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IDADE MÍNIMA E REFORMA DA PREVIDÊNCIA PARA AS FORÇAS ARMADAS


Autoria:

Almir Fontes Grigolon


Advogado. Atualmente é advogado especializado em Direito Tributário e em Direito Imobiliário. Bacharel em Direito pela Universidade Federal do Rio Grande do Norte; MBA em Gestão de Processos pela Universidade Federal Fluminense; Mestre em Ciências Militares pela Universidade da Força Aérea; Bacharel em Ciências Aeronáuticas pela Academia da Força Aérea. Especializado em Direito Aeronáutico e Direito Militar. Coronel Aviador da Reserva Remunerada da Força Aérea Brasileira; enquanto na ativa, além da função de Oficial Aviador, exerceu os cargos de Chefe da Assessoria Jurídica da Base Aérea de Anápolis, Chefe da Assessoria Jurídica da Diretoria do Pessoal da Aeronáutica. Experiência em Inquéritos Policiais Militares, Sindicâncias, Processos Administrativos Disciplinares, Conselhos de Disciplina e Conselhos de Justificação.

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Resumo:

Esse estudo destina-se a esclarecer as repercussões possíveis advindas pela adoção de um regime previdenciário único para civis e militares das forças armadas, especialmente no tocante à idade mínima de 65 anos proposta para a aposentadoria.

Texto enviado ao JurisWay em 02/03/2017.



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IDADE MÍNIMA E REFORMA DA PREVIDÊNCIA PARA AS FORÇAS ARMADAS

 

 

Atualmente a reforma do sistema de previdência social está em debate na Câmara dos Deputados.

A necessidade da reforma é vista como necessária e essencial para o ajuste fiscal do governo.

Uma das medidas a serem discutidas e com grande chance de aprovação é o aumento da idade mínima para aposentadoria de homens e mulheres para 65 anos.

Nesse segmento, muitos clamam pela existência de um regime único de previdência que atendam civis e militares em geral.

Mas aumentar a idade mínima de aposentadoria seria algo tão simples no caso dos militares das forças armadas?

Atualmente, o tempo mínimo para a passagem para a reserva remunerada (aposentadoria) dos militares das forças armadas é de 30 anos de serviço ativo, atingido com uma idade média de 50 anos.

Considerando-se o aumento para 65 anos como sendo a idade mínima para a “aposentadoria”, teríamos que considerar uma extensão da atividade no último posto ou graduação por mais 15 anos.

Portanto, ano após ano teremos oficiais sendo promovidos ao último posto, bem como de graduados à última graduação da carreira militar, até aqueles primeiros atingirem a idade mínima para serem transferidos para a reserva remunerada.

O principal problema está na alocação dos militares para o cargo a ser desempenhado enquanto estiverem no serviço ativo.

Como toda instituição ou empresa, há cargos de direção, de supervisão, de gerência e de execução, ocupados por militares de acordo com sua patente ou graduação.

Existe um fluxo de carreira estipulado em Lei (Lei nº 5.821/72 - Lei de Promoção dos Oficiais e suas regulamentações; e nos Regulamentos de Promoção dos Graduados), a cada ano ingressam novos militares por meio de concurso público, outros são promovidos e outros são transferidos para a reserva remunerada, e levando-se em conta que há um atrito natural na carreira, pois há falecimentos, demissões, exonerações, expulsões, naturalmente a distribuição do efetivo militar em cada força é similar a uma pirâmide.

Os cargos de direção são ocupados por poucos e os cargos de execução são ocupados pela maioria.

Cada cargo corresponde a uma determinada graduação ou posto. Por exemplo, o cargo de Comandante de Base Aérea é privativo do posto de Coronel Aviador.

Imaginem a quantidade de Coronéis promovidos durante a espera para atingir a idade mínima de 65 anos. Serão 15 anos consecutivos de promoções, porém não haverá cargo disponível para tantos Coronéis na ativa. Há um limite de cargos disponíveis para o último posto ou graduação da carreira.

Vislumbro como alternativa, a mudança no interstício entre as promoções, tornando mais distantes as promoções no curso da carreira militar, realizada por meio de Portarias Administrativas, como forma de manter o fluxo de carreira e assegurar a devida relação cargo com seu posto ou graduação.

Esta mudança, caso ocorra, promoverá a necessidade de rever a Lei de Promoções de Oficiais, os Regulamentos de Promoção de Graduados, o Estatuto dos Militares (Lei nº 6.880/80) e toda a legislação interna, especialmente no que diz respeito aos Regimentos Internos das Organizações Militares com suas alocações de cargos a serem exercidos pelos oficiais e graduados.

 

ALMIR FONTES GRIGOLON

OAB-SP nº 388.251

Especialista em Direito Aeronáutico e Direito Militar

 

 

 

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