 146

[46] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 176

[47] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 105

[48] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 150

[49] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p. 161

[50] WALD, Arnoldo. Op. Cit. p. 94

[51] PEREIRA, Caio Mário da Silva. Op. Cit. p. 134

[52] GONÇALVES, Carlos Roberto. Op. Cit. p. 185

[53] DINIZ, Maria Helena. Op. Cit. p 162

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