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DIREITO PREVIDENCIÁRIO - SEGURIDADE SOCIAL


Autoria:

Thiago Henrique Melo Gomes


Servidor Público Federal. Graduado em História pela Universidade Estadual do Maranhão. Graduado em Filosofia pela Universidade Federal do Maranhão. Graduando em Direito pela Universidade Federal do Maranhão.

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Resumo:

Trataremos da Seguridade Social na Constituição Federal de 1988 como direito social fundamental, a abordagem histórica da Assistência Social, da Saúde e da Previdência. Trataremos ainda a Previdência Social como uma garantia do bem-estar social.

Texto enviado ao JurisWay em 01/02/2017.



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Com a nova ordem constitucional de 1988, o país passou a estabelecer em sua norma fundamental o papel do Estado como garantidor do bem-estar social e da justiça social.

Papel esse que ganhou foco e força logo após a Primeira Guerra Mundial com a Constituição Alemã de 1919, não sendo diferente do Brasil, que recebeu forte influência dessa constituição, tanto que a Norma Fundamental de 1934 fundou em nosso ordenamento o Estado Social, colocando em sua estrutura constitucional títulos como ‘Da Ordem Econômica e Social’ e ‘Da Família, Da Educação, e Da Cultura’ (Títulos IV e V, respectivamente).

    Postura que prosseguiu nas constituições seguintes. Para a Constituição Federal de 1988, a ordem social trouxe proteção e abrangência à seguridade social (saúde, previdência social e assistência social), a educação, cultura e desporto, a ciência e tecnologia, a comunicação social, meio ambiente, a família, criança e adolescente, jovem, idoso e ao índio.

Assim, importante destacar que se caracteriza como de natureza jurídica de direito fundamental e caráter universal, cuja competência para legislar, privativamente, é da União nos termos artigo 22, inciso XXIII, CF/88.

Observa-se que as normas que regem e caracterizam a seguridade social estão regidas no artigo 194, da CF/88, definidos pela doutrina como princípios informadores e objetivos do sistema social. Caracterizam-se como princípios da Universalidade da Cobertura e do Atendimento, Uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, Seletividade, Distributividade, Irredutibilidade do valor dos benefícios, Equidade do custeio, Diversidade da base de financiamento, Gestão quadripartite, Solidariedade, Precedência da fonte de custeio, Orçamento diferenciado. Todos servindo de alicerce para a aplicação de um direito fundamental e universal, conforme a exigibilidade prevista nas normas.

Diante disso, e corroborando com a importância da seguridade social como direito fundamental em foco no Estado Social vigente, o constituinte de 1988 trouxe em sua norma um sistema tripartite compreendido pela assistência social, previdência social e saúde, nos termos do artigo 194.

A assistência social foi criada com o escopo de atender parcela da população que não possui condição de suprir, por meios próprios, necessidades primárias como alimentação e moradia básica. Para isso, trouxe o legislador objetivos nos quais devem estar respaldados na aplicação da norma para a satisfação do direito social (fundamental), com previsão constitucional no artigo 203, incisos I, II, III, IV, V, que são: proteger a família, a maternidade, a infância, a adolescência e a velhice; amparar as crianças e os adolescentes carentes; promover a integração do mercado de trabalho; habilitar e reabilitar as pessoas portadoras de deficiência e promover sua integração à vida comunitária; garantir um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.

Já a lei nº 8.742/93 dispõe sobre os princípios e as diretrizes da assistência social, tanto pelos poderes públicos como pela sociedade brasileira, previstos nos artigos 4º e 5º. Também prevê projetos de enfrentamento da pobreza e cria o Fundo Nacional de Assistência Social, hoje sob o comando do Controle Nacional de Assistência Social, além da organização e gestão, com complemento dado pela lei nº 12.435/2011.

Fará jus ao benefício assistencial quem dele necessitar, podendo ser amparado pelo Benefício de amparo assistencial do idoso ou deficiente carente, Benefício assistencial de salário mínimo do trabalhador avulso portuário, Seguro-desemprego, dentre os previstos, o Seguro-defeso do pescador artesanal, e outros benefícios assistenciais, tais como o benefícios eventuais, com previsão legal no artigo 22, da LOAS, o Programa Bolsa Família, instituído pela lei nº 10.836/2004, possuindo como espécies de benefícios o básico, variável, e o benefício variável vinculado ao adolescente.

A Saúde, para o Estado Brasileiro, é direito fundamental que deve ser prestado a todos, nacionais e estrangeiros residentes ou não no país, dito como norma fundamental pela Constituição Federal de 1988.

     Nessa ordem, dispõe o texto constitucional no artigo 196, que além de ser um direito fundamental, o mesmo deve ser tratado pelo Estado como dever fundamental de prestação desse direito.

                   O constituinte ao implementar que a saúde é direito fundamental também tomou como enfoque o dever estatal de prestar políticas de implementação, manutenção e execução desse direito, situação, que atualmente se verifica ineficaz.

     Cuidou, ainda, de tratar do direito a saúde nos artigos 196 a 200 da CF/88 e na lei infraconstitucional nº 8.080/90, que dentre os princípios objetivos, atribuições e diretrizes, institui e define o Sistema Único de Saúde, complementando o artigo 200, da CF/88.

A Previdência Social é reconhecida pela Constituição Federal de 1988 como direito fundamental social, tendo em vista o Estado Social implantado com a carta política. 

Diferente da assistência social e da saúde, na previdência social o beneficiário é assegurado do seu direito fundamental mediante contribuição determinada, para gozo dos benefícios por motivo de idade avançada, desemprego involuntário, incapacidade, tempo de serviço, prisão, dentre outros previstos na legislação infraconstitucional.

No tocante a sua previsão legal, na esfera constitucional é disciplinada nos artigos 40, 194, 201 e 202, e, ainda, a Emenda Constitucional nº 41/2003, e leis nº 8.212/91 e nº 8.213/91.

Nas palavras de Dirley da Cunha Júnior (2014, p.1022) “a previdência social consiste num conjunto de ações e serviços públicos destinados a atender seus segurados e dependentes”.

Para isso, a CF/88 trouxe em seu artigo 201 que a organização da previdência social se dará ‘sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiação obrigatória’, na observância dos ‘critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial’, visto a cobertura dos eventos descritos nos incisos do referido artigo. Ressaltando que o Regime Geral de Previdência Social é regulamentado pela lei nº 8.212/91 e lei nº 8.213/91.

Salientando sobre os planos previdenciários previstos no país, temos o Regime Geral de Previdência Social, Regimes Próprios de Previdência Social, Plano de Seguridade Social dos Congressistas e Planos Complementares que se constituem em Regime Complementar dos Serviços Efetivos, Regime Complementar Privado Aberto, e Regime Complementar Privado Fechado.

 

 

 

REFERÊNCIAS

AMADO, Frederico. Curso de Direito e Processo Previdenciário. 8 ed. Salvador-BA:JusPodivm, 2016

IbrahimFábio Zambitti. Curso de Direito Previdenciário. 17 ed, rev ampl e atul. Niterói-RJ: Impetus, 2012.       

MENDES, Gilmar. Curso de Direito Constitucional. 9 ed. São Paulo-SP: Saraiva, 2014

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