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LIBERAÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO


Autoria:

Denise De Melo Vilela


Advogada inscrita na OAB/SP nº 388.090, conta com mais de 5 anos de efetiva atuação na área jurídica, tendo consolidado conhecimentos acadêmicos e práticos ao longo de sua experiência como estagiária profissional, analista e paralegal. Realiza investimentos constantes em atualizações, recursos e ferramentas, notadamente voltados para a excelência no atendimento às necessidades e expectativas do cliente. Atua em Direito de Trânsito, Securitário e Empresarial, com investimentos constantes em atualizações, recursos e ferramentas, notadamente voltados para a excelência no atendimento às necessidades e expectativas do cliente, atendendo questões que o envolvam direta ou indiretamente as demais áreas do Direito.

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Texto enviado ao JurisWay em 25/01/2017.

Última edição/atualização em 26/01/2017.



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A restituição de coisas apreendidas é garantida pelo nosso Código de Processo Penal, a partir do art. 118, sempre que não houver mais interesse processual, como no caso de veículo apreendido que não for útil à investigação na qual esteja envolvido, devendo ser restituído ao interessado mediante requerimento.

Porém, mesmo nos casos em que o veículo possa ter utilidade processual, poderá ocorrer a sua restituição após o trânsito em julgado da sentença, ou seja, quando de uma sentença não couber mais recurso, também mediante requerimento, dentro dos 90 dias seguintes à data do trânsito em julgado desta decisão, sob pena de ir à leilão.

Tem um veículo apreendido? Procure um advogado de sua confiança.

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